CARTA EM PROL DA IMEDIATA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE TIPIFICA O CRIME DE ASSÉDIO MORAL NO BRASIL
Para: AO SENADO FEDERAL
Excelentíssimas(os) Senadoras(es),
Nós, abaixo identificadas(os), trabalhadoras(es) de diversas organizações públicas e privadas no Brasil, em sua maioria servidoras(es) públicos federais e membros do Coletivo nacional “Assédio moral, diga não”, vimos, através deste documento, com o devidíssimo respeito e acatamento, ante Vossas Excelências, SOLICITAR que se dignem a apreciar e, consequentemente a votar, com a maior brevidade possível, o Projeto de Lei n° 1521 de 2019, que versa sobre a CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL, em trâmite no Senado Federal brasileiro desde o referido ano, mas decorrente de iniciativa proposta há exatos 25 anos na Câmara dos Deputados (PL 4742/2001) e ainda pendente de finalização. Diante disto, e com vista a sensibilizar e exortar Vossas Excelências a superar tão lamentável demora, apresentamos algumas ponderações, seguidas de apelo legítimo:
Considerando que a prática do assédio moral tem assolado as relações sociais de um modo geral, e as relações de trabalho em particular, gerando impactos deletérios não somente para a saúde das pessoas envolvidas, mas para o próprio meio ambiente laboral;
Considerando que este tema/fenômeno segue praticamente intocável em diversas organizações laborais, mesmo diante do elevado número de ocorrências, denúncias e registros de adoecimentos por este país afora;
Considerando que tramitam, anualmente no Brasil, inúmeras ações judiciais – de natureza civil e/ou trabalhista – visando a responsabilização das pessoas agressoras e a reparação indenizatória em face das mazelas que o assédio moral acarreta, sem que o mesmo sequer seja visto como uma forma de violência pela sociedade em geral e pela maioria das(os) gestores e administradores públicos e privados;
Considerando que não é razoável que as organizações, notadamente o setor público, sigam naturalizando este gravíssimo problema, sem adotar quaisquer medidas de proteção e prevenção a este tipo de mazela;
Considerando que já existe no Brasil um número considerável de pesquisas científicas que demonstram acúmulo teórico e empírico acerca desta problemática, assim como sua complexa e multifacetada dimensão que, em duas décadas, deixou de ser tema tabu para se tornar uma preocupação corrente entre estudiosas(os) do fenômeno, ativistas de direitos humanos e profissionais de áreas diversas comprometidas(os) com a defesa da dignidade no contexto laboral;
Considerando que o Estado brasileiro tem o dever de formular e implementar respostas eficazes ao enfrentamento de todas as formas de violências, incluindo as que se manifestam no mundo do trabalho;
Considerando que a Organização Internacional do Trabalho-OIT, adotou, no ano de 2019, a primeira Convenção (C190) sobre Assédio e Violência no trabalho, através da qual reconheceu que tais práticas constituem violação ou abuso dos direitos humanos, uma vez que fere a igualdade de oportunidades e a dignidade humana; sem olvidar dos prejuízos à qualidade dos serviços públicos e privados; incidindo, de forma singular, sobre as mulheres, impedindo-as de acessarem, permanecerem e/ou progredirem no mercado de trabalho;
Considerando que o artigo 7º da referida Convenção determina que cada Membro [leia-se, cada país] deverá “adotar leis e regulamentos para definir e proibir a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a violência e o assédio com base no género”;
Considerando que no Brasil o assédio sexual já foi tipificado como crime desde 2001, ao passo que o assédio moral segue, por mais de duas décadas, sem uma resposta efetiva por parte do Parlamento Nacional;
Considerando que é função/dever do Poder Legislativo a elaboração leis que tipifiquem condutas violadoras de direitos humanos, a exemplo do direito à saúde mental/psicológica e à integridade moral das/os trabalhadoras(es); PETICIONAMOS:
Pela imediata apreciação e célere votação do Projeto de Lei n° 1521, de 2019, a fim de que o assédio moral passe a ser considerado crime em nosso país e, portanto, uma conduta penalmente reprovável pelo Estado brasileiro, sem prejuízo das diversas medidas de caráter preventivo, educativo e reparatório que todas as organizações – sejam públicas ou privadas – devem adotar, através de política institucional, a fim de se evitar a perpetuação de práticas de gestão autoritárias, abuso de poder,
perseguição e/ou de terror psicológico contra quem quer que seja, notadamente no âmbito laboral.
Solicita-se, outrossim, que seja promovida, em caráter de urgência, uma Audiência Pública no âmbito do Senado sobre esta problemática, a fim de que a sociedade civil organizada, assim como as instituições de ensino superior, possam contribuir para o aprofundamento deste tema, fortalecendo a consciência cidadã e atividade legislativa acerca deste problema.
Isto dito, e na certeza de que teremos nossos pleitos atendidos, subscrevemo-nos, nutrindo a esperança de que algum(a) Senador(a) possa ler este documento no próximo dia 2 de maio de 2025, data em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral.
Brasil, 19 de abril de 2025.
Salete Maria da Silva, docente da Universidade Federal da Bahia