Petição para Modificação de Ponto de Parada
Para: Município de Uberaba
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Excelentíssima Senhora
Elisa Araújo
Prefeita do Município de Uberaba
Os peticionantes que esta subscrevem, na condição de integrantes da população do Município de Uberaba e usuários do serviço de transporte público municipal, formulam requerimento, a ser apresentado à Secretaria de Defesa Social, de modificação de ponto de parada pelas razões a seguir expostas.
FATOS
Na semana que antecedeu a da presente data, houve remoção do ponto de parada de ônibus coletivo na Avenida Maranhão, próximo ao numeral 1509, em frente ao Fórum da Comarca de Uberaba, no Bairro Santa Marta. Tal medida administrativa se deu sem prévio aviso ou, ao menos, sem que este tenha sido plenamente divulgado à população. Fato outro é que a decisão em comento resultou em prejuízos aos usuários do serviço de transporte público que embarcam nos veículos naquele local.
Cumpre mencionar que as opções de pontos de parada na região não atendem às diretrizes de adequação do serviço público. Isso porque as paradas mais próximas, atualmente, se encontram localizadas na Rua Coronel Antônio Rios, na Praça em frente ao numeral 692, e na Avenida dos Advogados, próximo à sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Acontece que, o primeiro local fica distante do Fórum, e dos demais prédios da localidade, como a Defensoria Pública, de onde provém parte significativa dos usuários do transporte público do entorno. De sorte que, colaboradores, servidores públicos e estagiários que necessitam de condução coletiva correm risco de a perderem por não chegarem a tempo ao ponto de parada, considerando o horário que geralmente se encerra o expediente. Forçoso pontuar que o lapso temporal entre as passagens dos ônibus na área é extenso. Mencionam-se ainda os jurisdicionados que acessam a sede da Comarca de Uberaba para audiências, consulta de processos e demais serviços judiciais, os quais podem apresentar limitações que dificultem a mobilidade rápida até os pontos de parada mencionados, a exemplo, pessoas idosas, com deficiência, gestantes ou na companhia de crianças.
Quanto à parada situada na Avenida dos Advogados, próximo à sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, trata-se de via pública demasiadamente movimentada, com fluxo frequente de veículos pesados, especialmente ônibus. Outrossim, em virtude de empreendimento esportivo e da própria existência de prédios públicos no entorno, normalmente há grande quantidade de automóveis estacionados em ambos os lados da avenida, de modo a prejudicar a visão do tráfego. Portanto, não há espaço seguro e adequado para que os usuários aguardem a passagem dos ônibus, sendo evidentes as chances de sinistros. Além disso, trata-se de via que em horários e dias menos movimentados pode ocasionar riscos à integridade física e ao patrimônio de quem ali permaneça.
Revela-se, pois, acertada a decisão de recolocar o ponto de parada na Avenida Maranhão, próximo ao numeral 1509, em frente ao Fórum da Comarca de Uberaba, no Bairro Santa Marta, ou, ao menos, no antigo local, também removido ao alvedrio da administração pública, na Rua Coronel Antônio Rios, frente ao numeral 1097.
FUNDAMENTOS
Assim como qualquer outro, o serviço de transporte público deve atender às regras e princípios que regem a relação da Administração Pública, por sua atuação direta ou delegada, e os administrados/usuários. E a prestação de serviços públicos forma uma das funções precípuas da administração.
Nesse sentido, permite-se inferir que, no caso concreto, as fontes do direito administrativo amparam os usuários do transporte coletivo. Desde a Constituição Federal de 1988, passando pelos princípios gerais e específicos do ramo, até a Lei Federal n.º 8987/1995 e a Lei Orgânica do Município de Uberaba, que dispõe expressamente sobre a essencialidade do transporte coletivo (artigo 9º, inciso VIII), há regramento que justifique a demanda ora formulada.
Conforme o texto constitucional, garante-se o direito social à segurança pública, previsto expressamente no artigo 6º da norma fundamental. Ora, o ponto de parada atualmente disponível aos usuários da localidade próxima ao Fórum da Comarca de Uberaba apresenta, ao entender dos peticionantes, riscos à sua incolumidade. Outrossim, há que se ressaltar o princípio da segurança dos serviços públicos consagrado pela Lei Federal n.º 8987/1995, em seu artigo 6º, § 1º.
Já a Lei Orgânica do Município de Uberaba disciplina que caberá à Administração Pública Municipal observar a comodidade, o conforto e o bem-estar dos usuários (artigo 21). Além disso, deverá o prestador do serviço efetivar o direito à mobilidade urbana (artigo 176, inciso VI).
Portanto, revela-se que a demanda nesta petição delineada não se trata de requerimento vazio e sem fundamento. Ao contrário, guarda relação com o interesse público local e se preocupa em garantir os direitos dos usuários do transporte público.
Finalmente, reforça-se que a todos se garante o direito gratuito de petição, segundo o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 6º, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Uberaba.
PEDIDO
Por todo o exposto, requer-se nesta oportunidade o retorno do ponto de parada na AVENIDA MARANHÃO, PRÓXIMO AO NUMERAL 1509, EM FRENTE AO FÓRUM DA COMARCA DE UBERABA. Alternativamente, requer-se a instalação de ponto na RUA CORONEL ANTÔNIO RIOS, FRENTE AO NUMERAL 1097.
Uberaba-MG, abril de 2025.
Assinaturas virtuais dos interessados