PROJETO DE LEI - REGULAMENTAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS (PODS) NO BRAISL
Para: Governo Federal, deputados e senadores
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2025
“Dispõe sobre a regulamentação da venda, distribuição e uso de cigarros eletrônicos (pods), incluindo produtos com nicotina e THC, em todo o território nacional.”
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Art. 1º – Objeto
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da fabricação, importação, comercialização, distribuição, propaganda e uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), com ou sem nicotina ou THC, popularmente conhecidos como "pods", em todo o território nacional.
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Art. 2º – Da autorização de uso
I – É permitido o uso de pods:
Para maiores de 16 anos;
Para pessoas entre 14 e 16 anos, acompanhadas de um adulto responsável, apenas no caso de pods com nicotina;
O uso de pods contendo THC é permitido somente a maiores de 18 anos.
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Art. 3º – Da comercialização
I – A venda de pods poderá ocorrer em qualquer estabelecimento comercial, desde que:
Haja um espaço físico dedicado à exposição e armazenamento dos produtos;
Estoques estejam isolados da área de circulação comum e identificados como área de cigarros eletrônicos;
Para vendedores ambulantes, é obrigatório indicar claramente que comercializa pods.
II – Produtos com registro na Anvisa deverão exibir o número de registro na embalagem.
III – Produtos sem registro na Anvisa poderão ser vendidos, desde que conste, de forma clara, a seguinte frase:
"Produto não certificado pela Anvisa", em destaque visível.
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Art. 4º – Da fabricação e importação
I – É permitida toda e qualquer importação, para fins pessoais ou comerciais, de produtos relacionados aos pods, inclusive os com nicotina ou THC.
II – Não haverá exigência de regulamentação de fabricação nacional.
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Art. 5º – Da rotulagem
I – Todo produto deverá conter, em letras vermelhas e visíveis, as informações sobre o conteúdo ativo:
Exemplos:
“Este produto contém nicotina”;
“Este produto contém THC”;
“Este produto contém nicotina e THC”.
II – Todas as embalagens deverão conter advertências de saúde e imagens de advertência, similares às exigidas para os cigarros tradicionais.
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Art. 6º – Da propaganda
I – Fica permitida a propaganda em plataformas digitais e meios online.
II – Fica proibida a propaganda em outdoors, cartazes físicos e ambientes públicos.
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Art. 7º – Dos locais de uso
I – O uso de pods é permitido em ambientes abertos, exceto quando houver queixas de incômodo por odor ou vapor por parte de outras pessoas.
II – É terminantemente proibido o uso em ambientes fechados.
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Art. 8º – Da fiscalização
A fiscalização será de responsabilidade da Polícia Civil, que deverá realizar ações regulares de verificação de vendas, rotulagem e uso.
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Art. 9º – Das penalidades
I – A venda irregular de pods para menores que não se enquadrem nesta Lei acarretará pena de reclusão de 1 a 3 anos.
II – O uso de pods em locais fechados resultará em multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, aplicada conforme reincidência e gravidade da infração.
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Art. 10 – Disposições finais
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa regularizar, controlar e dar segurança jurídica ao uso, comercialização e importação dos dispositivos eletrônicos para fumar – popularmente conhecidos como pods ou vapes – no Brasil, reconhecendo sua ampla circulação no mercado informal e a crescente adesão por parte da população jovem e adulta.
A proibição total atual, instituída pela ANVISA desde 2009, não impediu a comercialização e o uso em larga escala. Pelo contrário, criou um mercado paralelo sem qualquer controle de qualidade, tributação ou fiscalização sanitária, o que expõe os consumidores a produtos inseguros, adulterados ou com substâncias desconhecidas.
Regulamentar os pods permitirá:
Reduzir os riscos sanitários, ao exigir rotulagem, avisos de saúde e controle de conteúdo;
Impor regras claras de comercialização, restringindo o acesso de menores e protegendo ambientes públicos;
Ampliar a arrecadação fiscal, com a inclusão dos dispositivos no regime tributário;
Combater o tráfico e a informalidade, ao permitir que empresas legais operem com responsabilidade;
Garantir liberdade individual, dentro dos limites da saúde pública e do convívio social.
Ao permitir o uso a partir de 16 anos – com exceção de produtos com THC, que exigem maioridade – a proposta equilibra autonomia progressiva dos jovens com a responsabilidade dos adultos. A presença obrigatória de advertências, imagens impactantes e rotulagem precisa reforça o compromisso com a educação sobre riscos à saúde.
A fiscalização pela Polícia Civil e a aplicação de penalidades severas para quem vender ilegalmente ou usar em locais proibidos garantem que o uso dos dispositivos ocorra dentro de um marco legal sólido e responsável.
Este projeto não incentiva o uso, mas reconhece a realidade social e propõe um caminho regulatório mais eficaz e transparente. Assim como o álcool, o cigarro tradicional e os medicamentos controlados, os pods devem ser regulados e não ignorados.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta lei, em benefício da saúde pública, da segurança dos consumidores e da coerência legislativa.