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PELA APROVAÇÃO DO PL 2193/2025 - TRABALHO DO CUIDADO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Para: Câmara dos Deputados - Congresso Nacional

“O ‘capital invisível investido na maternidade’ é a contribuição não tangível e muitas vezes subestimada, que as mães fazem para o desenvolvimento e bem-estar de seus filhos e da sociedade como um todo. Esse tipo de capital é ‘invisível’ porque não é facilmente quantificável em termos financeiros e muitas vezes não é reconhecido como um ativo valioso.” - Ana Lucia Dias

É preciso fazer as contas sobre qual o custo financeiro dos filhos com o cuidado exercido pela mulher, o quanto ela deixa de trabalhar e de ganhar em pecúnia porque tem pouca disponibilidade. Quando falamos de criança, cuja responsabilidade é de dois (porque uma criança nunca nasce sozinha) levando-se em consideração a obrigação da divisão de poder familiar, é imprescindível computar essas horas de trabalho no cálculo de pensão alimentícia de uma criança.

E sim, dividir o quanto custa de forma equânime, afinal estamos sob a égide da equidade de gênero colacionadas nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Belém do Pará, a CEDAW – Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e a Declaração de Pequim: tratados internacionais com força de emenda constitucional cuja obrigatoriedade é ser efetivada por nossos profissionais do Estado, e do Poder Judiciário.

A lei determina a obrigação de ambos os genitores com os cuidados da criança. E assim, é preciso computar e dividir cada pedaço. Amor não tem preço, mas cuidados, tempo de dedicação e a assunção de várias funções tem preço. E deverá ser partilhado como consta nos cálculos alimentares!

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Justificativa do projeto de Lei:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo introduzir modificação substancial nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil Brasileiro ao adequar o ordenamento jurídico à realidade social contemporânea das famílias brasileiras, em especial no que diz respeito à fixação de alimentos para filhos menores.

A proposta busca garantir que, ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, sejam levados em conta, além dos recursos financeiros de cada genitor, os cuidados efetivos e contínuos prestados por aquele que se dedica diretamente à criação, educação e bem-estar da criança ou adolescente.

Nos termos da legislação atual, a obrigação de um genitor de prestar alimentos aos filhos menores é baseada principalmente na análise de sua capacidade financeira, isto é, no montante de recursos materiais que ele possui considerando-se o binômio “necessidade X possibilidade”. Contudo, essa abordagem ignora uma importante realidade vivenciada por muitas famílias: o trabalho de cuidado, exercido de maneira cotidiana por um dos genitores — na maioria das situações, a mãe —, que envolve tempo, dedicação e uma sorte de responsabilidades relacionadas ao cuidado físico,
emocional e educativo dos filhos.

As alterações ora propostas pretendem corrigir essa omissão, incorporando no texto legal o reconhecimento de que a dedicação aos filhos, seja no aspecto educacional, de saúde, apoio emocional e atividades diárias, também deve ser considerada como uma contribuição legítima para a manutenção da criança ou adolescente. Ao fazer isso, o projeto promove a equidade na divisão das responsabilidades parentais, assegurando que tanto o apoio financeiro quanto o apoio direto e constante ao desenvolvimento da criança sejam ponderados de forma justa.

A ideia para esta proposição surgiu a partir de recente decisão judicial da Juíza Luciana Caprioli Paiotti, da Primeira Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente/SP, que reconheceu a
importância do trabalho de cuidado na divisão das responsabilidades parentais, entendendo que o tempo e os cuidados dedicados à criação dos filhos têm valor e devem ser considerados na fixação dos alimentos. Essa decisão, que segue as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), chamou a atenção para uma questão frequentemente negligenciada pelo ordenamento jurídico: o valor social e econômico do trabalho de cuidado
no contexto familiar."
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Esta petição foi criada em 20 maio 2025
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