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REFORMULANDO O JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Para: CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº ___, DE ___ DE __________ DE 20__
Dispõe sobre a nomeação de Ministros para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, estabelece critérios objetivos de antiguidade e origem na magistratura de carreira, limita a composição dos gabinetes, determina normas de transparência administrativa, disciplina condutas e penalidades aplicáveis e dá outras providências.
A sociedade civil brasileira, por meio de iniciativa popular, nos termos do artigo 61, §2º da Constituição Federal e da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, apresenta ao Congresso Nacional o seguinte:
**PROJETO DE LEI Nº _____, DE ___ DE __________ DE 20______

Dispõe sobre a nomeação de Ministros para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, estabelece critérios objetivos de antiguidade e origem na magistratura de carreira, limita a composição dos gabinetes, determina normas de transparência administrativa, disciplina condutas e penalidades aplicáveis e dá outras providências.

Art. 1º
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compor-se-ão, respectivamente, de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos exclusivamente dentre os integrantes da magistratura nacional de carreira, aprovados em concurso público de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de antiguidade no Poder Judiciário, com distribuição exata por unidade federativa – sendo uma vaga permanente e exclusiva para cada Estado e para o Distrito Federal.
I - A antiguidade será definida pela ordem de matrícula funcional, recebida no ato de posse como servidor público efetivo no cargo de Juiz de Direito.

Parágrafo Único – O magistrado da Justiça Federal , concorrerá às vagas de que trata esta Lei, na mesma fila dos magistrados da Unidade Federativa em que estiver servindo, em condições de igualdade, considerando-se como critério de antiguidade a matrícula de menor número, entre o magistrado mais antigo da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e para desempate, a data de posse mais antiga, prevalecendo o empate, vencerá o de maior idade, persistindo o empate, aquele que tiver comorbidade grave incurável.


Art. 2º
É vedada qualquer nomeação política ou fora da ordem prevista nesta Lei, sob pena de nulidade absoluta do ato e responsabilização por crime de responsabilidade, além de responsabilização penal e administrativa da autoridade nomeante.

Art. 3º
As filas para acesso às vagas nas Cortes mencionadas serão formadas a partir da vigência desta Lei, com base na matrícula funcional dos magistrados ativos de cada Unidade Federativa.

§ 1º No caso de vagas simultâneas no Supremo Tribunal Federal - STF e no Superior Tribunal de Justiça - STJ para a mesma Unidade Federativa, o magistrado mais antigo (conforme a ordem de matrícula funcional em cada órgão ) assumirá a vaga no STF, e o segundo mais antigo, a vaga no STJ.

§ 2º Se o magistrado convocado estiver impedido (por decisão judicial, problema de saúde comprovado ou renúncia formal), será chamado o seguinte na ordem de antiguidade da respectiva unidade federativa.

§ 3º Não poderá assumir o magistrado que, no ato da nomeação, estiver respondendo a processo disciplinar ou judicial de qualquer natureza.

Art. 4º
Os Gabinetes das Cortes brasileiras, de qualquer instância, jurisdição ou competência, terão no máximo 30 (trinta) servidores, assim distribuídos:

I – Até 8 (oito) Assessores Jurídicos;
II – Até 7 (sete) Secretários e Assistentes Administrativos;
III – 4 (quatro) seguranças, podendo ser ampliado conforme necessidade comprovada;
IV – 3 (três) motoristas, podendo ser ampliado conforme necessidade comprovada;
V – Demais cargos de apoio, sem ultrapassar o total estabelecido.

Parágrafo único. Serão disponibilizados no máximo 2 (dois) veículos por magistrado, além de mais 2 (dois) para esposas e filhos sob ameaça real comprovada.

Art. 5º
É obrigatória a disponibilização pública, nos sites oficiais do STF, STJ e Tribunais Estaduais, das seguintes informações atualizadas:

I – Salários, benefícios, todos os proventos, assim como as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de todos os magistrados;
II – Despesas mensais e anuais de cada gabinete;
III – Custos gerais de manutenção das Cortes;
IV – Contratos com prestadores de serviços.
V – Os magistrados serão tributados em 10% de seus rendimentos brutos para o Imposto de Renda pessoa física.

Parágrafo único. É vedado ao Poder Judiciário realizar eventos sociais, ou reuniões de qualquer natureza; (como bufês, coquetéis, almoços, jantares, cafés ou chás) com ou sem custeio público, em nome da função ou que de qualquer forma represente ou se refira ao Pode Judiciário, exceto reuniões internas entre servidores, para fins de confraternizações internas à instituição, devendo ser as discussões formais reivindicatórias sobre as carreiras, realizadas fora das instalações do Judiciário sem ônus à Administração Pública.
Art. 6º
Os veículos oficiais utilizados por Presidentes de Cortes judiciais serão obrigatoriamente blindados.
Art. 7º
É vedado a magistrados em exercício:

I – Exercer atividade político-partidária;
II – Manter filiação a partidos políticos,
III – Exercer atividade docente remunerada, exceto palestras instrutivas sem remuneração em instituições públicas;
IV – Ter outra atividade remunerada além da função pública salvo as já previstas em lei específica;
V – Manter contato extraprocessual com partes envolvidas em processos judiciais.
VI – Envolver-se em discussão qualquer que seja de natureza político partidária.
VII - Participar de Assembleias de Parlamentares.
VIII – Encontro, conversas, palestras e ou votações de projetos de lei de qualquer natureza, salvo na condição de cidadão nos casos de plebiscitos populares.

Art. 8º
Comprovada, em processo legal, a prática de crime ou transgressão disciplinar, o magistrado será exonerado com perda total de direitos e benefícios, além do cumprimento da pena cabível.



Art. 9º
O Presidente do Senado Federal deverá instaurar investigação contra Ministros denunciados, inclusive por denúncia anônima ou notificação de órgão público qualquer que seja.

§ 1º O Presidente da Câmara dos Deputados encaminhará ao Senado qualquer denúncia recebida, comunicando também ao STF, STJ e MP.

§ 2º As denúncias e providências adotadas terão ampla publicidade.
§ 3ºA omissão injustificada acarretará cassação imediata do mandato do Presidente omisso, dispensada a votação.

§ 4º Os omissos ainda responderão por crimes de responsabilidade, ficando inelegíveis por 8 (oito) anos.

§ 5º O Ministério Público notificará imediatamente os Presidentes do STF, STJ, Câmara, Senado e CNJ sobre denúncias contra magistrados.

§ 6º Os Presidentes do STF, STJ, Tribunais Estaduais e Chefe do Ministério Público Estadual, conforme caso, encaminharão ao CNJ todas as denúncias recebidas, com as providências adotadas.

§ 7º Todo servidor público que tomar conhecimento de denúncia contra magistrado deverá comunicar ao seu superior imediato, ficando este encarregado em dar prosseguimento até a autoridade maior de seu órgão que remeterá de ofício, mediante comprovação ao Senado Federal, sob pena por crime responsabilidade assim como responsabilização criminal que se configure, quando comprovada omissão, prevaricação e ou retardo injustificável.

§ 8º Juízes de Varas de Execução Penal, Entorpecentes ou sob ameaça real terão direito a veículo blindado e 2 (dois) seguranças armados 24h dia, estendido à familiares, salvo recusa formal publicada no Diário de Justiça.

§ 9º O Senado Federal comunicará o andamento das apurações aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ e à Procuradoria Geral de Justiça - PGR.

Art. 10.
Os salários dos magistrados serão ajustados ao teto constitucional, com redução e ou acréscimo gradual de 10% ao mês até o limite legal.

Parágrafo único. O não cumprimento acarretará, ao omisso, crime de responsabilidade, com imediata exoneração do(s) responsável(s) independente de qualquer outro processo, além da responsabilização penal que o caiba, além de pagamento de multa no valor integral dos excedentes pagos a partir da data da omissão, com juros e correção que se apliquem.
Art. 11.
Nos casos de exoneração do Presidente do Senado Federal em razão desta lei, competirá ao Presidente da Câmara dos Deputados Federais as devidas medidas legais de apuração e correspondentes aplicações cabíveis contra o(s) denunciado(s), até que tome posse o próximo Presidente do Senado Federal, ficando este, responsável por tais prerrogativas, apenas a partir do conhecimento da próxima denuncia após sua posse.
Parágrafo Único – Este artigo aplica-se aos casos relacionados aos Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Art. 12.
No caso de exoneração do Presidente das Câmaras dos Deputados Estaduais em razão desta lei, ficará por dever de ofício, a cargo do Procurador Geral do Estado as apurações e devido encaminhamento dos resultados aos órgãos competentes para providências cabíveis, sendo, nesses casos, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado a autoridade competente a fazer as medidas legais.
Art. 13.
Quando o magistrado denunciado for o presidente do Órgão, caberá , de ofício, ao Vice Presidente do mesmo Órgão, a aplicação das medidas prevista nesta Lei, devendo o denunciado ser imediatamente afastado das funções, ser impedido de afastar-se da Comarca ou Órgão disciplinar correspondente e ou deixar o país até que cessem as razões da apuração e suas consequentes implicações, além de ser retirado, imediatamente de seus proventos, quaisquer benefícios pelo exercício da Função de Presidente.
Parágrafo Único – A medida não se aplica sobre nenhum outro benefício que não o citado no caput, salvo por decisão judicial referente a apuração em andamento e ou outro processo cuja pena ou necessidade processual requeira.

Art. 14. Os 6 (seis ) primeiros meses da função do magistrado empossado, será na condição de observador nas atividades diárias junto aos agentes de execução na atividade fim das Polícias Estaduais e ou Federal conforme competência da Justiça em que tomar posse, ficando o novo magistrado subordinado ao Delegado de Plantão e ou ao Oficial de dia, sendo 3(três) meses iniciais na Polícia Judiciária conforme competência e 3(três) meses finais na Polícia Militar do Estado.
I – O magistrado na condição de observador, não terá gerencia ou autoridade sobre os agentes policias; federais, civis ou militares a quem estiver observando, devendo observar as mesmas condições de serviço dos agentes observados, além de receber já no primeiro dia; providenciados pela instituição a quem observa, treinamento bélico, porte de arma e equipamento necessário da instituição a que observa, devolvendo-a ao término do período de observação.
II – O magistrado na condição de observador, deverá ser identificado com colete sobre as demais vestimentas e ou equipamentos necessários, com os dizeres, Poder Judiciário.
III – As faltas não justificadas ao processo de observação obrigatório, serão comunicadas de ofício pelos chefes dos plantões respectivos ao Presidente do Órgão Judiciário competente.
IV – Crimes e falta disciplinares cometidas pelo observador serão registradas pelos chefes dos plantões respectivos e encaminhadas ao Presidente do Órgão Judiciário competente para providências.
V – O magistrado observador que for autuado em flagrante de qualquer crime durante o período de observação, dentro ou fora do horário de exercício, estará sujeito ao rigor da legislação vigente como cidadão comum.
VI – O concursado só será nomeado Juiz de Direito, de fato, e fará jus às prerrogativas do cargo, após concluir com êxito a observação, sendo então empossado como estagiário.
VII – As providências de que trata o inciso IV deste Artigo, serão comunicadas até 12(doze) após sua conclusão ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça e dada ampla divulgação.

Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei de iniciativa popular visa garantir transparência, meritocracia, impessoalidade e moralidade na nomeação e atuação dos Ministros do STF e STJ, bem como na estrutura de seus gabinetes e na gestão do Judiciário. Busca-se assegurar que apenas juízes de carreira, aprovados em concurso público, possam ocupar tais cargos, respeitando a antiguidade e a proporcionalidade federativa. A proposta também impõe limites à estrutura administrativa e aos gastos públicos, em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública.

Este projeto foi redigido e articulado por Antonio Gerson Arruda, RG 1132283 DF, CPF 512.096.671-34, Título de Eleitor 007955062054, cidadão brasileiro, com o intuito de promover maior transparência e justiça na composição e funcionamento das Cortes Superiores, contando com o apoio dos eleitores signatários que subscrevem esta proposta.

LISTA DE ASSINATURAS POPULARES.
NOME COMPLETO:__________________________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO:____________________________________________________________
IDENTIDADE:_______________________________________________UF:_____________________
CPF: __________________________________________________________________________________
TÍTULO: _________________________________ZONA:__________SEÇÃO:___________________





















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Esta petição foi criada em 22 maio 2025
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