Efetivação dos Peritos Judiciais no Poder Judiciário - Criação do Quadro de Peritos Judiciais Efetivos no âmbito do Poder Judiciário Federal e do TJDFT
Para: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Dispõe sobre a criação do Quadro de Peritos Judiciais Efetivos no âmbito do Poder Judiciário Federal e do TJDFT e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário Federal e do TJDFT, o Quadro de Peritos Judiciais Efetivos, composto por profissionais especializados, responsáveis pela realização de perícias técnicas nos processos judiciais que demandem conhecimento científico, técnico ou artístico.
Parágrafo único. Os cargos de Perito Judicial serão organizados em áreas de especialização, tais como:
I – Engenharia;
II – Medicina;
III – Contabilidade;
IV – Psicologia;
V – Grafotécnico e Documentoscopia;
VI – Avaliação de Imóveis;
VII – Perícia Criminal;
VIII – Outras disciplinas técnicas ou científicas reconhecidas pelos tribunais.
Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei se dará, preferencialmente, mediante processo de seleção simplificada, com aproveitamento de peritos já cadastrados e em efetiva atuação nos tribunais, desde que comprovada sua qualificação e experiência profissional.
§ 1º A seleção simplificada poderá incluir:
I – Análise curricular;
II – Entrevista técnico-comportamental;
III – Curso de formação.
§ 2º Serão priorizados os peritos com registro ativo nos cadastros dos Tribunais.
§ 3º As vagas remanescentes serão preenchidas por concurso público de provas e títulos.
Art. 3º A estrutura de carreira e a remuneração dos Peritos Judiciais Efetivos serão definidas por lei específica, observando os princípios da isonomia, razoabilidade e valorização do serviço público.
Art. 4º Compete aos Peritos Judiciais efetivos:
I – Elaborar laudos técnicos, científicos ou artísticos quando requisitados pelo juiz;
II – Prestar esclarecimentos em audiências, quando solicitado;
III – Auxiliar os magistrados na formação do convencimento técnico;
IV – Participar de programas de capacitação continuada;
V – Atuar com imparcialidade, ética e isenção.
Art. 5º Os Tribunais deverão regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo os critérios para o processo de aproveitamento, estruturação dos cargos e organização dos núcleos periciais.
Art. 6º Os Tribunais poderão instituir núcleos técnicos por área de conhecimento, garantindo condições adequadas para o exercício das atividades.
Art. 7º A remuneração dos Peritos Judiciais efetivos será custeada por recursos do orçamento do Poder Judiciário, não havendo cobrança de honorários periciais das partes nos processos judiciais.
Art. 8º Na ausência de perito efetivo habilitado em determinada especialidade, poderá o juiz nomear perito ad hoc, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Art. 9º Os Tribunais terão o prazo de 180 dias para regulamentar esta Lei, instituir os núcleos periciais e efetivar os peritos atualmente cadastrados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo sanar graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário no tocante à realização de perícias técnicas, atualmente delegadas a profissionais autônomos, sem vínculo estável com a Administração Pública. Tal informalidade gera atrasos, insegurança jurídica, disparidade na qualidade dos laudos e ausência de padronização técnica.
A criação de cargos efetivos de Perito Judicial:
Garante agilidade processual, com profissionais dedicados exclusivamente às perícias judiciais;
Reduz custos, ao eliminar o pagamento de honorários periciais por processo;
Valoriza profissionais qualificados, com direitos trabalhistas assegurados;
Aumenta a qualidade técnica e imparcialidade dos laudos, promovendo decisões mais justas;
Fortalece a estrutura do Poder Judiciário, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade (art. 37 da CF).
Com isso, a presente proposição visa promover a valorização da atividade pericial, essencial à função jurisdicional do Estado, e garantir maior profissionalização, eficiência e transparência à Justiça brasileira.
ABAIXO-ASSINADO
Nós, cidadãos brasileiros, abaixo assinados, apoiamos o presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular, e requeremos sua tramitação imediata no Congresso Nacional, nos termos do art. 61, §2º da Constituição Federal.