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Não à municipalização da Guido Marliere e do Coronel Vieira!

Para: População cataguasense, educadores de Cataguases, câmara municipal de Cataguases, prefeitura de Cataguases

Reivindicamos a NÃO adesão do município de Cataguases ao Projeto Mãos Dadas (SEE 5.148/25 da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais), porque esse enfraquece as bases da educação da rede estadual e da rede municipal, desorganizando, desestabilizando, precarizando e comprometendo os investimentos em educação pública.
O projeto se sustenta em uma compreensão equivocada sobre responsabilidade pública no oferecimento da educação básica, de que essa seria, com relação aos anos iniciais do ensino fundamental, exclusiva da rede municipal. Contudo, de acordo com a Constituição Federal, o ensino fundamental é atuação prioritária tanto dos municípios, quanto dos estados. Prioritário não significa exclusivo. Isso quer dizer que estados e municípios podem ofertar o ensino fundamental.
Dito isto, é válido pontuar que a Lei Federal 14.113/20 (Fundeb) determina que “Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal, aos estados e seus municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal.” (art. 8º) Ou seja, os estados recebem recursos do Fundeb para o ensino fundamental exatamente por ser sua responsabilidade.
Há a possibilidade de municipalização e ela é definida na Constituição do estado com finalidade de descentralização das matrículas (artigo 197), tendo sido regulamentada pela Lei estadual 12.768/98. Nela, estado e municípios obrigatoriamente devem cumprir os seguintes requisitos:
1. Prévia autorização através de lei municipal;
2. Prévia avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do município. Ou seja, para que ocorra a municipalização, o município precisa apresentar avaliação prévia ou diagnóstico da sua capacidade na absorção das novas matrículas.

O projeto Mãos Dadas não existe no Plano Estadual, como também não existe nenhuma meta para que o estado transfira as matrículas do ensino fundamental aos municípios.
O que ele prevê, na verdade, é apenas uma contrapartida financeira para os municípios, que acontece sem nenhum critério, sem transparência e sem metodologia. Os valores são definidos pela simples conveniência.
Essa contrapartida financeira, por sua vez, não pode ser utilizada para custeio, nem folha de pagamento. Ela é restrita para obras, reformas ou compra de equipamento, conforme termo de adesão assinado entre prefeitura e governo do estado. Além disso, o valor é fixo. Quer dizer que, na hipótese de ele ser insuficiente para uma obra ou reforma, não haverá complemento ou atualização de valores.
Assim, o custo da manutenção das novas matrículas fica integralmente com os municípios. É exatamente por isso que a adesão do município ao “Mãos Dadas” não pode ser analisada apenas pela ótica da receita, ou seja, pelo valor que o estado está oferecendo, mas também precisam ser considerados os investimentos que a prefeitura deverá realizar para manter o que atualmente é praticado e evitar a queda na qualidade do ensino fundamental que oferta.
A metodologia de cálculo do estado não considera os investimentos realizados pela prefeitura, com recursos próprios, considera apenas os investimentos realizados com recursos de transferências legais e constitucionais – FUNDEB, Salário-Educação (QESE), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Assim sendo, o município, antes de aderir ao “Mãos Dadas” e de enviar o projeto de lei à Câmara Municipal, deve realizar o diagnóstico prévio com avaliação da sua capacidade mínima de atendimento escolar, conforme determinado pela Lei estadual 12.768/98. (art. 3º).
Isto posto, a atual situação da educação municipal é preocupante, pois há necessidade de investimentos robustos para as reformas dos prédios escolares, e o que se possui de receita do próprio FUNDEB não sana os custos de pagamentos anuais do salário dos educadores, havendo, portanto, necessidade de complementação do tesouro municipal.
Por isso, contamos com sua adesão por meio da assinatura ao abaixo-assinado organizado pela Comissão Frente de Luta À NÃO Municipalização das Escolas Estaduais Guido Marliére e Coronel Vieira e SINDUTE (Sindicato Único dos Trabalhadores em educação de Minas Gerais).



Texto baseado em
CERQUEIRA, Beatriz. Cartilha Projeto Mãos Dadas do Governo Zema: Como Resistir. Belo Horizonte, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Belo Horizonte.

Legislação:
Lei Municipal 4.939/2023: Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município de Cataguases para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências./ Constituição Federal da República/Constituição do Estado/ Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/ Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências./ Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998 – Regulamenta o art. 197 da Constituição do Estado./ Lei Estadual nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018 - Institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027./ Lei Estadual nº 7.109, 13 de outubro de 1977 – Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais./ Lei Estadual nº 15.293, de 5 de agosto de 2004 - Institui as carreiras dos profissionais de Educação Básica do Estado./ Lei Estadual nº 23.844, de 27 de junho de 2024 - Dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação./ Lei Estadual nº 24.783, de 06 de junho de 2024 - Estabelece diretrizes para o atendimento de alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade–TDAH – no âmbito da rede estadual de ensino./ Resolução SEE Nº 5.148, de 09 de Abril de 2025 - Dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas./ Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual./ Decreto nº 19.289, de 04 de julho de 1978 – Regulamenta a adjunção de Pessoal do Magistério.





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Esta petição foi criada em 10 junho 2025
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