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Imediata Paralisação/Interupção de obras irregulares e o devido Cumprimento dos deveres legais inerentes a função de sindíca.

Para: Moradores Condominio Residencial Imperial

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À Sra. VALDIMARIA ALVES NOLETO, Endereço: AV. DAS TRINDADES, 231, JARDIM DECOLORES,
TRINDADE-GO, CEP: 75385-259.

Assunto: Imediata interrupção de obra não aprovada em assembleia e solicitação de acesso a documentos condominiais.

Prezada Senhora Síndica,
Os condôminos abaixo-assinados, proprietários de unidades no Condomínio Residencial Imperial, vêm, por meio desta, formalizar a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com o objetivo de exigir a imediata interrupção de obras irregulares e o cumprimento de deveres legais inerentes à sua função.

DOS FATOS

É de conhecimento dos condôminos que Vossa Senhoria deu início à execução de uma obra de construção de estacionamento nas dependências do condomínio. Tal obra, conforme amplamente discutida e deliberada em Assembleia no ano de 2022, foi expressamente DESAPROVADA pelos condôminos.
Não obstante a clara manifestação da vontade da coletividade condominial, Vossa Senhoria prossegue com a referida obra, sob a alegação de que se trata de uma “Despesa Ordinária” e, portanto, dispensaria a aprovação em Assembleia. Contudo, a natureza e a magnitude da intervenção no estacionamento, que implica em alteração de área comum e/ou despesas significativas, a qualificam, inequivocamente, como uma Despesa Extraordinária ou, no mínimo, útil, conforme a legislação vigente. Tal tipo de Despesa se comprova por constar expressamente no artigo 35, alíneas a e j, da Convenção de Condomínio do
Residencial Imperial, c/c artigos 36 e 37, da mesma convenção.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Conforme a Lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio) e o Código Civil (Lei nº 10.406/02), a realização de obras em condomínios é regulamentada de forma clara, exigindo quóruns específicos de aprovação em assembleia, a depender da sua natureza:

• Obras Necessárias: Podem ser realizadas pelo síndico, independentemente de autorização, se urgentes, mas exigem ciência à assembleia se as despesas forem excessivas (Art. 1.341, § 1º e § 2º, do Código Civil).
• Obras Úteis: Exigem a aprovação da maioria dos condôminos (Art. 1.341, II, do Código Civil).
• Obras Voluptuárias: Exigem o voto de dois terços dos condôminos (Art. 1.341, I, do Código Civil).
• Despesas Ordinárias: artigo 34 da Convenção de Condomínio do Residencial Imperial (não necessitam de autorização em Assembleia)
• Despesas ExtraOrdinárias: artigos 36 e 37 da Convenção de Condomínio do Residencial Imperial (necessitam de autorização em Assembleia)

A obra de estacionamento em questão, por sua natureza e impacto nas áreas comuns e nas despesas do condomínio, não se enquadra na categoria de obra necessária que dispense aprovação. Pelo contrário, configura-se como obra útil ou voluptuária, demandando, no mínimo, a aprovação da maioria dos condôminos em assembleia, o que, no presente caso, não ocorreu, tendo sido, inclusive, desaprovada. Além do mais, a Convenção de Condomínio do Residencial Imperial é bem taxativa e explicativa quanto ao caso, visto que por se tratar de uma obra e/ou acréscimo que interessem à estrutura das àreas comuns, se enquadra no artigo 35, alíneas a e j da referida convenção, se caracterizando assim como uma Despesa Extraordinária, necessitando de uma autorização/aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
Ademais, o Código Civil assegura aos condôminos o direito de acesso à documentação do condomínio. O síndico, na qualidade de administrador, tem o dever de prestar contas e disponibilizar para consulta as atas de assembleia e as prestações de contas, conforme preceitua o Art. 1.348, VIII, do Código Civil.

DAS EXIGÊNCIAS

Diante do exposto, os condôminos abaixo-assinados NOTIFICAM Vossa Senhoria para que, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta notificação, adote as seguintes providências:

1. Interrupção imediata da obra de estacionamento e de qualquer outra obra em andamento que não possua a devida aprovação assemblear, seja ela classificada como ordinária ou extraordinária, até que a situação seja devidamente regularizada e apurada.

2. Suspensão de qualquer eventual obra futura, seja ela ordinária ou extraordinária, até que haja a devida apuração da legalidade e necessidade, e, se for o caso, a aprovação em assembleia, conforme os quóruns exigidos pela legislação.

3. Disponibilização imediata e irrestrita de acesso às atas de todas as atas de assembleias e às prestações de contas do condomínio referentes aos últimos 05 (cinco) anos, para consulta e análise dos condôminos interessados. Como preconiza o Art. 7, ‘c’ e ‘d’, da Convenção do Condominio Imperial.

DAS ADVERTÊNCIAS

O não cumprimento das exigências contidas nesta notificação, no prazo estipulado, implicará na adoção das medidas legais cabíveis, incluindo, mas não se limitando a, propositura de ação judicial para embargo da obra, responsabilização civil e criminal da síndica por perdas e danos, e demais cominações legais pertinentes, sem prejuízo da busca por reparação de quaisquer prejuízos causados ao condomínio e aos condôminos.

Certos de sua compreensão e imediato atendimento, subscrevemo-nos.

TRINDADE-GO, 23 DE JUNHO DE 2025.

DOUGLAS BRANQUINHO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO – OAB/GO 73.462
CONDÔMINO PROPRIETÁRIO – UNIDADE RUA 07, Q 05, L 11.
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Esta petição foi criada em 21 junho 2025
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