Estimados, apraz solicitar vossa ajuda para adesão ao Abaixo-Assinado on-line em defesa, resgate e restauro da Igreja Imaculada Conceição, do município de Dumont, estado de São Paulo.
A igreja foi objeto de denúncia pelo advogado e presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural de Ribeirão Preto, dr. Lucas Gabriel Pereira, após tomar ciência do ajambramento de bastidores (tudo documentado nos autos da denúncia à Promotoria de Justiça e ao Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico) do Estado de SP.
Trata-se de um bem cultural, religioso, arquitetônico, de suma importância, tanto para à cidade de Dumont, como para o estado de SP e ao Brasil.
Dumont foi desmembrada de Ribeirão Preto em 1964, ano do golpe militar-empresarial que grassou o país por longínquos 21 anos, até 1985. Doravante, após 1964, Dumont foi elevada a categoria de munícipio. Antes a cidade era uma Fazenda de Ribeirão Preto, de antiga propriedade do rei do café, o sr. Henrique Dumont (1832-1892), pai de Alberto Santos Dumont (1873-1932), o pai da aviação. Em Dumont temos o museu da aviação em memória da família Dumont.
Foi nessas plagas ribeirãopretanas a responsável por alçar a cidade de Ribeirão Preto à capital mundial do café, tendo os reis Henrique Dumont à frente como maior produtor; ao seu lado, estava outro ícone do período cafeeiro, o sr. Francisco Schmidt (1850-1924).
Proteger a igreja Imaculada Conceição é proteger a memória cafeeira - de Dumont, de Ribeirão Preto, de SP e do Brasil.
Proteger a igreja Imaculada Conceição é respeitar a memória religiosa dos fieis católicos de Dumont, e de todos que nasceram, viveram e/ou foram batizados e/ou casados naquela paróquia de arquitetura inglesa sui generis.
Segue cópia da denúncia:
“Na história, como na vida, a doença surge bem antes do sintoma.
Tudo começa antes de ter começado” (Arievlis Patraz,
poeta afegã).
1. Que a igreja Imaculada Conceição – 1968 - do munícipio de Dumont, estado de São Paulo, não possui
CNPJ, por estar vinculada juridicamente à Arquidiocese de Rib. Preto, SP. Vejamos:
https://arquidioceserp.org.br/imaculada-conceicao-1968/ 1,1 Que embora os dados da Arquidiocese de Rib. Preto reporte
à fundação da Imaculada Conceição de Dumont em 1968, a pedra fundamental da igreja de Dumont é de 1868.
1.2 Que a primeira capela de Dumont foi construída pelos escravos através do sr. Henrique Dumont, pai do Alberto Santos Dumont (reconhecido como pai da aviação).
1.3 Que, posteriormente, os ingleses da "Dumont Café Of Company"
adquiriram a fazenda do Henrique Dumont e construíram a igreja Matriz no modelo arquitetônico anglicano/católico, trazendo arquitetos e engenheiros da Inglaterra. A data da fundação da atual igreja é de 1919, construída no mesmo local da anterior erigida pelos escravos. 1.4 Que a data de 1968 que consta no portal da Arquidiocese, provavelmente seja a data da regularização da documentação da igreja, já que a fundação é anterior, do ano de 1919. Que em 1978 foi feita a primeira reforma na igreja.
2. Que a Arquidiocese de Rib. Preto, portanto, é a responsável pela zeladoria de todas as
igrejas sob sua jurisdição, principalmente aquelas consideradas pela população como Patrimônio Cultural, religioso, arquitetônico.
2.1 Que embora a igreja Imaculada Conceição de Dumont ainda não tenha sido reconhecida juridicamente
como patrimônio cultural nos termos do art. 1º do Decreto-lei federal n. 25/1937, isto se deve ao fato de Dumont estar incorrendo em mora inconstitucional por omissão com resultado comissivo, no plano do Patrimônio Cultural, por não ter criado seu Conselho de Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico etc, nos termos dos incs. IV, V e §1º do art. 216 da CRFB/88.
2.2 Que, conforme consta dos doc´s anexos, o padre Danilo Luis Rufato (Tel. (16) 3944-1536 / 9.9633-4850
Email:
[email protected] /
[email protected]), responsável pela gestão e zeladoria da igreja Imaculada Conceição em Dumont, pretende derribá-la e construir outra no local. Considerando o risco iminente de apagamento da memória (§4º do art. 216, CRF/88, c.c arts. 62 e 63 da Lei federal n. 9.605 de 98, Lei dos Crimes ambientais), é que se REGISTRA esta denúncia com Pedido de Urgência.
3. Que a população reconhece a igreja de Dumont como um bem de valor cultural, religioso e arquitetônico local. Que parte substantiva do risco de perda do r. patrimônio cultural, decorre da ausência de atualização normativa no âmbito municipal e da criação do Conselho de Pat. Cultural local. A título propedêutico, convém trazer a baila a seguinte história narrada in “A mancha” de Luis Fernando Veríssimo:
“- Só o que eu quero é não esquecer.
Esquecer é trair – disse Rogério” (p. 52).
3.1 Que em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Dumont, podemos constatamos que o Plano Diretor vigente (Lei Comp. 84/2007). De lá para cá, pende de atualização. 3.1 Que embora o censo do IBGE de 2022 tenha aferido 9471 habitantes, em tese, não obrigado a possuir/atualizar a Lei do Plano Diretor conforme especifica o Estatuto da Cidade - lei federal -, a cidade de Dumont, por situar em Região Metropolitana, tem o dever de atualização, conforme precípua o inc. II do art. 41 da Lei fed.
10.257/2001. A não atualização do Plano Diretor gera prejuízo ao princípio da "gestão democrática" da cidade - in. II do art. 1º c.c inc. III do art. 14, ambos da CRFB/88 - em consonância com o Plano Diretor Municipal, art. 2º - parte final.
3.2 Que o conceito de patrimônio cultural se confunde com o de Meio Ambiente Cultural (SJT, 1º Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, AgInt no REsp 1992847 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0084756-8, Dj. 21.10.2024, Dje. 25.10.2024,, reconhecido pela jurisprudência do STJ e doutrina. Assim sendo, em Dumont, há violação ao "pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade" (art. 3º da Lei Comp. 84/2007), ao não criar o Conselho de Pat Cultural para fiscalizar, gerir e deliberar erga omnes em deferência à memória local, indo à contramão do disposto nos incs. III e IV do art. 4º do r. Plano Diretor.
3.4 Nesses termos acima apontado, teleologicamente dizendo, é sofismo a clausula de "desenvolvimento social e cultural" pretendido no art. 9ª do r. Plano Diretor, ao não criar e regulamentar com poder deliberativo, o r. conselho de patrimônio cultural.
3.5 Convém reconhecer que o município de Dumont criou e regulamentou o Conselho Municipal do Meio Ambiente por meio da Lei n. 1437 de 2009, que, em seu art. 1ª, inc. IX,
registra: "XII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal". Ante o exposto, é forço reconhecer que o patrimônio cultural, religioso e arquitetônico está sob risco de perecimento, ante os registros (doc. anexo) dos denunciantes, assim sendo, mister se faz, pela INTERVENÇÃO URGENTE DESTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA - SEÇÃO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL - para cessar todo e qualquer risco, mediante propositura de Ação Civil Pública contra quem direito, a fim de:
a) impedir a demolição em iminência de acontecer (v. doc. anexo); b) obrigar o Poder Público a criar e regulamentar no âmbito municipal, o Conselho de Patrimônio Cultural, com poderes consultivo e deliberativo, em deferência a competência municipal disposta no texto régio (CRFB/88), art. 23, incs. III, V e VI; c) obrigar a abertura de Processo Administrativo para reconhecimento do valor cultural e arquitetônico da r. igreja (anglicano-católico); d) Oficiar a Câmara Municipal para prestar informações acerca de eventual processo legislativo sobre Patrimônio Cultural que esteja tramitando naquela Casa; e) Obstar todo e qualquer procedimento administrativo de expedição de licença e/ou alvará e/ou autorização para demolição da r. igreja;
f) Obrigar o poder público a elaborar uma lista prévia de bens de valor cultural pendente de reconhecimento legal, como o Museu de Santos Dumont na r. cidade, que ainda não foi reconhecido
(https://dumont.sp.gov.br/gallery/5/museu ); g) Obrigar o poder municipal elaborar uma lista prévia de todos bens de valor histórico-cultural que mereçam urgência de proteção cultural; h) Obrigar à Arquidiocese de Ribeirão Preto a contratar empresa responsável para elaborar projeto de arquitetura para restauro do r. bem; i) Obrigar contratação de engenheiro com especialidade em fundação para aferir o estado hígido da estrutura do bem, a fim de garantir a segurança do patrimônio histórico e dos membros, funcionários, visitantes e turistas da igreja, evitando tragédia como aconteceu na queda do teto da "Igreja São Francisco" de Salvador, em 05 de fevereiro p.p.
At.te Lucas Gabriel Pereira, advogado; instagram: @drlucaspereira
(OAB/SP n. 297.308); especialista em Direito Municipal - ética e efetivação em direitos fundamentais - pela FDRP (USP/Ribeirão Preto); Presidente do CONPPAC - Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural de Rib. Preto, SP (vide: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/culturaeturismo/conselho-de-preservacao-do-patrimonio-cultural ).