Petição de Revisão da Resolução ANM n° 211, de 9 de julho de 2025
Para: Agência Nacional de Mineração (ANM)
A Resolução ANM nº 211, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2025, aprovou o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração, dispondo no subitem 4 do item a) da Seção IX, que a Unidade Avançada de Patos de Minas será incorporada à Unidade Avançada do Sul, Centro-Oeste e Triângulo de Minas Gerais (Poços de Caldas).
No entanto, cabe destacar considerações relevantes acerca da necessidade de manutenção da Unidade Avançada de Patos de Minas, conforme expendido adiante.
1. A região do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais concentra um expressivo número de jazidas de substâncias minerais de interesse social (como argila, areia e cascalho), bem como de minerais estratégicos para o país, com projetos relevantes envolvendo, por exemplo, ouro, terras raras, nióbio, fosfato e potássio.
2. A mesma região abriga diversas jazidas aluvionares de diamantes, cujo mercado demanda fiscalização constante devido à sensibilidade do setor. A Resolução ANM nº 106, de 2 de maio de 2022, por exemplo, estabelece a necessidade de vistorias periódicas semestrais como pré-requisito para emissão do Certificado de Kimberley, indispensável para a exportação legalizada de diamantes.
3. A unificação das Unidades implicará a redistribuição de atribuições e equipes, com provável redução da presença técnica efetiva na região, considerando a distância geográfica e o aumento da demanda sobre a unidade de Poços de Caldas. Tal cenário representa risco real de descontinuidade da fiscalização e da assistência técnica a mineradores locais.
4. A atual atuação da Unidade Avançada de Patos de Minas é marcada por agilidade no atendimento, vistorias regulares, diligência e suporte técnico de qualidade, com papel fundamental junto aos empreendimentos da região — especialmente os relacionados ao setor de diamantes, de alta complexidade social, ambiental e econômica.
5. O possível desmonte da estrutura local comprometerá o cumprimento de prazos regulatórios, a segurança jurídica dos processos minerários e a regularidade da produção. Além disso, irá impactar negativamente o grande número de pequenos e médios empreendimentos existentes no que tange à regularização, produção, arrecadação fiscal, proteção ambiental e a continuidade de projetos com minerais estratégicos ao interesse nacional.
6. Os pequenos e médios empreendedores da região dependem fortemente do contato presencial com a Unidade Avançada de Patos de Minas para a orientação em demandas (emergenciais ou não), diligências administrativas e suporte técnico. Esse atendimento será gravemente prejudicado com a centralização das atividades em Poços de Caldas, distante mais de 500 quilômetros da região.
7. Conforme disposto no Art. 37 da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa recomenda que a ANM mantenha estrutura e equipe compatíveis com as peculiaridades regionais, sobretudo em mercados polêmicos e de alto valor agregado, como o de diamantes.
8. A Unidade Avançada de Patos de Minas atualmente responde por uma alta demanda processual e geográfica, cuja sobreposição à carga já existente da Unidade de Poços de Caldas poderá comprometer a qualidade do atendimento em ambas as regiões, com impactos severos sobre o setor mineral de ambas regiões.
Diante do exposto, vimos requerer:
1. A revisão da Resolução ANM nº 211/2025, no que tange à unificação da Unidade Avançada de Patos de Minas com a de Poços de Caldas;
2. A manutenção da Unidade Avançada de Patos de Minas, com quadro técnico e atribuições próprias, assegurando a continuidade das ações de fiscalização e suporte aos empreendimentos regionais;
3. A abertura de audiência pública ou consulta pública específica para subsidiar a eventual revisão da medida, garantindo a participação dos mineradores, consultores, gestores públicos e demais partes interessadas.
Atenciosamente,