ABAIXO-ASSINADO: POR CONTRATO ANUAL DE 12 MESES PARA PROFESSORES ACT
Para: Ao Governador do Estado, à Secretaria de Estado da Educação (SED/SC) e à Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC)
Nós, professoras e professores da rede estadual de ensino de Santa Catarina, abaixo-assinados, viemos por meio desta petição reivindicar à Secretaria de Estado da Educação (SED/SC) e à Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) a instituição legal de contrato com vigência fixa de 12 (doze) meses — de janeiro a dezembro — para os professores admitidos em caráter temporário (ACTs).
Por que estamos exigindo isso?
Porque a precarização dos contratos temporários aprofunda a insegurança financeira, emocional e profissional de milhares de educadores que sustentam a escola pública catarinense;
Porque o atual modelo, com contratos iniciando tardiamente (fevereiro ou março) e encerrando antes do fim do ano letivo, rompe com o direito à continuidade laboral e impede o planejamento de vida dos profissionais;
Porque os professores ACTs cumprem jornada e responsabilidades equivalentes aos efetivos, e merecem, ao menos, o direito a um contrato digno, estável durante o ano civil;
Porque a quebra de vínculo no fim do ano compromete o fechamento pedagógico e o vínculo com os estudantes — prejudicando o processo educativo como um todo.
O que queremos?
Exigimos que o contrato dos professores ACTs passe a ter vigência fixa de 12 meses (janeiro a dezembro), salvo casos de substituições pontuais de curta duração e para que a legislação também assegure a realização da primeira chamada para atribuição de aulas no mês de dezembro do ano anterior ao contrato, garantindo planejamento tanto para as escolas quanto para os professores.. Para isso, solicitamos a alteração da Lei Complementar nº 745/2019, ou outra norma que regule a admissão temporária no magistério catarinense, com a inclusão de artigo ou parágrafo com a seguinte redação:
Proposta de inclusão legal na Lei Complementar nº 745/2019:
Art. XX – O contrato de admissão em caráter temporário para o exercício da função docente terá vigência anual, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do respectivo ano, resguardados os casos excepcionais de substituição eventual.
Art. XY – A Secretaria de Estado da Educação deverá realizar, impreterivelmente, no mês de dezembro de cada ano, a primeira chamada para atribuição de aulas aos professores ACTs.
Parágrafo único. A primeira chamada terá por objetivo garantir o início regular dos contratos em janeiro do ano subsequente, assegurando o planejamento pedagógico, o vínculo com os estudantes e a organização das unidades escolares.
Por que isso é essencial?
- Porque atrasos nas chamadas geram sobrecarga nas escolas e nas equipes pedagógicas;
- Porque os professores precisam tempo hábil para se organizar e assumir com dignidade suas funções no início do ano letivo;
- Porque o planejamento escolar começa antes do primeiro dia de aula, e a chamada tardia compromete toda a estrutura.
Assine este abaixo-assinado e ajude a construir uma legislação ACT mais justa, previsível e coerente com a realidade educacional de Santa Catarina.