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Representação sobre afronta aos princípios da gestão democrática da educação pública e desconsideração da manifestação da comunidade escolar do CEI/UnB.

Para: Pais, mães, responsáveis e membros da comunidade escolar do Centro de Educação Infantil da Universidade de Brasília (CEI/UnB),


AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – PROEDUC

ASSUNTO: Representação sobre afronta aos princípios da gestão democrática da educação
pública e desconsideração da manifestação da comunidade escolar do CEI/UnB.

REPRESENTANTES:

Pais, mães, responsáveis e membros da comunidade escolar do Centro de Educação Infantil
da Universidade de Brasília (CEI/UnB), conforme abaixo-assinado anexo. Endereço do
CEI/UnB: Campus Darcy Ribeiro, Universidade de Brasília, Asa Norte, Brasília, DF.

REPRESENTADOS:

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF)
Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB/SEEDF)

DOS FATOS

A presente representação tem por objetivo noticiar e requerer a apuração da conduta da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), que, em afronta aos
princípios constitucionais da gestão democrática da educação pública, tem promovido
decisão administrativa que desconsidera a manifestação expressa da comunidade escolar do
CEI/UnB quanto à continuidade da gestão da unidade.
A comunidade escolar — composta por pais, mães, responsáveis, — mobilizou-se
coletivamente por meio de abaixo-assinado (anexo), no qual solicita a permanência da
vice-diretora da unidade, Professora Luciana da Silva Oliveira Lemes, na direção do
CEI/UnB até a realização do processo democrático de escolha da nova direção, previsto para
outubro de 2025.
A solicitação tem por base razões objetivas, como a necessidade de assegurar a continuidade
da gestão administrativa e pedagógica da creche, a preservação do bem-estar das crianças e a
estabilidade da equipe docente e administrativa. Tal pleito conta, inclusive, com manifestação
formal da Universidade de Brasília, co-gestora da unidade, referendando a permanência da
atual vice-diretora até a efetivação do processo eleitoral, conforme anexo.
Apesar de tais manifestações, a SEE/DF tem desconsiderado o pleito da comunidade escolar,
insistindo na imposição de nova gestão, nomeada sem consulta ou participação da
comunidade, em evidente violação aos preceitos constitucionais da gestão democrática.

DA INADEQUAÇÃO DA JUSTIFICATIV A DA SEE/DF DIANTE DA
CONSOLIDAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR

A SEE/DF tem alegado, em resposta informal à comunidade escolar, que a prerrogativa de
indicação da gestão se justificaria pelo fato de o CEI/UnB ser uma unidade recente, sem
histórico consolidado de eleições para a gestão escolar.
Ocorre, contudo, que tal justificativa não mais se sustenta. Desde o início do funcionamento
do CEI/UnB, consolidou-se uma comunidade escolar efetiva, composta por famílias atuantes,
profissionais da educação e corpo técnico, que interagem ativamente com a gestão escolar.
A partir da existência de uma comunidade escolar consolidada, o princípio da gestão
democrática da educação passa a ser plenamente aplicável, exigindo o respeito à participação
efetiva dessa comunidade nas decisões sobre a gestão da unidade. O argumento de que a
inauguração da unidade é recente não pode ser utilizado para deslegitimar a comunidade já
formada, tampouco para impedir sua participação nos processos decisórios.

DA ATUAÇÃO INCLUSIV A DA ATUAL VICE-DIRETORA E DOS IMPACTOS DE
SUA REMOÇÃO

mporta-se destacar que a atual vice-diretora, Professora Luciana da Silva Oliveira Lemes,
tem atuação reconhecida pela comunidade escolar pela sua competência técnica, pela
liderança responsável e sua permanência contribui para a continuidade de um projeto de
gestão participativa que atende às necessidades de todas as famílias da unidade, assegurando
um ambiente de acolhimento e escuta qualificada. Ressalta-se, ainda, que a profissional
possui formação acadêmica e experiência compatíveis com a função, conforme demonstra
seu currículo anexo.
Adicionalmente, sua formação e experiência prática, currículo anexo, conferem-lhe especial
sensibilidade para o atendimento das demandas de crianças em situação de maior
vulnerabilidade, incluindo crianças negras e crianças atípicas, promovendo práticas
pedagógicas inclusivas e ações afirmativas que fortalecem o vínculo escola-família. A
retirada abrupta dessa referência de gestão afeta diretamente o equilíbrio da unidade escolar,
gerando insegurança em toda a comunidade e, em especial, nas famílias que têm encontrado
na atual gestão apoio concreto para a permanência e o desenvolvimento pleno de suas
crianças.

DO DIREITO

O princípio da gestão democrática é garantia constitucional expressa no artigo 206, inciso VI,
da Constituição Federal. A Lei nº 9.394/1996 (LDB) reforça essa diretriz ao assegurar, em
seu artigo 14, a participação da comunidade escolar na gestão administrativa e pedagógica
das instituições públicas de ensino.
A conduta da SEE/DF desrespeita, portanto, preceitos constitucionais e infraconstitucionais,
ao inviabilizar a participação legítima da comunidade escolar no processo de decisão sobre a
condução da gestão do CEI/UnB, violando ainda a garantia de continuidade pedagógica e
administrativa necessária ao desenvolvimento pleno das crianças.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a V ossa Excelência:
1. A instauração de procedimento para apuração da conduta da Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), no que se refere à violação dos
princípios da gestão democrática do ensino público no caso do CEI/UnB;
2. A expedição de recomendação à SEE/DF para que mantenha a Professora Luciana
da Silva Oliveira Lemes à frente da gestão do CEI/UnB até a realização do processo
eleitoral previsto para outubro de 2025, assegurando a continuidade administrativa
e pedagógica da unidade;
3. Caso o item 2 não seja acatado, solicita-se a convocação imediata do processo
eleitoral para agosto de 2025, com posse da nova gestão em setembro de 2025;
4. A determinação para que a SEE/DF garanta a participação efetiva da comunidade
escolar do CEI/UnB em todas as decisões relativas à gestão da unidade, em respeito
à Constituição Federal, à LDB e ao Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2024
firmado com a Universidade de Brasília;
5. A realização de audiência pública ou reunião oficial envolvendo o Ministério
Público, SEE/DF, Universidade de Brasília e comunidade escolar, para debater e
definir de forma participativa a solução mais adequada para o período de transição
da gestão do CEI/UnB, em observância ao princípio da escuta qualificada da
comunidade;
6. Que sejam adotadas todas as medidas cabíveis à proteção dos direitos fundamentais
das crianças atendidas pela unidade, notadamente o direito à educação inclusiva,
estável e de qualidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, 18 de julho de 2025.
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