Abaixo-assinado contra obrigatoriedade de entregar carta de oposição ao Sindicato SINTRASCOOP
Para: SINDICATO SINTRASCOOP E MINISTÉRIO PÚBLICO TRABALHO
Declaração contra o abuso praticado pelo sindicato SINTRASCOOP, no que se refere a cobrança ilegal de uma contribuição assistêncial "
*Quanto a questão de descontos destinados ao custeio sindical laboral de empregado não filiado, ou não
associado ao sindicato laboral, desde que substituída a prévia e expressa autorização individual em
assembleia da categoria profissional, será oportunizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
registro e homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, ou 10 (dez) dias, a contar da data do
retorno do empregado que esteja em período de férias, ou 10 (dez) dias, a contar da data da contratação de
novo empregado para que este, em querendo, manifeste sua oposição ao desconto, presencialmente, ou
mediante carta registrada cujo envio deverá ser feito dentro do prazo mencionado, junto à sede e subsedes
da entidade sindical laboral representativa (endereços anexos). O sindicato laboral obriga-se a informar o
departamento de pessoal da cooperativa quais empregados manifestaram sua oposição ao desconto, quer
presencial, quer por meio de correspondência, no prazo de 48 horas a contar das respectivas oposições
para que não ocorra o desconto em folha de pagamento.****
Legalmente a contribuição assistêncial só poderia ser cobrada dos empregados que voluntariamente se associaram ao Sindicato SINTRASCOOP, porém,
o Sindicato SINTRASCOOP afirma que tem o direito de descontar de toda a classe, o que contradiz a lei:
"Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados,
DESDE QUE POR ELES DEVIDAMENTE AUTORIZADOS,
as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades."
Deste modo, como mencionado anteriormente, a contribuição assistencial não tem respaldo legal para ser cobrada daquele funcionário que não é associado ao sindicato.
Ainda, ressalta-se que a competência para criar contribuições sociais ou as de interesse das categorias econômicas ou profissionais, conforme prevê o art. 149 da Constituição Federal de 1988 É PRIVATIVA DA UNIÃO,
por meio de Lei Complementar. Apesar de haver previsão constitucional (CF, art 8º, IV), autorizando os sindicatos a instituírem, através de assembleia geral,
contribuição para o custeio confederativo para ser descontada em folha, é pacífico o entendimento de que tal contribuição SÓ É DEVIDA PELOS EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO,
conforme já determinou o STF:
"Súmula 666 STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, daConstituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
O cerne da questão está na obrigatoriedade da ACEITAÇÃO ATIVA (art. 545 da CLT) do empregado não associado.
O Sindicato SINTRASCOOP inverteu indevidamente essa lógica dando aparência de obrigatória à OPOSIÇÃO ATIVA ou formal.
Ocorre que a não formalização de oposição não caracterizaria autorização para o desconto, pois não se poderia exigir do não associado obediência e
ação em virtude da uma cláusula (de convenção) que a ele não se aplica (enquanto não se associar por opção voluntária) e que não tem força de lei.
Não se trata de direito a oposição e sim do direito à livre associação (ou aceitação).
Portanto, gostaria de fazer valer o meu direito de não ser obrigado a enviar uma carta de oposição ao Sindicato SINTRASCOOP, do qual não sou filiado,
e de não ter que pagar a contribuição assistêncial que será descontada em folha de pagamento todo o mês, EXCETO se eu AUTORIZAR EXPLICITAMENTE por
meio de carta assinada.