NEGATIVA ACERCA DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS - VIATURAS.
Para: GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE MARECHAL DEODORO
Nós, signatários desse Abaixo-Assinado, Guardas Civis Municipais em exercício no Município de Marechal Deodoro, Alagoas, vimos por meio desta manifestação externar preocupação e repúdio à instauração de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) contra colegas de farda que, no exercício da condução de viaturas oficiais, se envolveram em acidentes de trânsito sem dolo ou culpa grave, sendo, contudo, responsabilizados financeiramente pelos danos materiais. Bem como, nos negamos a conduzir as viaturas ou quaisquer outro veículo oficial da prefeitura municipal de Marechal Deodoro até que seja solucionado o problema.
1. Fundamentação Jurídica
A Constituição Federal, art. 37, §6º, dispõe que a responsabilidade do agente público perante o erário só pode ser exigida em casos de dolo ou culpa grave, recaindo sobre a Administração Pública a responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da atividade estatal.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ pacificou o entendimento de que o servidor público não responde pessoalmente por danos decorrentes de culpa leve ou mero acidente de serviço, restringindo a responsabilidade regressiva a situações de dolo ou culpa grave (STF, RE 327.904/DF; STJ, AgInt no REsp 1.302.553/PR).
A condução de viaturas em serviço é atividade de risco inerente à função policial/ostensiva, razão pela qual os sinistros decorrentes de acidentes comuns devem ser suportados pelo ente público, não pelo servidor.
2. Impacto na atividade funcional
A responsabilização indevida dos guardas, em desacordo com o ordenamento jurídico, tem gerado insegurança funcional e risco de prejuízo patrimonial injusto, levando a categoria a temer a condução de viaturas.
Tal situação afronta o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), o princípio da razoabilidade e o direito ao pleno exercício funcional sem ameaça de sanção arbitrária.
A manutenção desta postura administrativa compromete a eficiência do serviço público de segurança municipal (art. 37, caput, CF/88) e fragiliza a prestação do serviço ostensivo à população.
3. Manifestação coletiva
Diante do exposto, declaramos que:
1. Não nos sentimos juridicamente amparados para a condução das viaturas municipais enquanto perdurar o entendimento administrativo que impõe responsabilidade indevida aos guardas em casos de acidentes sem dolo ou culpa grave;
2. Requeremos a imediata revisão dos Processos Administrativos Disciplinares em curso, para adequação às garantias constitucionais e jurisprudenciais;
3. Reivindicamos regulamentação interna clara e justa sobre a responsabilidade patrimonial em acidentes com viaturas, alinhada ao que dispõe a Constituição Federal, a doutrina e a jurisprudência pátria.
Marechal Deodoro, 19/08/2025
Assinam os Guardas Civis Municipais de Marechal Deodoro, Alagoas.