ENQUADRAMENTO SALARIAL DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Para: Prefeitura Municipal de São Desidério - BA
Noticiante – SERVIDORES PÚBLICO – AUXILIARES/TÉCNICOS EM ENFERMAGEM
Noticiado – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DESIDÉRIO - BA
Nós servidores públicos aprovados em concurso para cargo de Auxiliar de Enfermagem, vimos por meio desta, apresentar reclamação acerca de situação que vem causando prejuízos funcionais e financeiros.
Embora tenhamos ingressado em concurso público municipal para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, cargo este que, por força da evolução legislativa e da regulamentação profissional prevista na Lei nº 7.498/1986, encontra-se em processo de extinção em todo o país, sendo cada vez mais restrito aos quadros públicos, bem como, extinto no Município de São Desidério, conforme Estatuto do Servidor 2004, Anexo I, Grupo Ocupacional 04.
Desde o início das nossas atividades, jamais exercemos atribuições próprias de auxiliares de enfermagem, atuando de fato como técnicos de enfermagem, inclusive constando no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) a função “Técnico de Enfermagem”.
No entanto, após a aprovação da Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem, os técnicos de enfermagem passaram a receber um abono significativo - piso salarial de agosto de 2023, sobre o salário base.
Foi então que a Administração procedeu a uma alteração unilateral, passando a denominar-nos “Auxiliares de Enfermagem”, com o argumento de que o concurso de origem era para esse cargo, o que resultou na nossa exclusão do referido benefício e consequente redução indireta da nossa remuneração em relação aos demais profissionais que exercem a mesma função, sendo que, no ato da contratação foi exigido o certificado/diploma de Técnicos em Enfermagem e não de auxiliar de enfermagem.
Tal conduta afronta diretamente o art. 37, XV, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, bem como o art. 7º, VI, da Constituição, que garante a irredutibilidade salarial como direito fundamental. Viola também os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da segurança jurídica e da boa-fé administrativa (art. 37, caput, da CF), uma vez que os contracheques iniciais reconheciam a função de auxiliar de enfermagem, não condizentes com as atribuições desempenhadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que o servidor em desvio de função tem direito a perceber as diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo cujas funções desempenha, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido:
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (SÚMULA 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Além disso, a Lei nº 14.434/2022, ao instituir o piso nacional da enfermagem, incluiu em seu âmbito enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, não sendo juridicamente admissível que a Administração, de forma discricionária, promova distinções que resultem em exclusão ou redução indevida de direitos entre categorias profissionais já reconhecidas em lei.
Diante disso, requeremos que este Ministério Público apure a legalidade da conduta administrativa e adote as providências cabíveis para resguardar os nossos direitos, assegurando o correto enquadramento funcional e remuneratório de todos os servidores prejudicados pela situação aqui exposta, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data da implementação do piso salarial da enfermagem, nos mesmos moldes pagos aos técnicos de enfermagem.
Pedimos providências.