Poluição Sonora de bares causa transtorno público na Rua das Rosas e entorno, em Salvador/Ba
Para: Ao: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
Pedido de providências contra poluição sonora praticada por estabelecimento comercial, na Pituba/Salvador- BA
I – DOS FATOS
Nós, moradores e residentes na região da Rua das Rosas, Rua das Esperas, Rua das Margaridas, Rua das Violetas, Rua Guillard Muniz e arredores, na Pituba, Salvador/BA, temos sofrido constantemente com níveis excessivos de ruídos produzidos por bares e casas de entretenimento noturno, especialmente nos períodos noturnos, fins de semana e feriados. Informamos que os eventos têm ocorrido geralmente a partir das quintas-feiras até os finais de semana, muitas vezes a partir das 16h, indo até às 23h/00h. E ocasionalmente acontecem também em outros dias.
Solicitamos providências para que, especificamente, o estabelecimento QUINTAL DA ESQUINA, CNPJ 59.931.342/0001-78, localizado na R. das Esperas, 18, Casa Qd e Lt 07 - Pituba, Salvador - BA, CEP 41810-090, seja devidamente notificado e penalizado pelo MP Bahia e órgãos públicos fiscalizadores competentes, a fim de deixar de nos importunar e causar diversos e constantes transtornos, perturbação e poluição sonora, por promoção semanal, de shows, com música ao vivo, muitas vezes incluindo bateria e percussão, em local aberto, sem nenhum revestimento acústico, além de gritaria e algazarra, causados por seus frequentadores que ali se aglomeram, gerando ainda mais barulho. Este estabelecimento vem operando com aparelhagem sonora em volume excessivo, muitas vezes em desacordo com os limites permitidos pela legislação ambiental e em horários diversos e incompatíveis com o sossego público, o que tem causado transtornos físicos e psicológicos aos moradores dessa região, como distúrbios do sono, estresse e agravamento de condições de saúde já existentes. Ressaltamos se tratar de uma área residencial, possuindo grande quantidade de moradores, incluindo crianças e idosos, muitos dos quais com problemas crônicos de saúde.
Destacamos ainda que já fizemos também diversas notificações à Prefeitura Municipal de Salvador/SEDUR e à Polícia Militar, porém sem providências efetivas ou duradouras até o momento.
II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A conduta deste estabelecimento está em nítida afronta às normas ambientais e de proteção à saúde pública, como segue:
Art. 225 da Constituição Federal – "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 54 – “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana [...] Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.”
Lei nº 6.938/81, art. 3º, III e IV – Política Nacional do Meio Ambiente, a qual, Considera poluidor toda pessoa, física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por degradação ambiental, incluindo a poluição sonora. E no seu inciso III do art. 3º - indica que os problemas relacionados aos níveis excessivos de ruído, estão entre aqueles sujeitos ao controle da poluição ambiental.
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental."
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais - LCP:
"Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa."
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa."
Lei Municipal 5354/98, de Salvador, Bahia, que regulamenta sobre a poluição sonora na cidade, estabelecendo limites de volume e horários permitidos, e que dispõe no seu
"Art. 15. Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) embargo do uso da fonte de som;
d) apreensão da fonte de som;
e) embargo do estabelecimento;
f) interdição do estabelecimento;
g) cassação do alvará de autorização;
h) cassação do alvará de localização e funcionamento.
III – DOS PEDIDOS
Diante dos fatos narrados e da legislação mencionada, requer-se ao Ministério Público do Estado da Bahia:
1. Que sejam instaurados procedimentos administrativos ou inquérito civil público visando apurar a prática de poluição sonora e seus impactos à saúde e ao bem-estar da população local, causados por este estabelecimento;
2. Que sejam requisitadas imediatas vistorias técnicas, de forma a verificar as instalações acústicas do local e medições de ruído ambiental, com respectivas autuações ao estabelecimento acima mencionado, pelos órgãos competentes;
3. Que o MP recomende ou ajuíze medidas judiciais para cessar as atividades poluidoras do estabelecimento infrator, podendo incluir:
o advertências formais;
o interdição cautelar dos estabelecimentos;
o imposição de multas administrativas;
o eventual ação civil pública por danos morais coletivos;
4. Que, se constatada infração penal, seja promovida responsabilização criminal dos proprietários, nos termos do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais.
Por todo o exposto, solicitamos a este Ministério Público providências urgentes, a fim de proteger os direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente equilibrado e ao sossego da coletividade.
Nestes termos, assinamos este pleito, pedindo breve deferimento.