Em Defesa da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal no Caso Jair Messias Bolsonaro
Para: Congresso Nacional (Câmara + Senado)
?? ABAIXO-ASSINADO POPULAR
**Em Defesa da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal no Caso Jair Messias Bolsonaro**
Nós, cidadãos brasileiros abaixo-assinados, manifestamos nossa preocupação com o processo em curso contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro.
Entendemos que:
* A Constituição garante a **presunção de inocência** (art. 5º, LVII);
* **Nenhum cidadão pode ser condenado sem provas materiais e individualizadas**;
* Jair Bolsonaro **entregou o poder regularmente** e não participou dos atos de 8 de janeiro de 2023;
* A chamada “minuta de golpe” **não foi assinada nem executada**, não havendo crime consumado nem tentativa;
* O uso político do Judiciário configura **grave risco ao Estado Democrático de Direito**.
?? Diante disso, pedimos que o Supremo Tribunal Federal assegure a Jair Messias Bolsonaro:
1. O pleno respeito às garantias constitucionais;
2. Que nenhuma condenação se dê sem provas robustas;
3. Que cesse qualquer forma de perseguição política.
DEFESA TÉCNICA 1 (fundamentação jurídica)
1. **Princípio da legalidade e presunção de inocência**
A CF/88 (art. 5º, II e LVII) estabelece que ninguém será punido sem lei anterior que defina o crime e sem sentença penal condenatória transitada em julgado.
2. **Atos de cogitação não são puníveis**
O Direito Penal brasileiro não pune o mero “pensar” em cometer crime. Ato preparatório só é punível quando tipificado em lei (ex.: associação criminosa, terrorismo).
3. **Minuta de golpe não caracteriza execução**
Documentos não assinados ou sem qualquer medida prática não configuram execução ou tentativa de golpe de Estado.
4. **Associação criminosa**
Para existir, é necessária **estabilidade e permanência** de pelo menos três pessoas com objetivo de cometer crimes (art. 288, CP). Não há provas robustas de que Jair Bolsonaro tenha liderado organização com tal finalidade.
5. **Inexistência de participação nos atos de 8/1**
Jair Bolsonaro não estava no Brasil, o que rompe o nexo causal com os fatos. Responsabilidade penal exige participação direta ou comando comprovado.
6. **Tese da acusação (Min. Alexandre de Moraes)**
O ministro sustenta que Bolsonaro:
* Liderou e instigou articulações golpistas;
* Teria discutido minuta para manter-se no poder;
* Se reuniu com militares e aliados para esse fim.
7. **Contraponto da defesa**
Mesmo aceitando tais alegações, ainda **faltam provas de início de execução**, ordens diretas ou vínculo objetivo com os atos. Logo, não há base jurídica para condenação.
**Jair Messias Bolsonaro**, já qualificado, por seus advogados, vem, respeitosamente, apresentar sua
## DEFESA PRÉVIA 2 ATUALIZADA
em razão dos fundamentos constantes da decisão de recebimento da denúncia, com base nos argumentos a seguir:
## 1. Preliminar – Presunção de Inocência e Estrita Legalidade
O recebimento da denúncia, ainda que fundado em “indícios razoáveis de autoria”, não pode ser interpretado como juízo antecipado de culpabilidade.
O réu está amparado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que garante a presunção de inocência.
Cumpre reforçar que, em matéria penal, a punição exige **provas concretas e atos típicos** — não meras cogitações ou construções narrativas.
## 2. Da Alegação de “Planejamento Concreto” (Minuta do Golpe)
O voto condutor sustentou que o réu tinha conhecimento de minuta de decreto que embasaria uma ruptura institucional.
Todavia:
* A mera **existência de um documento apócrifo, não assinado nem implementado**, não pode configurar ato executório.
* A jurisprudência penal é firme: **esboços, estudos ou minutas sem execução não constituem crime**, sob pena de se criminalizar o pensamento.
* Não se demonstrou que Jair Bolsonaro tenha **ordenado, assinado ou determinado a execução da suposta minuta**.
Assim, inexiste o alegado início de execução exigido pelo art. 14, II, CP.
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## 3. Da Invocação de Atos Executórios sem Resultado Naturalístico (arts. 359-L e 359-M, CP)
Sustentou o relator que bastariam atos executórios direcionados ao resultado, ainda que sem consumação.
Contudo:
* O que se imputa ao réu não são **atos executórios**, mas **meras reuniões e discursos políticos**.
* Não há demonstração de uso de força, violência ou ordem concreta dirigida a órgãos do Estado.
* A interpretação extensiva de “ato executório” para abarcar **debates e conjecturas** fere o princípio da legalidade (art. 1º, CP) e da taxatividade penal.
Logo, não há suporte jurídico para subsumir tais condutas ao tipo penal dos arts. 359-L e 359-M.
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## 4. Da Suposta Coordenação com as Forças Armadas
A acusação sustenta que Bolsonaro teria incentivado setores militares a se manter em cargos estratégicos.
Entretanto:
* Não se apresenta **ordem direta, documento formal ou instrução objetiva** do réu nesse sentido.
* O diálogo político com militares, ainda que crítico, não constitui crime, sob pena de criminalizar interações institucionais próprias de quem ocupa a chefia do Executivo.
* A Constituição (art. 142) prevê papel das Forças Armadas na defesa da ordem e da lei. Qualquer manifestação nesse contexto deve ser analisada como **opinião política**, não como ato criminoso.
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## 5. Da Referência aos Atos de 8 de Janeiro de 2023
A decisão de recebimento trouxe imagens dos ataques às sedes dos Poderes, qualificando-os como tentativa violenta de golpe.
Todavia:
* Não há prova de que o réu tenha **convocado, financiado ou incentivado diretamente tais atos**.
* Ao contrário, em 1º de janeiro de 2023, Jair Bolsonaro **já não exercia a Presidência da República**, e sequer estava em território nacional.
* Imputar-lhe responsabilidade por atos posteriores, sem comprovação de vínculo direto, caracteriza responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
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## 6. Da Suficiência da Denúncia (art. 41, CPP)
Embora o relator tenha considerado a denúncia formalmente apta, a defesa reafirma:
* A peça acusatória carece de **descrição objetiva e individualizada** da conduta do réu;
* Limita-se a afirmar conhecimento e anuência, sem indicar o ato típico, ilícito e culpável concretamente praticado;
* Isso viola o art. 41, CPP, e enseja rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP).
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## 7. Do Risco de Lawfare e Criminalização da Política
A utilização de minutas, falas políticas e conjecturas como fundamento para ação penal representa risco de **lawfare** — uso instrumental do Direito Penal para perseguir adversários políticos.
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve assegurar que a persecução penal não se converta em perseguição política, sob pena de abalar o Estado Democrático de Direito.
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## 8. Pedido
Diante do exposto, requer a defesa:
1. O **reconhecimento da ausência de justa causa** e consequente rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP);
2. Subsidiariamente, o reconhecimento da **inexistência de atos executórios**, absolvendo o réu sumariamente (art. 397, III, CPP);
3. Que, em respeito ao devido processo legal, todas as provas sejam produzidas sob contraditório, assegurando-se ampla defesa.
Termos em que,
Pede deferimento.
# Defesa Técnica 3 – Jair Messias Bolsonaro
**Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal**
**Processo nº \_\_\_\_\_\_\_\_**
**Jair Messias Bolsonaro**, já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, vem, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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## 1. Preliminar – Presunção de Inocência e Garantias Constitucionais
O acusado, ex-presidente da República, encontra-se amparado pelo art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.
Não se admite que, em um Estado Democrático de Direito, se ultrapasse a barreira da cogitação para criminalizar meras opiniões políticas, reuniões ou manifestações sem atos concretos de execução.
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## 2. Da Ausência de Consumação e Inexistência de Tentativa
A denúncia atribui ao réu suposta anuência com um plano de homicídio e golpe de Estado. Todavia, cumpre destacar:
* O acusado **entregou o poder em 1º de janeiro de 2023**, respeitando a Constituição e a ordem democrática;
* Não houve **execução de qualquer golpe** nem atentado contra autoridades;
* Para que se configure a **tentativa de crime** (art. 14, II, CP), é imprescindível o **início de execução**.
* No caso em análise, inexistem atos de execução, mas apenas alegações de planejamento e cogitação, juridicamente **impuníveis**.
Conforme leciona **Cezar Roberto Bitencourt** (*Tratado de Direito Penal, Vol. I*), “a cogitação e a preparação, em regra, não configuram crime; só o início da execução dá ensejo à tentativa punível”.
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## 3. Da Inexistência de Associação Criminosa
A imputação de associação criminosa (art. 288, CP) igualmente não se sustenta.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal exige, para a configuração desse delito, a existência de **estabilidade e permanência** na associação, o que não se verifica.
Reuniões políticas, discussões e opiniões, ainda que contrárias ao resultado eleitoral, não caracterizam, por si sós, organização criminosa. Criminalizar tais condutas equivaleria a suprimir o próprio direito à livre expressão política, protegido pelo art. 5º, IV, da Constituição.
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## 4. Do Princípio da Legalidade Penal
O art. 1º do Código Penal é categórico: *“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”*.
Pretender condenar o acusado por meras cogitações ou intenções não exteriorizadas em atos executórios seria violar o **princípio da legalidade** e criar uma figura penal inexistente no ordenamento.
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## 5. Do Risco de Lawfare e da Necessidade de Imparcialidade Judicial
O processo em questão possui evidente conotação política, inserido em um ambiente de intensa polarização.
Cumpre alertar que o **uso instrumental do direito penal para fins políticos (lawfare)** é repudiado pela doutrina e pela jurisprudência, por atentar contra a própria ordem constitucional.
O Supremo Tribunal Federal tem o dever de assegurar que não se confunda **oposição política com prática criminosa**, sob pena de transformar divergências ideológicas em ilícitos penais.
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## 6. Pedido
Diante do exposto, requer a defesa:
1. **O reconhecimento da ausência de justa causa** para a ação penal, com a consequente rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP);
2. Subsidiariamente, caso recebida a denúncia, que seja o acusado **absolvido sumariamente**, nos termos do art. 397, III, do CPP, por **atipicidade da conduta**;
3. O pleno respeito ao devido processo legal, com produção de todas as provas em direito admitidas.
Termos em que,
Pede deferimento.