PETIÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA POR LUTO DO TRABALHADOR CLT
Para: Congresso Nacional do Brasil
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 473, inciso I, prevê que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, por apenas 2 (dois) dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
O prazo estabelecido pela legislação é manifestamente exíguo e não corresponde à gravidade do impacto causado pela perda de um ente querido. Trata-se de lapso temporal insuficiente para que o trabalhador consiga lidar com as providências práticas decorrentes do falecimento, tampouco para que tenha condições mínimas de assimilação emocional diante de momento tão delicado.
A ampliação desse período não constitui apenas uma questão de justiça social, mas de humanidade e proteção à saúde mental do trabalhador, princípios que devem nortear toda e qualquer relação de trabalho em um Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, a própria CLT já contempla tratamento diferenciado aos professores, assegurando-lhes 9 (nove) dias consecutivos de licença por luto, nos termos do artigo 320, reforçando a lógica de que o prazo atualmente concedido à generalidade dos empregados carece de adequação e atualização.
Diante do exposto, é fundamental que seja apresentada proposta legislativa pelos membros do Congresso Nacional com o objetivo de alterar o artigo 473, inciso I, da CLT, de modo a ampliar o período de licença-nojo de 2 (dois) para 9 (nove) dias consecutivos, garantindo, assim, maior dignidade, respeito e proteção ao trabalhador enlutado.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (Nova redação do Art. 473, I, da CLT):
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 9 (nove) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou de pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Atenciosamente,
Portal Direito do Empregado