Denúncia internacional
Para: Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA)** * **Procuradoria do Tribunal Penal Internacional
ABAIXO-ASSINADO / DENÚNCIA INTERNACIONAL
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA)**
* **Procuradoria do Tribunal Penal Internacional
**Destinatário:**
* **Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA)**
* **Procuradoria do Tribunal Penal Internacional (TPI)**
**Assunto:** Denúncia por violações ao devido processo legal e abusos de poder do Supremo Tribunal Federal do Brasil
**Excelentíssimos Senhores,**
Nós, cidadãos brasileiros abaixo assinados, apresentamos **DENÚNCIA** sobre graves violações aos direitos humanos, ao devido processo legal e à imparcialidade judicial praticadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em especial pelo Ministro **Alexandre de Moraes**, no julgamento em curso contra o ex-presidente **Jair Messias Bolsonaro** e demais réus.
## 1. Dos Fatos
1. O Ministro Alexandre de Moraes atua simultaneamente como:
* **Vítima**, ao alegar ameaça contra si próprio;
* **Delator**, apresentando acusações;
* **Juiz e relator**, conduzindo o julgamento dos mesmos fatos.
2. Esta situação viola o princípio do **juiz natural e imparcial**, previsto na **Constituição Federal Brasileira** (art. 5º, LIV e LV), bem como nos **tratados internacionais** assinados pelo Brasil:
* **Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º**;
* **Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU), art. 14**.
3. Até o momento, **não houve prova concreta de atos de execução de golpe por parte do ex-presidente Bolsonaro**. Ele **entregou o poder normalmente**, e documentos encontrados, como minutas de decretos, **não foram assinados nem publicados**, portanto não configuram atos executórios.
## 2. Fundamentação Jurídica
### 2.1 Código Penal Brasileiro
* **Art. 14, II, CP:**
> “Considera-se tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
?? Sem **início de execução**, não há crime tentado.
### 2.2 Doutrina Penal
* **Cezar Roberto Bitencourt, *Tratado de Direito Penal, Vol. I*:**
> “A cogitação e a preparação, em regra, não configuram crime; só o início da execução dá ensejo à tentativa punível.”
?? Planos, minutas ou reuniões sem atos concretos **não configuram crime**.
## 3. Das Violações
* **Violação do devido processo legal** (CF, art. 5º, LIV e LV);
* **Violação do princípio do juiz imparcial** (CPP, arts. 252 e 254);
* **Criminalização da cogitação/preparação**, sem atos concretos (Bitencourt);
* **Perseguição política disfarçada de processo judicial**;
* **Risco de nulidade e abuso de autoridade** por parte dos magistrados.
## 4. Pedido
Diante do exposto, solicitamos:
1. Que a **OEA/CIDH e o TPI** reconheçam as **violações ao direito a um julgamento justo e imparcial**;
2. Que sejam adotadas medidas urgentes para garantir **imparcialidade judicial e proteção dos direitos humanos** no Brasil;
3. Que seja considerada a **nulidade dos julgamentos conduzidos pelo STF**, enquanto o juiz relator for parte interessada;
4. Que os responsáveis pelos abusos, incluindo ministros do STF que votarem para condenar sem prova de atos concretos, sejam **investigados por violação de tratados internacionais** e abusos de autoridade.
**Termos em que,**
**Pede deferimento.**
Brasil 03/09/2025
> ?? “denúncia de abusos da justiça no Brasil: juiz alexandre de moraes é vítima, delator e julgador ao mesmo tempo, sem prova de crime concreto de Bolsonaro. Planos sem execução não são crime. Pedimos intervenção da OEA e do TPI para proteger a democracia e o devido processo legal.”