Direito de Redução de Carga Horária proporcional para professores/pais atípicos para acompanhar filho autista em Tratamento ABA.
Para: Gabinete do Prefeito Municipal de Agudo/RS; Câmara Municipal de Agudo/RS
O art. 123 da LC nº 002/2002, ao condicionar a redução de jornada à carga horária mínima de 40 horas semanais, viola normas constitucionais, a jurisprudência do STF e a legislação federal de proteção à pessoa com deficiência.
Portanto, solicitamos a alteração do artigo 123 da Lei Complementar nº 002/2002 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 – O servidor público municipal que tenha filho ou dependente legal com deficiência, incluída aquela definida na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), fará jus à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, desde que comprovada, por laudo médico especializado, a necessidade de sua presença contínua ou periódica no acompanhamento terapêutico, escolar ou domiciliar.
§1º – O requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória da deficiência e da necessidade de acompanhamento do servidor.
§2º – O laudo médico será avaliado por junta médica oficial do Município.
§3º – A redução será concedida por período inicial de até 6 (seis) meses, podendo ser renovada, mediante nova avaliação.
§4º – A concessão independe da carga horária semanal contratada pelo servidor.
Parágrafo único. Esta redução de jornada observará também os princípios estabelecidos pela Lei nº 12.764/2012 (Lei TEA), que reconhece o Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os efeitos legais, e pelo Decreto nº 10.502/2020, que garante a validade permanente do diagnóstico, dispensando a exigência de reavaliações periódicas, salvo recomendação médica expressa.
DA ANÁLISE JURÍDICA DO PEDIDO.
A) Inconstitucionalidade material da exigência de carga horária mínima
A restrição imposta pela norma municipal afronta diretamente a Constituição Federal de 1988, que assegura:
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
- Proteção integral da criança e do adolescente (art. 227);
- Direito à saúde e à convivência familiar (arts. 6º e 196);
- Isonomia substancial (art. 5º, caput).
B) Violação à jurisprudência vinculante do STF – Tema 1.096
Tese: “É constitucional a redução da jornada de trabalho de servidor público que tenha filho com deficiência, sem necessidade de compensação de horário, quando comprovada a necessidade de sua presença no tratamento.”
C) Conflito com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)
- Art. 8º: Dever solidário da família, do Estado e da sociedade na efetivação dos direitos da pessoa com deficiência;
- Art. 28, §1º: Garante prioridade e suporte na prestação de serviços públicos a pessoas com deficiência.
D) Aplicação da Lei nº 12.764/2012 (Lei TEA)
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dispõe em seu art. 1º, §2º que:
“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”
Além disso, o Decreto nº 10.502/2020, que regulamenta a política de educação especial, reconhece que o TEA possui caráter permanente, de modo que não deve ser exigida renovação periódica de laudos médicos como condição para manutenção de direitos já reconhecidos.
Portanto, a exigência de reapresentação periódica de laudos ou reavaliações sucessivas viola o princípio da continuidade do cuidado, bem como o direito à dignidade da pessoa com deficiência e à estabilidade no acesso a políticas públicas. A Administração Pública deve observar esses fundamentos para conceder e manter a redução de jornada com base no diagnóstico já consolidado do filho com TEA.