IMPUGNAÇÃO AO ITEM 5.c do EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 28/08/2025 DO PRÉDIO- CENTRO EMPRESARIAL ALM
Para: inquilinos, proprietários e visitantes do ALM
IMPUGNAÇÃO AO ITEM 5.c do EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 28/08/2025 DO PRÉDIO- CENTRO EMPRESARIAL ALM
Em defesa da utilização de carrinhos de mão por prestadores de serviço no Edifício CENTRO EMPRESARIAL ALM, localizado na Rua Najla Carone Godoert, n. 838, Pagani, Palhoça/SC, CEP 88.132-150.
Nós, condôminos, locatários, trabalhadores e frequentadores do Edifício CENTRO EMPRESARIAL ALM, abaixo assinados, vimos, de forma respeitosa e juridicamente fundamentada, manifestar-nos em defesa da possibilidade de utilização de carrinhos de mão por prestadores de serviços (para fins de qualquer uso: levar comprar e produtos pesados, levar produtos a serem comercializados) em dependências comuns do condomínio comercial.
É comum que diversos prédios comerciais e inclusive prédios residenciais façam uso de carinho de compras e carinho de mãos para fornecer mais comodidade aos condôminos ao levar produtos e compras de grande porte.
Além disso, o que se requer é a continuidade dos serviços de prestadores de serviços, os quais são solicitados (convidados e autorizados via interfone ao serem acionados pela portaria) individualmente por cada sala, em hipótese nenhuma está a se falar sobre acesso de qualquer prestador de serviço ao prédio sem ser convidados por uma sala específica. Logo é pacífico a impossibilidade de acesso de prestador de serviços e seus acessórios sem ser convidado ao prédio com intuito de perturbar cada sala oferecendo produtos.
Bem como, o prédio comercial é conhecido pelo grande fluxo de pessoas e prestadores de serviços, logo delimitar a entrada de prestadores de serviços e seus acessórios é uma grave violação do direito de ir e vir, considerando que o objetivo do prédio é a realização de negócios e tal demanda resulta em grande fluxo no elevador e nas áreas comuns, cabe ao prédio e sua gestão regulamentar e organizar o melhor funcionamento do elevador e portaria para que atendam a todos as demandas com menor prejuízo ao condôminos.
Ainda, não há o que se falar em prejuízo ou dano ao patrimônio pelo uso do carinho de mão, considerando que é sabido que diversos condomínios utilizam no dia-dia para fins de transporte de produtos e compras de grande porte, e para isso temos um elevador de serviço, o qual normalmente é utilizado para este fim, conforme orientação da gestão condominial.
E tampouco há se de falar em barulho demasiado em razão do uso do carinho de mão nas dependências do prédio comercial, considerando que a estrutura do prédio já é planejada para suportar tais demandas. O fluxo de pessoas gera barulho e nem por isso há de se falar em limitar a entrada de pessoas para diminuir possíveis ruídos. Além disso não está de falando de um barulho acima dos limites legais permitidos por decibéis, tão pouco um barulho permanente e habitual e sim um ruído normal de uso de carinho de compras análogo ao carinho de mão.
Por fim, a demanda pautada em assembleia para mais um motivo de perseguição contra alguns prestadores de serviços já conhecidos nas dependências do ALM, considerando que já atendem o prédio e dos seus inquilinos, locatórias, visitantes, proprietários e outros prestadores de serviço há mais de quatro anos, ou seja, é algo comum, aceitado e ratificado por todos prédio comercial.
A razão de existir de um prédio comercial é justamente permitir a pluralidade de pessoas, prestadores de serviços, serviços oferecidos e possibilitar que mais negócios sejam realizados dentro de suas dependências, fomentando e incentivando quem faz uso do prédio na forma de locação ou como proprietário.
I – Do Princípio da Função Social da Propriedade
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, e art. 170, III, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social. No caso dos condomínios comerciais, tal função se materializa na garantia de que o espaço atenda adequadamente às necessidades de seus ocupantes, colaboradores e prestadores de serviços, assegurando a eficiência na circulação de bens e materiais indispensáveis à manutenção das atividades empresariais.
II – Do Direito ao Exercício Profissional Digno
O art. 6º da Constituição Federal consagra o trabalho como direito social, impondo à coletividade e às administrações condominiais o dever de não criar barreiras arbitrárias ao seu exercício. A proibição do uso de carrinhos de mão inviabiliza ou dificulta sobremaneira o desempenho de atividades laborais, obrigando trabalhadores a realizar transporte manual excessivo de materiais, o que pode acarretar lesões físicas e riscos ergonômicos, contrariando inclusive a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho.
III – Da Razoabilidade e Proporcionalidade
Consoante entendimento consolidado nos tribunais, medidas restritivas impostas em condomínios devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Restrições desarrazoadas ou desprovidas de finalidade legítima configuram abuso de direito (art. 187 do Código Civil), uma vez que sacrificam direitos individuais e coletivos em benefício de interesse meramente estético ou secundário.
IV – Da Eficiência e Segurança Coletiva
O uso de carrinhos de mão pelos prestadores de serviços proporciona maior eficiência na execução de tarefas de manutenção, mudanças e transporte de insumos, além de contribuir para a segurança coletiva, evitando acidentes decorrentes de esforços físicos excessivos e do transporte manual inadequado.
V – Da Possibilidade de Alternativa: Autorização Direta do Ocupante
Reconhece-se, ainda, a possibilidade de que o inquilino ou proprietário autorize a entrada do prestador de serviços em sua unidade sem o uso de carrinho, se assim preferir. Essa solução conciliatória preserva tanto a autonomia privada do ocupante quanto a boa ordem condominial, garantindo liberdade de escolha e ajustando, de forma equilibrada, os interesses individuais e coletivos.
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DO PEDIDO
Diante do exposto, requere à Administração do Edifício CENTRO EMPRESARIAL ALM que:
1. Revogue qualquer proibição ao uso de carrinhos de mão (para fins de qualquer uso: levar comprar e produtos pesados, levar produtos a serem comercializados) nas dependências comuns;
2. Regulamente o uso adequado, se necessário, por meio de normas internas que assegurem tanto a conservação do patrimônio quanto a dignidade do trabalho.
3. Admita, como alternativa, a possibilidade de que o próprio ocupante (inquilino ou proprietário) autorize o ingresso do prestador de serviços em sua unidade sem carrinho (carrinhos de mão por prestadores de serviços), quando assim julgar conveniente.
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Por uma gestão condominial moderna, justa e em consonância com os princípios constitucionais e legais.
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