VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI nº 4643 de 2020 (PL 4643/2020) SUSPENSÃO DAS MULTAS DO PEDÁGIO FREE FLOW
Para: SENADO FEDERAL
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre meios de pagamento de pedágio, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
PL 4643 Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 4.643 de 2020 do Senado Federal, que “Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para prever a possibilidade do uso de meios de pagamento digitais para pagamento de tarifas de pedágios em rodovias federais”. Dê-se ao projeto a seguinte redação: Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre meios de pagamento de pedágio, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A. Os contratos de concessão de rodovias federais licitados após 1º de janeiro de 2025 deverão prever a possibilidade de quitação da tarifa de pedágio por outros meios de pagamento além daquele em espécie, nos termos da regulação. Parágrafo único. Os contratos de concessão de rodovias federais em vigor na data de publicação desta Lei deverão adequar-se ao disposto no caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026.” Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 115. .....................................................
§ 10. O proprietário poderá utilizar no veículo dispositivo eletrônico complementar à placa de identificação veicular, na forma regulamentada pelo Contran, para garantir a sua identificação em caso de fiscalização sem abordagem ou de sistema de pedágio de livre passagem.”(NR) “Art. 209-A. ............................ Parágrafo único. Para a conduta prevista no caput deste artigo, no caso de sistema de livre passagem, não será aplicado o disposto no § 8º do art. 257 e no caput do art. 259 deste Código.”(NR) Art. 3º Ficam suspensos os efeitos dos autos de infração lavrados em decorrência do não pagamento da tarifa de pedágio pelo sistema de livre passagem de que trata a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, pelo prazo de 12 (doze) meses, para que o usuário possa ser novamente e devidamente comunicado da passagem do seu veículo pela via pedagiada, concedendo-lhe nova oportunidade e meios de pagamento da tarifa.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo: I - se não for efetuado o pagamento da tarifa, cumpridos os requisitos para comunicação do usuário e disponibilização de meios de pagamento, o auto de infração será reativado, contando-se os prazos de defesa e de recurso a partir da data de reativação; II – o auto de infração lavrado será arquivado, na forma do inciso I do § 1º do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), caso: a) o pagamento do pedágio tenha sido efetuado; ou
b) os requisitos estabelecidos para comunicação do usuário e disponibilização de meios de pagamento não tenham sido cumpridos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.