Nós, Sociedade civil organizada, conselhos/ profissionais/ cidadãos/ residentes/ usuários do sistema de saúde público e privado do estado de Rondônia - Brasil, vimos por meio desta manifestar nossa profunda preocupação com:
1. A ausência de exercício adequado do sistema de vigilância sanitária no que tange à fiscalização das normas sanitárias aplicáveis às farmácias de unidades hospitalares ou de saúde, da atenção primária à alta complexidade, sejam elas públicas ou privadas e a ausência de farmacêuticos compondo sua estrutura e colaborando com seu exclusivo saber na fiscalização dos estabelecimentos farmacêutico e no cumprimento da ética profissional.
2. A inobservância da Lei nº 13.021/2014, que exige a presença de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento em todas as farmácias, inclusive as internas de unidades hospitalares ou de clínicas de todas as dimensões e características.
3. A inércia de gestores públicos e privados na aplicação das normas sanitárias, permitindo funcionamento de farmácias em unidades de saúde sem farmacêutico presente, sem gestão de medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria 344/1998), sem estrutura adequada, sem cadeia de insumos segura, sem manipulação ou conservação adequadas. Sobrecarregando os poucos profissionais presentes em escala, realizando contratações insuficientes para a prestação de serviços em tempo integral e com qualidade, e utilizando de forma oposta a vanguarda da profissão argumentos de escassez de profissionais disponíveis no mercado, o que no atual momento não justifica.
4. A criação jurisprudencial ou prática equivocada que distingue “dispensário” de “farmácia” de maneira a fragilizar direitos legais e sanitários, desconsiderando que farmácias, inclusive em unidades de saúde ou clínicas, realizam funções complexas de cuidado farmacêutico, gestão de insumos inclusive de controle especial (Portaria 344), manipulação ou preparo de drogas onde aplicável, controle e uso racional de medicamentos.
5. Que a Lei nº 8.080/1990, base legal do Sistema único de Saúde, assegura que a assistência farmacêutica integral é parte essencial do direito à saúde, e impõe ao Estado e aos gestores responsabilidades para garantir condições sanitárias, fiscalização e cumprimento legal.
Fundamentação legal:
- Lei nº 8.080/1990
- Lei nº 13.021/2014
- Portaria 344/1998 (ANVISA)
- Demais normas sanitárias aplicáveis.
Diante do exposto, requeremos que:
a. Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária estadual e municipal adotem medidas imediatas de fiscalização para assegurar que todas as unidades hospitalares, clínicas, unidades de atenção primária atendam às normas sanitárias exigidas por lei, inclusive no que tange infraestrutura, conservação/manipulação de medicamentos, controle de substâncias de uso especial.
b. Seja exigida a presença permanente de farmacêutico habilitado em todas as farmácias de qualquer natureza (incluindo as de unidades hospitalares ou clínicas), nos horários de funcionamento completo, conforme determina a Lei 13.021/2014.
c. Que os gestores públicos e privados sejam responsabilizados por descumprimento das normas legais sanitárias e da Lei 13.021/2014, inclusive com aplicação de penalidades que as leis sanitárias preveem.
d. Que se promova ampla divulgação e conscientização pública sobre os direitos contidos na legislação citada, junto à população, profissionais de saúde, instituições privadas e órgãos públicos.
e. Que ocorra fortalecimento do trabalho coletivo dos entes de fiscalização sanitária juntamente com conselhos profissionais, controle social e quando necessário força policial.
Com este abaixo-assinado, buscamos:
- Que os entes públicos reconheçam a urgência da situação e garantam a aplicação integral das legislações sanitárias e farmacêuticas vigentes;
- A garantia de assistência farmacêutica integral, segura e legal, para todos, sem distinção entre rede privada ou do Sistema único de Saúde;
- Que seja assegurado a justiça social por meio do direito constitucional à saúde, à integralidade, ao uso racional de medicamentos por meio da assistência farmacêutica, e a segurança no serviço profissional, como deveres de garantia do poder público;
- Que a vigilância sanitária atue de forma eficaz, contínua e transparente, com fiscalização, responsabilização e respeito aos direitos dos usuários do sistema de saúde.
Quem subscreve:
Kadimo Luann Gomes Rodrigues Paulino — Porto Velho/ Rondônia — Farmacêutico —
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Jardel Teixeira de Moura — Porto Velho/ Rondônia — Farmacêutico —
[email protected]