Abaixo-Assinado pela equiparação de direito de famílias adotivas em detrimento dos direitos de famílias biológicas
Para: Famílias adotantes e apoiadores
Nós, cidadãs e cidadãos residentes no município de Francisco Beltrão, enquanto família adotante e apoiadores, evocamos o pátrio poder e o clamor do apoio solidário, para equidade de direitos em detrimento às famílias biológicas.
Gostaríamos em tom de emergência, que seja corrigido as assertivas de Licença Maternidade e Paternidade, dando o direito de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, a um dos parceiros; e 5 dias ao outro parceiro do casal, independente da idade do(s) filho(s) adotados.
Nossas problemáticas são graves, haja vista que crianças e adolescentes ficam vulneráveis em uma nova vida, com novas pessoas, em uma nova casa, sem que sua família consiga estar presente neste início tão delicado para o vínculo afetivo e saúde mental dos mesmos. A maioria das crianças, principalmente as que têm mais idade, sofreram violências e negligências durante anos em suas vidas, causando sintomas de ansiedade, pânico etc. Grande parte possui comorbidades de médio a alto risco de saúde física e mental, tendo que ter maiores cuidados, por vezes com equipes multidisciplinares, para que haja os tratamentos adequados, neste sentido, a igualdade de direitos, seriam minimamente, essas crianças e adolescentes terem a presença das mães e pais que ali estão dispostos a amá-los incondicionalmente.
O que pedidos é o cumprimento das leis:
Lei nº 8.069/1990 (ECA)- garante a igualdade de direito a todas as crianças e adolescentes, sem discriminações de qualquer natureza, como princípio fundamental;
Artigo 392-A da CLT - Garante licença maternidade de 120 dias para mães adotantes, independente da idade, podendo ser prorrogado por mais 60 dias. O período de licença tem início a partir da data da guarda judicial ou da sentença de adoção;
Lei nº 8.213/1991 da Previdência Social Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Resolução 492/2023 e Resolução nº 556 do CNJ: Garante igualdade de direitos de famílias adotantes heteronormativas e famílias adotantes homoafetivas, na qual um dos parceiros receberá as premissas da licença maternidade, e o outro as premissas da licença paternidade, cabendo ao casal projetar a licença que couber na sua dinâmica familiar.