PEC DO POVO
Para: Câmara dos deputados
Autor: Pedro Moreira Amaral Bispo.
Ementa: Altera o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, para fixar o subsídio dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo, em todos os níveis da federação, no valor do salário mínimo vigente, e para revogar todos os benefícios e privilégios associados aos cargos.
Justificativa: A presente proposta de emenda constitucional visa estabelecer um novo paradigma na relação entre representantes e representados. Atualmente, os subsídios e benefícios concedidos a agentes políticos, como parlamentares, ministros e chefes do Poder Executivo, se descolam da realidade econômica da maioria da população. Essa disparidade não apenas acentua a desigualdade social, como também compromete a essência da representação democrática.
Ao nivelar o subsídio e os direitos dos agentes públicos aos de um trabalhador comum, conforme garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a "PEC do Povo" busca fortalecer o vínculo entre o Estado e a sociedade. A proposta defende que a missão de servir ao povo deve ser o principal motor da atuação política, e não a busca por privilégios financeiros. O exercício da função pública deve ser encarado como um serviço cívico, e não como uma carreira de elite.
Art. 1º O artigo 39 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A remuneração dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo, em todas as esferas da federação (federal, estadual, distrital e municipal), será fixada em valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente.
§ 1º Ficam revogados todos os benefícios, auxílios e verbas de gabinete, de representação ou de qualquer natureza, direta ou indiretamente vinculados ao exercício do mandato.
§ 2º O direito a auxílio-transporte será garantido exclusivamente por meio de transporte público.
§ 3º O agente político estará sujeito às mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada, incluindo a jornada de trabalho, férias, licenças e contribuições previdenciárias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.