Pelo direito ao descanso e sossego na Rua Visconde do Uruguai e arredores
Para: Ministério Público de São Paulo
São Paulo, SP - dia vinte e dois de setembro, do ano de dois mil e vinte e cinco.
A Vossa Excelência, Ministério Público do Município de São Paulo/SP.
Esclareço, primeiramente, que esta petição foi escrita por civis sem instrução acadêmica ou jurídica, fruto de um coletivo que não sabe mais a quem recorrer para proteger seu direito ao sossego e descanso.
Os brasileiros, moradores, residentes e domiciliados da Rua Visconde do Uruguai, CEP 03518-010, localizada no Município de São Paulo, estado de São Paulo, abaixo relacionados, vêm respeitosamente à presença da Vossa Excelência manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância da Lei Municipal - Lei nº. 747 de 18 de agosto de 2006, que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP, O artigo 146º da Lei Municipal Nº 16.402 de 22 de Março de 2016 e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado pelo estabelecimento comercial Choperia e Espetaria Davilla LTDA, portador do CNPJ 58.096.691/0001-59, aberto em 13/11/2024 sob o nome fantasia Espetaria D'avilla - localizado na Avenida Waldemar Carlos Pereira, 272, Vila Talarico, CEP 03533000.
O mesmo coletivo de moradores também esclarece que acredita e defende a ideia de que todos tem o direito de trabalhar dignamente e honestamente, sem prejuízo ao direito de lazer e entretenimento, esclarece também que nenhum de nós gostaria de ver o estabelecimento fechado ou inoperante.
Contudo, também entende que não é justo que o enriquecimento privado aconteça as custas do bem-estar coletivo.
O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.
O estabelecimento citado promove todas as sextas-feiras e todos os sábados de todos os meses, das 19:00 da noite até a 01:00 da madrugada, shows de Samba e Pagode ao vivo sem a infraestrutura acústica para evitar a poluição sonora.
O local onde os shows acontecem é exposto ao ar livre, similar a um quintal sem nenhum tipo de construção, alvenaria ou infraestrutura adequada, fazendo com que o ruído produzido pelo estabelecimento invada casas e residências ao redor do local, perturbando o sossego da população.
Para que a fiscalização seja efetiva, é importante que o poder público fiscalize o local entre as 19:00 da noite e a 01:00 da madrugada às sextas e sábados.
As redes sociais do estabelecimento avisam antecipadamente sobre as datas e horários de shows, além de publicar chamadas e transmissões ao vivo durante a execução dos eventos. Os ficais da prefeitura podem se debruçar sobre esses recursos para possibilitar o flagrante e realizar a fiscalização de forma mais efetiva.
As redes sociais podem ser consultadas na URL a seguir: https://www.instagram.com/espetaria_davilla/
Pedimos ao Ministério Público que determine que o local providencie o adequado isolamento acústico do estabelecimento para impedir a saída de ruídos do imóvel e, na ausência do isolamento, que o volume das festividades seja reduzido somente para os limites do imóvel, impedindo o vazamento de ruídos para imóveis ou logradouros vizinhos e que o horário dos shows seja limitado das 19h às 22h, como é comum de eventos de grande porte em casas como Allianz Parque, Interlagos e Morumbis, além de determinar que a prefeitura fiscalize e continue fiscalizando e aplique as medidas cabíveis previstas na lei municipal, anexada no fim deste documento. (Art. 146, Art. 147 e, principalmente, Art. 148 da Lei Municipal Nº 16.402 de 22 de Março de 2016). A continuidade da fiscalização é fundamental para garantir o expresso cumprimento das determinações do ministério. Adicionalmente, pedimos que sejam determinadas as punições cabíveis para o não-cumprimento das medidas estabelecidas por esta casa.
Por fim, por motivos de segurança, o coletivo pede ao Ministério Público que proteja nossos dados e nossas identidades para evitar represálias por parte dos proprietários do estabelecimento ou daqueles que o frequentam. Considerando que o abaixo-assinado identifica o logradouro dos reclamantes, é fundamental que o direito a privacidade seja protegido nesta reclamação.
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A respeito das evidências,
Antes de procurar esta casa, o munícipe que vos fala procurou a prefeitura através do portal 156 e cadastraram uma série de protocolos no Programa de Silêncio Urbano (PSIU), vários deles venceram sem resolução do órgão executivo.
Aqueles que não venceram, foram finalizados com a seguinte justificativa:
" FINALIZADO• Realizada vistoria no local e constatada irregularidade na(s) seguinte(s) data(s): 30/06/2024 23:46. A continuidade do atendimento poderá ser consultada através do(s) processo(s) nº 6012.2024/3018651-8. Fiscalizado às 23:46h de 30/06/2024 identificou-se como proprietário **informação protegida por sigilo de informações** que informou o CNPJ do estabelecimento. Foi cientificado do resultado da medição de ruído acima do limite permitido por Lei e que só não receberia multa devido ao enquadramento social - microempresa- razão pela qual tomava ciência inequívoca naquele momento do Termo de Orientação previsto em Lei. A fiscalização foi acompanhada pelo Subinspetor Marques RF 737679-7 da GCM Penha
• Realizada vistoria no local em 12/07/2025 às 22:21. Não foi constatada nenhuma irregularidade, conforme legislação vigente. Vistoria realizada no dia 12 de julho de 2025, às 22h21. No momento da fiscalização o estabelecimento estava aberto e não estava produzindo ruído acima do permitido em lei"
Observe que a primeira fiscalização citada ocorreu em junho de 2024, há mais de 12 meses no passado.
A fiscalização citada dia 12/07/2025 pode ter ocorrido durante o intervalo entre os shows no estabelecimento.
Os shows tem uma duração de aproximadamente sete horas, se o fiscal visitou o estabelecimento durante um intervalo de 30 minutos, não encontraria irregularidade.
Mas logo após a saída do fiscal, a poluição sonora volta a ser produzida.
E desde então, não houve mais menções a fiscalizações.
Solicito que o ministério observe, também, que o local citado está localizado a um quilômetro de distância do 21º Distrito Policial da Vila Matilde (aproximadamente 4 minutos de deslocamento via automóvel) e a 3.8 quilômetros da subprefeitura da Penha (aproximadamente 11 minutos de deslocamento via automóvel), o que evidencia que é uma fiscalização relativamente simples para os órgãos citados dada a proximidade para com os seus endereços.
Falando abertamente: basta visitar nos horários mencionados e medir os ruídos para constatar o flagrante e o ato ilícito.
O coletivo de moradores entende que a demanda por fiscalizações do PSIU é expressiva, mas também entende que a cidade mais rica da américa latina deveria dispor de recursos (humanos, tecnológicos e financeiros) para atender o conforto da população que a mantém funcionando.
Dado o orçamento da cidade e o volume expressivo de impostos pagos pelo contribuinte, o que fica é uma sensação de omissão, abandono e prevaricação do poder público.
Adicionalmente, cabe dizer que não haveria uma demanda expressiva por fiscalizações se primeiramente houvesse fiscalização efetiva - nenhum estabelecimento se sentiria à vontade para realizar tais ilicitudes se a prefeitura se fizesse presente como manda sua própria natureza.
Também fora solicitada medição no imóvel do morador, contudo, nenhuma visita foi recebida pelo munícipe.
Os protocolos do PSIU vencidos estão listados a seguir, de acordo com a data que esta petição foi escrita (dia 22/09/2025):
Nº 35495243 - 18/07/2025 (atrasado em 5 dias)
Nº 35456814 - 12/07/2025 (atrasado em 11 dias)
Nº 35453631 - 11/07/2025 (atrasado em 12 dias)
Adicionalmente, foram criadas novas denúncias no programa, conforme descritas a seguir:
Nº 35553943 - 29/07/2025 (5 dias de prazo restantes)
Nº 35693193 - 22/08/2025 (29 dias de prazo restantes)
Nº 35695316 - 23/08/2025 (30 dias de prazo restantes)
Nº 35792142 - 11/09/2025 (49 dias de prazo restantes)
Nº 35834362 - 19/09/2025 (87 dias de prazo restantes)
Além dos protocolos registrados no portal da prefeitura, o solicitante procurou a polícia militar do estado de SP através dos boletins de ocorrência abaixo relacionados:
Ocorrências 16528 de 11/07/2025, 14289 de 08/07/2025 e 20626 de 06/07/2025.
Nenhuma das tentativas acima relacionada gerou resolução efetiva da poluição sonora.
Somente após tentar suporte do poder público na fiscalização do estabelecimento e não encontrar nada além de frustração e abandono, optamos por procurar o Ministério Público de São Paulo.
Além dos protocolos, foram enviados junto deste abaixo-assinado, vídeos que demonstram o problema sofrido pelos moradores dos arredores.
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ANEXO:
Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela Lei 747/2006 e ao quanto regulamentado por este Decreto, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público, com sons e ruídos que causem incômodo de qualquer natureza e que ultrapassem os limites fixados por este Regulamento.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Regulamento.
IV – ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que seja assegurado em seu âmbito, um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio, a faixa determinada por um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, clínicas, sanatórios, postos de saúde ou similares.
V – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
VI – PERÍODO DIURNO: das 08:00 às 18:00.
VII – PERÍODO NOTURNO: das 18:00 às 07:59.
VIII – EQUIPAMENTO GERADOR DE SOM – a totalidade dos componentes do conjunto emissor de som e ruído, assim compreendido o veículo e todos os equipamentos nele acoplados.
ANEXO 2:
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Lei Municipal Nº 16.402 de 22 de Março de 2016:
Art. 146 Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva. (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016)
§ 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas técnicas em vigor nos imóveis receptores da fonte sonora.(Redação dada pela Lei nº 17.853/2022)
§ 2º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:
a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na legislação própria;
b) sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão competente;
d) (alínea declarada inconstitucional pela ADI n° 2125326-62.2025.8.26.0000)
e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, a cada 4 (quatro) horas e somente no período diurno das 7h às 19h.
f) (alínea declarada inconstitucional pela ADI n° 2125326-62.2025.8.26.0000)
§ 3º Seguirá o disposto em legislação própria a fiscalização de ruído proveniente de:(Redação dada pela Lei nº 18.081/2024)
I - veículos automotores, inclusive os destinados à propaganda ou anúncio de produtos, serviços ou estabelecimentos;(Incluído pela Lei nº 18.081/2024)
II - atividades desenvolvidas pelos denominados artistas de rua.(Incluído pela Lei nº 18.081/2024)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 18.209/2024)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 18.209/2024)
Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar entre 1h e 5h. (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016)
§ 1º A fiscalização da infração ao disposto no “caput” deste artigo independe de medição por sonômetro.
§ 2º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, desde que tais atos não gerem incomodidade.
§ 3º O estabelecimento poderá funcionar no horário referido no “caput” deste artigo, desde que providencie adequação acústica e não gere nenhuma incomodidade.
Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei: (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016)
I - na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova intimação para cessar a irregularidade;
III - na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento administrativo;
IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no triplo do valor da primeira autuação corrigida e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.(Redação dada pela Lei nº 18.081/2024)
Parágrafo único. A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo.