CONTRA A CONSTRUÇÃO DE CASA DE CULTO EM ÁREA RESIDENCIAL
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ - SEMURB
Nós, moradores residentes à Rua: Antozano Vicente da Silva e imediações – Bairro: Poço – Maceió/AL, vimos por meio deste, declarar que NÃO QUEREMOS a construção de uma CASA DE CULTO, em terreno localizado a rua Antozano Vicente da Silva, s/n, a mesma CAUSARÁ INCÔMODOS, assim como a PERDA DOS VALORES DOS IMÓVEIS da vizinhança local, e conforme a LEI MUNICIPAL Nº 5.486. está sendo construída sem Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança RIV
LEI Nº 5.486, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Seção I
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art. 134. Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na Área Urbana que dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança RIV, para obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
§ 1º O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e Ocupação do Solo, incluindo a analise, no mínimo, das seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA;
V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - Poluição ambiental;
IX - Risco a saúde e a vida da população.
§ 2º Além de outros empreendimentos e as atividades privadas ou publicas na área urbana que Lei Municipal venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, será exigido o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança EIV e o RIV, para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas na área urbana:
I - Aterro sanitário;
II - Cemitérios;
III - Postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV - Depósitos de gás liquefeito;
V - Hospitais e casas de saúde;
VI - CASAS DE CULTOS e igrejas;