Fim do coeficiente eleitoral
Para: Edvaldo Marinho
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre a distribuição de cadeiras no sistema de eleição proporcional.
A CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 107 .........................................................................
§ 1º Apurados os votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação, será calculado o quociente partidário, dividindo-se o número de votos válidos dados a cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral." (NR)
"Art. 108 .........................................................................
Parágrafo único. Serão eleitos, no sistema proporcional, os candidatos que tenham obtido o maior número de votos dentro do respectivo partido ou coligação, até o limite de vagas distribuídas ao partido ou coligação através do sistema de médias previsto no Art. 109-A." (NR)
"Art. 109. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e inúmeras frações serão distribuídas de acordo com o disposto no Art. 109-A." (NR)
Art. 2º Insere-se o Art. 109-A na Lei nº 9.504, de 1997:
"Art. 109-A. A distribuição das vagas, em lugar do critério das maiores sobras de votos, será feita mediante a aplicação do sistema de distribuição de médias, observado o seguinte:
I - Cada partido político ou coligação terá direito a um número de vagas igual à sua média mais alta, calculada pela divisão do número de votos válidos obtidos pelo partido ou coligação pela quantidade de vagas por ele já distribuídas, acrescida de uma unidade, até que todas as vagas sejam preenchidas;
II - Inicialmente, atribui-se uma vaga a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral;
III - Para a distribuição de cada vaga subsequente, calcula-se a média de cada partido ou coligação, dividindo-se o total de seus votos válidos pelo número de vagas por ele já obtidas, acrescido de um;
IV - A vaga será alocada ao partido ou coligação que obtiver a maior média naquele momento;
V - O processo se repete para cada vaga restante, recalculando-se as médias após a alocação de cada nova vaga, até que todas as cadeiras sejam distribuídas.
§ 1º Este sistema substitui integralmente o critério de distribuição das sobras previsto no caput do Art. 109.
§ 2º O cálculo será realizado por órgão da Justiça Eleitoral, que tornará públicos todos os seus passos e resultados."
Art. 3º Fica revogado o caput do Art. 109 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições subsequentes.
Justificativa
Senhoras e Senhores Parlamentares,
O presente projeto de lei tem por objetivo principal superar uma das maiores distorções do nosso sistema eleitoral proporcional: a exclusão de legendas com votação expressiva, mas que não atingem o chamado "coeficiente eleitoral".
O coeficiente eleitoral, atualmente, atua como uma cláusula de barreira de facto, concentrando as vagas legislativas em poucos partidos e prejudicando a pluralidade de representação, um pilar da democracia. Partidos que obtêm centenas de milhares de votos podem ficar sem representação, enquanto outros, com votação total menor, conseguem eleger candidatos devido à fragmentação de votos em coligações.
O sistema de distribuição de médias, também conhecido como "Método D'Hondt" ou "método das maiores médias", é amplamente adotado em democracias consolidadas ao redor do mundo. Seus benefícios são claros:
Redução do Desperdício de Votos: Garante que uma parcela significativamente maior do eleitorado se sinta representada na Casa Legislativa, pois os votos dados a partidos menores contribuem efetivamente para a eleição de representantes.
Fortalece os Partidos: Valoriza a identidade programática e a fidelidade partidária, pois o eleitor sabe que seu voto no partido contribuirá para o cálculo de suas médias e para a conquista de vagas.
Maior Proporcionalidade: O resultado final da distribuição de cadeiras se torna matematicamente mais fiel à vontade do eleitorado expressa nas urnas.
Fim das Estratégias de "Puxador de Votos": Desincentiva as coligações meramente oportunísticas, focadas apenas em superar o coeficiente, e estimula que os partidos apresentem plataformas sólidas e candidaturas qualificadas.
Em resumo, a substituição do critério das sobras pelo sistema de médias é um avanço técnico e democrático. Torna o sistema mais justo, mais representativo e mais inteligível para o cidadão, fortalecendo a legitimidade das nossas instituições representativas.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Nota Explicativa Final:
Este projeto é uma proposta técnica que altera a lógica de distribuição das vagas. Em vez de dar as vagas remanescentes a quem tem a maior sobra (resto da divisão), o sistema de médias recalcula dinamicamente a "eficiência" (a média de votos por vaga) de cada partido a cada nova vaga distribuída. Isso beneficia partidos com votação total mais expressiva, mesmo que não tenham atingido o quociente eleitoral de forma isolada na primeira fase, garantindo uma representação mais fiel à vontade do eleitorado como um todo.