Pela Perda Permanente de Elegibilidade de Políticos Condenados por Crimes de Ódio e Violência
Para: À Excelentíssima Presidência da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal
Nós, cidadãos brasileiros abaixo-assinados, manifestamos nosso veemente repúdio a qualquer forma de discriminação, preconceito e violência, especialmente quando praticados por agentes públicos, cuja conduta deve pautar-se pela ética, moralidade e respeito aos direitos humanos. Em face da crescente preocupação com a impunidade e a reincidência de políticos em crimes de racismo, homofobia, misoginia, xenofobia, crimes sexuais, feminicídio e crimes contra crianças e idosos, vimos por meio deste solicitar a alteração da legislação vigente para que a condenação por tais delitos resulte na perda permanente da elegibilidade para qualquer cargo eletivo ou função pública em todas as esferas da administração.
Justificativa e Fundamentação Legal
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Art. 14, § 9º, que lei complementar definirá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) já prevê diversas hipóteses de inelegibilidade, incluindo condenações criminais [1].
Atualmente, o Art. 1º, I, 'e', da Lei Complementar nº 64/90, estabelece a inelegibilidade por 8 (oito) anos para aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes como tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, contra a vida e a dignidade sexual [1]. Embora essa previsão seja um avanço, entendemos que a natureza hedionda e o impacto social devastador dos crimes de ódio e violência aqui elencados justificam uma sanção mais rigorosa e definitiva para agentes políticos.
Os crimes que motivam esta petição são:
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Racismo: A Lei nº 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e a Lei nº 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-o inafiançável e imprescritível, com penas de reclusão de 2 a 5 anos [2].
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Homofobia e Transfobia: O Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo, aplicando a Lei nº 7.716/89, o que significa que atos de homofobia e transfobia são punidos com as mesmas penas previstas para o racismo, sendo considerados crimes inafiançáveis e imprescritíveis [3].
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Misoginia e Violência Contra a Mulher: Embora a misoginia não seja tipificada como crime autônomo, ela fundamenta diversas formas de violência contra a mulher, criminalizadas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e pela Lei nº 13.642/2018, que atribui à Polícia Federal a investigação de crimes de misoginia na internet [4]. A condenação por crimes de violência doméstica e familiar, bem como por crimes motivados por misoginia, deve ser causa de inelegibilidade permanente.
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Xenofobia: A xenofobia é equiparada ao crime de racismo e punida pela Lei nº 7.716/89, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [5].
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Crimes Sexuais: Tipificados no Código Penal (Art. 213 - Estupro, Art. 217-A - Estupro de Vulnerável, Art. 215-A - Importunação Sexual, entre outros), e já abrangidos pela inelegibilidade de 8 anos da LC 64/90 (Art. 1º, I, 'e', item 9). Propomos a extensão para inelegibilidade permanente [6].
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Feminicídio: Incluído no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015 como homicídio qualificado e crime hediondo, com penas de reclusão de 20 a 40 anos pela Lei nº 14.994/2024 [7]. A inelegibilidade permanente é crucial para este crime.
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Crimes Contra Crianças e Idosos: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) tipificam diversas condutas criminosas contra esses grupos vulneráveis. A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) também reforça a proteção de crianças e adolescentes [8]. A condenação por esses crimes deve acarretar a inelegibilidade permanente.
Proposta
Diante do exposto, solicitamos que seja proposta e aprovada uma alteração na Lei Complementar nº 64/90, ou legislação correlata, para incluir a perda permanente da elegibilidade para qualquer cargo eletivo ou função pública para políticos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes de:
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Racismo (incluindo injúria racial, homofobia, transfobia e xenofobia);
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Crimes resultantes de misoginia ou violência contra a mulher (incluindo violência doméstica e familiar, e feminicídio);
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Crimes sexuais (incluindo estupro, estupro de vulnerável, importunação sexual);
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Crimes contra crianças e idosos (previstos no ECA e Estatuto do Idoso).
Entendemos que a permanência de indivíduos condenados por tais crimes em cargos de representação pública mina a confiança da sociedade nas instituições, desrespeita as vítimas e perpetua um ciclo de impunidade. A perda permanente da elegibilidade é uma medida necessária para garantir a moralidade, a ética e a probidade na vida pública, protegendo os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
Contamos com o apoio e a sensibilidade dos nossos representantes para que esta justa demanda da sociedade seja atendida.
Referências:
[1] Lei Complementar nº 64/90 [2] Lei nº 7.716/89 e Lei nº 14.532/2023 [3] STF equipara homofobia e transfobia ao crime de racismo [4] Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e Lei nº 13.642/2018 [5] STJ decide que xenofobia é crime de racismo [6] Código Penal - Crimes contra a Dignidade Sexual [7] Lei nº 13.104/2015 (Feminicídio) e Lei nº 14.994/2024 [8] Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)
Criado Por Paulo Henrique de Carvalho - Cravinhos -Sp