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REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO DO TJPE APÓS A PROVA, COM REDUÇÃO ILEGAL DA NOTA DE CORTE

Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MPPE

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Promotoria/Procuradoria de Justiça competente para assuntos referentes aos Concursos Públicos.


Assunto: Representação por ilegalidade em alteração de edital após a realização das provas – Concurso Público TJPE (analista e técnico).



Os candidatos abaixo assinados, vêm, respeitosamente, à presença do promotor/procurador de justiça Ministério Público do Estado de Pernambuco, apresentar REPRESENTAÇÃO em face da Comissão Especial de Acompanhamento do Concurso Público, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do quadro do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em razão de ilegal modificação das regras do edital após a realização das provas e divulgação do gabarito preliminar, o que afronta princípios basilares da legalidade, isonomia e segurança jurídica no âmbito dos concursos públicos.

O edital do certame, instrumento que rege todas as fases do concurso, estabeleceu de forma expressa e objetiva o critério de habilitação na prova objetiva, dispondo:

“A Prova Objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 52,50 (cinquenta e dois vírgula cinquenta) pontos, considerando-se HABILITADO nesta etapa o candidato que, cumulativamente:

a) tenha obtido, no mínimo, 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) pontos na prova de Conhecimentos Gerais; e
b) tenha obtido, no mínimo, 31,50 (trinta e um vírgula cinquenta) pontos na prova de Conhecimentos Específicos.”

Entretanto, após a realização das provas e semanas após a divulgação do gabarito preliminar, a banca examinadora procedeu à alteração indevida dos critérios de corte, modificando as notas mínimas para 5,00 pontos em Conhecimentos Gerais e 31,00 pontos em Conhecimentos Específicos.

Essa mudança foi implementada sem qualquer previsão no edital original, após o encerramento da etapa de aplicação das provas, o que caracteriza flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da Constituição Federal).


II – DA ILEGALIDADE E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

O edital é a lei do concurso, constituindo norma cogente que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, as regras editalícias não podem ser modificadas após o início do certame, sob pena de afronta direta aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica.

Ao alterar o critério de corte após a realização das provas e a divulgação do gabarito, a Comissão Organizadora modificou substancialmente as condições de competição previamente estabelecidas, ampliando artificialmente o universo de candidatos habilitados e prejudicando aqueles que já haviam alcançado a pontuação mínima exigida no edital original.

Tal conduta gera grave insegurança jurídica, pois muda as regras do jogo após ele ter começado, em nítido desrespeito à confiança legítima dos candidatos que se submeteram ao certame segundo os parâmetros iniciais.

III - DOS PREJUÍZOS AOS CANDIDATOS

A alteração do corte mínimo após a fase de provas gera uma série de prejuízos concretos e potenciais, dentre os quais destacam-se:

a) Os candidatos anteriormente eliminados passam a integrar a lista de habilitados, aumentando a concorrência nas etapas subsequentes.

b) Os candidatos que se dedicaram com base nas regras originais são subitamente prejudicados, podendo perder posições no ranking ou até mesmo serem excluídos de convocações posteriores, inclusive afetando eventual chance de nomeação, pela chegada de novos candidatos anteriormente eliminados pela regra inicialmente fixada no edital.

c) A alteração de critérios de eliminação afeta diretamente a classificação geral e a nota de corte final.

d) Quebra de previsibilidade e transparência: a mudança posterior deslegitima o certame e compromete a confiança pública na lisura do concurso.

IV - DA FARTA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO:

Os entendimentos dos Tribunais Superiores a respeito da matéria ora em discussão são uníssonos, veja:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE . MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA . OBSERVÂNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2 . Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4 . Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5. A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7. Recurso ordinário provido . Concessão da ordem.

(STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art . 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

(STF - ARE: 1398854 MA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)

IV - DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer-se a este Ministério Público do Estado de Pernambuco:

O recebimento da presente Representação, para apuração de eventuais irregularidades no concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consubstanciadas pela alteração posterior do edital no que tange à diminuição da nota de corte tão somente após a realização da prova e divulgação dos gabaritos;

A instauração de procedimento administrativo para apurar a legalidade da alteração das regras editalícias após a realização das provas;

A expedição de recomendação à Comissão Organizadora e ao TJPE para que seja restabelecido o critério de corte originalmente previsto no edital, garantindo-se o respeito ao princípio da vinculação e à segurança jurídica;

Caso constatadas irregularidades, a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento da competente ação judicial, para resguardar o interesse da coletividade de candidatos e a lisura do certame.


Candidatos abaixo assinados.





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Esta petição foi criada em 11 outubro 2025
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