Projeto de Lei Nacional – Reconhecimento do Transtorno Afetivo Bipolar como Deficiência Oculta e Neurodivergência, com Políticas Públicas de Atenção Integral à Saúde Mental
Para: senado nacional
PROJETO DE LEI NACIONAL – 2025
(Indicação Popular – Autoria: Fabiane Cristina Maciel de Souza)
Dispõe sobre o reconhecimento do Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) como deficiência oculta e condição de neurodivergência, estabelece diretrizes nacionais para diagnóstico precoce, tratamento contínuo, inclusão social, educacional e laboral, e propõe emenda às Leis nº 13.146/2015 e nº 13.977/2020.
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Art. 1º – Reconhecimento
Fica reconhecido, em todo o território nacional, o Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) como uma condição de saúde mental crônica, multifatorial e neurobiológica, caracterizada por oscilações de humor, variações cognitivas, sensoriais e emocionais que afetam o funcionamento global da pessoa.
§1º O TAB é reconhecido como deficiência oculta (não aparente) e condição de neurodivergência, para fins de proteção legal, acesso a políticas públicas e inclusão social.
§2º O reconhecimento visa assegurar igualdade de oportunidades, acessibilidade e respeito às pessoas com transtorno bipolar, conforme os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
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Art. 2º – Objetivos
I – Garantir diagnóstico precoce e correto, considerando o histórico de erros diagnósticos e a demora média de até 8 anos para identificação precisa da condição;
II – Promover campanhas nacionais de conscientização sobre o Transtorno Bipolar e suas manifestações;
III – Assegurar tratamento contínuo, multiprofissional e humanizado;
IV – Criar protocolos públicos de acolhimento e acompanhamento específicos no SUS e na rede educacional;
V – Garantir apoio psicossocial, ocupacional e pedagógico à pessoa diagnosticada;
VI – Instituir o cordão de fita azul e amarela, como símbolo oficial de reconhecimento voluntário do Transtorno Bipolar — representando a dualidade entre a euforia (amarelo) e a depressão (azul).
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Art. 3º – Emenda à Legislação Vigente
I – Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão):
Inclui o Transtorno Afetivo Bipolar no rol das deficiências ocultas (não aparentes), garantindo adaptações, acessibilidade e proteção contra discriminação no trabalho, na educação e nos serviços públicos.
II – Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion):
Estende o reconhecimento de condição neurodivergente ao Transtorno Afetivo Bipolar, assegurando igualdade de direitos às pessoas com autismo e demais condições de base neurológica que impactem o comportamento, a cognição e a interação social.
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Art. 4º – Justificativa Técnica e Social
O Transtorno Afetivo Bipolar é uma das condições de saúde mental com maior índice de suicídio e sofrimento invisível no mundo. No Brasil, milhares de pessoas convivem com a bipolaridade sem diagnóstico, sem tratamento adequado e sem amparo legal.
A condição é frequentemente confundida com outras doenças, como TDAH, depressão unipolar, borderline e até autismo.
A falta de diagnóstico precoce causa perdas cognitivas irreversíveis, aumento de comorbidades, isolamento social e desemprego.
O reconhecimento legal do Transtorno Bipolar como deficiência oculta e neurodivergência é essencial para:
Garantir acesso prioritário à saúde mental e reabilitação cognitiva;
Permitir adaptações de jornada de trabalho e ambiente escolar;
Oferecer direito a cotas e políticas afirmativas, quando comprovada limitação funcional;
Promover formação continuada de profissionais da saúde e educação;
Combater o preconceito e a negligência institucional.
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Art. 5º – Implementação
O Ministério da Saúde, o Ministério da Educação e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania serão responsáveis por regulamentar e integrar as ações decorrentes desta lei, com campanhas nacionais anuais de conscientização no Dia Mundial do Transtorno Bipolar – 30 de março.
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Art. 6º – Símbolo e Conscientização
Fica instituído o cordão de fita azul e amarela como símbolo oficial da bipolaridade, representando o equilíbrio entre polos emocionais e a luta por empatia, respeito e visibilidade.
O uso será voluntário, como meio de identificação e conscientização pública sobre a deficiência oculta.
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Art. 7º – Disposições Finais
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.