Transparência e justiça na venda de livros didáticos escolares - Colégio Dom Bosco
Para: Associacao de Ensino Dom Bosco - Sao Paulo (CNPJ: 10.536.156/0001-45)
Prezados Senhores,
As mães e responsáveis legais dos alunos do Colégio Dom Bosco, por meio desta notificação extrajudicial, vêm expressar formalmente a sua insatisfação e discordância quanto à prática recorrente adotada pela instituição no processo de aquisição do material escolar.
Anualmente, no momento da renovação de matrícula, somos obrigadas a adquirir os livros do material didático diretamente junto à escola, sem a possibilidade de efetuarmos a compra de forma independente através do site oficial da fornecedora https://www.saseducacao.com.br/
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Tal prática, além de limitar o direito de escolha do consumidor, contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente no que tange à liberdade de contratação e à proibição de venda casada (artigo 39, inciso I).
Outras instituições de ensino que utilizam o mesmo fornecedor oferecem aos pais a opção de compra direta, o que reforça a arbitrariedade e o caráter restritivo da medida adotada por esta escola. A política em vigor onera injustamente as famílias, impedindo a busca por preços mais acessíveis.
Diante disso, solicitamos formalmente que a direção do Colégio Dom Bosco:
1) Fundamentação legal e pedagógica que justifique a obrigatoriedade da compra dos materiais exclusivamente pela escola;
2) Comprovação dos custos que justifiquem o preço superior em relação ao valor praticado pela plataforma oficial;
3) Revise a política de aquisição dos livros didáticos, garantindo aos pais o direito de compra direta no site da fornecedora;
4) Apresente, em resposta a esta notificação, uma posição formal e justificada sobre o motivo da exclusividade imposta;
5) Se comprometa a adequar o procedimento de compra para o próximo ano letivo, assegurando o respeito aos direitos do consumidor e à transparência nas relações escolares.
Caso não haja resposta satisfatória no prazo de 15 (quinze) dias (a contar de 03/11) esta notificação poderá fundamentar medidas administrativas e judiciais junto aos órgãos competentes.
Ressaltamos que: tais práticas podem configurar infração às normas de defesa do consumidor, especialmente ao disposto nos artigos 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que proíbem:
a) Venda casada ou condicionada;
b) Práticas abusivas que limitem a liberdade de escolha;
c) Cobrança de valores injustificados.
Sem mais, renovamos o nosso respeito pela instituição, esperando que esta situação seja solucionada de forma ética e em conformidade com a lei.