Direito a Aposentadoria Especial para todos os professores de Nova Iguaçu
Para: Câmara Municipal de Nova Iguaçu
Considerando que:
Durante muitos anos houve carência de profissionais qualificados e concursados para atuarem em atividades nas secretarias e nas atividades pedagógicas extraclasse nas escolas municipais de Nova Iguaçu, assim como, de professores qualificados para atuarem na coordenação e assessoramento pedagógico dentro da Secretaria Municipal de Educação de Nova Iguaçu (SEMED).
Para atender essa demanda muitos professores que se destacavam dentro das unidades escolares e que possuíam tanto experiência profissional quanto qualificação acadêmica com cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, foram convidados a assumirem função de direção de escola, orientação pedagógica, orientação educacional, secretário escolar, auxiliar administrativo ou dirigente nas escolas, ou mesmo compor equipes de coordenação e assessoramento pedagógico dentro da Secretaria Municipal de Educação - SEMED em um período que não havia concursados para assumirem tais funções. Para ajudar a administração pública a dar conta dessas atividades os professores deixaram a sala de aula, sem receberem nenhum tipo de orientação que ao sair de sua função seriam penalizados com perda de direitos básicos garantidos em lei, como o direito a aposentadoria Especial.
Em 29 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 083 foi promulgada garantindo em seu artigo artigo 4º, § 2º, apenas o direito a Aposentadoria Especial aos professores que atuam em sala de aula, mas também, aos professores em funções de “direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico” das escolas. Assim, a maior parte dos professores, que tanto contribuíram e contribuem para a educação do nosso município, não foram incluídos perdendo o seu direito de aposentadoria especial. O que não é justo! Visto que a Lei Complementar beneficia apenas “um grupinho” de privilegiados.
Vale ressaltar que, a atuação do professor especialista no âmbito da Secretaria Municipal de Educação é fundamental para o fortalecimento da rede de ensino. Sua função na coordenação e no assessoramento pedagógico na SEMED vai muito além de atividades administrativas, pois representa a integração entre a prática pedagógica e a gestão educacional. Por meio de sua experiência em sala de aula e de sua formação específica, o especialista contribui para a elaboração e a execução de políticas públicas mais eficazes, alinhadas à realidade das escolas e às necessidades dos alunos.
Ao trazer sua vivência cotidiana junto a estudantes, professores e comunidade escolar, o especialista assegura que as decisões da SEMED não sejam apenas administrativas, mas também com embasamento pedagógico, garantindo que as ações implementadas atendam de maneira efetiva e qualificada às demandas da rede.
Dessa forma, o professor especialista da SEMED é, acima de tudo, um articulador pedagógico, capaz de transformar políticas educacionais em práticas concretas, impactando diretamente a qualidade da educação oferecida à população.
Diante do papel essencial desses professores e considerando que suas atuações estão intrinsecamente vinculada à docência, é justo e necessário que haja a devida adequação na publicação referente à Aposentadoria Especial para todos os professores, garantindo que esses profissionais tenham os seus direitos previdenciários assegurados, mesmos direitos que foram assegurados aos diretores e aos coordenadores educacionais e pedagógicos das escolas que não atuam em sala de aula.
Neste sentido, a categoria vem por meio deste documento solicitar uma retificação na LEI COMPLEMENTAR Nº 083 DE 29 DE JUNHO DE 2022 fazendo ajustes na redação dos artigos e parágrafos a seguir:
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 4, §2º “São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
NOVA REDAÇÃO
Art. 4, §2º “São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar, as de secretário escolar, as de auxiliar de secretaria, as de dirigentes de turno e as de coordenação e assessoramento pedagógico, mesmo quando essas últimas forem exercidas dentro da Secretaria Municipal de Educação.”
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 18, Parágrafo único. “Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.”
NOVA REDAÇÃO
Art. 18, Parágrafo único. “Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério exercidas em estabelecimento de educação básica na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou exercidas dentro da Secretaria Municipal de Educação serão reduzidos para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.”