Obrigatoriedade dos Planos de Saúde disponibilizarem o pagamento das mensalidade via Débito Automático dada a vulnerabilidade da Pessoa Idosa.
Para: governo federal
Não é justificável a praxe adotada pelos planos de saúde no sentido de se NEGAR SUMARIAMENTE, toda e qualquer solicitação desta modalidade de pagamento de suas mensalidades, principalmente quando o pedido procede da pessoa idosa, pelas duas principais razões que descrevo a seguir:
Primeiro por tratar-se de procedimento tecnicamente viável, necessário à segurança da pessoa vulnerável segundo a Lei 13.466/17, cujos desafios da idade avançada tornam-na uma presa fácil para os fraudadores que se multiplicam nos ambientes digitais e até nos físicos quando relacionados com operações de pagamento/recebimento.
Segundo, considerando a condição de uma pessoa idosa, condição que por si só já a torna suscetível, e que ainda more sozinha, caso sofra alguma enfermidade que lhe comprometa a capacidade de locomoção e/ou discernimento, não terá condições de efetuar os pagamentos das mensalidades incorrendo na suspensão do plano de saúde no momento em que dele mais necessita, em decorrência do disposto no Inciso II, Artigo 13 da Lei 9656, a despeito de ser questionável se neste caso o segurado fora efetivamente "comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" caso sua enfermidade resulte internação ou em qualquer outro motivo que impossibilite a comunicação e/ou capacidade civil.
Ademais, a inadimplência não ocorreria em nenhuma das circustâncias supracitadas, caso o procedimento de débito automático não lhe fosse injustificadamente negado pelo próprio convênio que será, em tese, financeiramente beneficiado pela injusta suspensão do Plano de Saúde caso ocorra a inevitável inadimplência nessas condições, por uma questão de incapacidade civil e/ou de locomoção.
São por estas razões que julgamos a obrigatoridade dos planos de saúde concederem aos seus segurados a modalidade de pagamento Débito Automático, um direito, tanto da Pessoa Idosa como daquelas que por outros motivos são suscetiveis às fraudes, por ser medida técnica perfeitamente viável e necessária a segurança e comodidade das pessoas em tais condições, mas que lamentavelmente, pela ausência de Lei que obrigue as operadoras assim procederem, vem sendo injustificadamente negado por aqueles que são, em tese, financeiramente beneficiados por esta omissão.