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Legalidade e Representatividade no SINDIMUNICIPAL – Contra a Ocupação Irregular de Cargos Diretivos por Servidores Não Efetivos

Para: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho em Cachoeiro de Itapemirim – 17ª Região

Nós, servidores públicos municipais efetivos de Cachoeiro de Itapemirim/ES, manifestamos nosso repúdio e preocupação com a permanência de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) na Diretoria Executiva do SINDIMUNICIPAL, pois não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal, condição indispensável à legitimidade da representação sindical, conforme reconhecido de forma reiterada pelo Poder Judiciário, nos seguintes precedentes:

Processo nº 0009516-56.2016.8.08.0011 – Mandado de segurança negado, reconhecendo que ACS não possui vínculo efetivo com a administração e não pode ser equiparada a servidor estatutário.

Processo nº 5009729-64.2022.8.08.0011 – Sentença afirmando expressamente que ACS e ACE não integram o quadro efetivo municipal, possuindo vínculo precário e sem prerrogativas de estabilidade.

Processo nº 0495711-22.2010.8.08.0000 – Tribunal de Justiça do ES confirma que a contratação temporária, ainda que renovada, não gera vínculo efetivo ou estabilidade, afastando equiparação a servidores de carreira.

Processo nº 0022368-73.2020.8.08.0011 – Julgamento que reforça a inexistência de direitos estatutários para ACS/ACE e rejeita pedidos trabalhistas decorrentes de vínculos precários.

Processo nº 0003340-08.2009.8.08.0011 – Ação rejeitada por ausência de vínculo estatutário de ACS/ACE, destacando que a inserção em programas federais não integra tais profissionais ao quadro permanente.

**Incidente de Inconstitucionalidade nº 062080004005** – TJES declara inconstitucional qualquer tentativa de efetivação de ACS/ACE sem concurso público, por violar a isonomia e o art. 37, II, da Constituição Federal.

Tais decisões confirmam de maneira inequívoca que ACS e ACE não podem assumir cargos diretivos em entidade destinada à representação de servidores efetivos, sob pena de violação da legalidade, da moralidade e da representatividade sindical legítima.
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Esta petição foi criada em 01 dezembro 2025
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