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PROJETOS DE LEI - MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR

Para: Câmara Municipal de Centenário-/ Prefeitura de Centenário do Sul/Ministério Público

PROJETOS DE LEI - MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PRPROJETO DE LEI Nº ___/2025 (INICIATIVA POPULAR - Art. 7º, I e Art. 35 da Lei Orgânica Municipal)EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência, orçamento prévio detalhado e anuência formal dos consumidores para cobrança de obras de infraestrutura de saneamento básico no Município de Centenário do Sul/PR, estabelece mecanismos de fiscalização e controle social, e dá outras providências.PREÂMBULOOs cidadãos abaixo-assinados, no exercício do direito constitucional de iniciativa popular previsto no art. 7º, inciso I, e art. 35 da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul/PR, e considerando que:O acesso ao saneamento básico é direito humano fundamental e serviço público essencial; A transparência e a modicidade tarifária são princípios constitucionais da administração pública; O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) garante proteção contra práticas abusivas; É dever do Governo Municipal assegurar o exercício dos direitos dos munícipes (art. 5º da Lei Orgânica); A participação popular é instrumento legítimo de controle social sobre a gestão pública;Apresentam o seguinte PROJETO DE LEI:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece normas de transparência, proteção ao consumidor e controle social nas relações entre o Poder Concedente, a concessionária de serviços de saneamento básico e os usuários do Município de Centenário do Sul/PR, relativamente à execução e cobrança de obras de infraestrutura.Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as obras de ampliação, expansão ou melhorias de redes de água e esgoto cujos custos sejam, total ou parcialmente, repassados aos usuários do serviço.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:I - Obra de infraestrutura de saneamento: qualquer intervenção física destinada à implantação, ampliação, modernização ou melhorias das redes e sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto;II - Orçamento prévio detalhado: documento técnico discriminando custos de materiais, mão de obra, encargos, prazos, critérios de rateio e impacto financeiro individual;III - Anuência formal: consentimento expresso e informado do consumidor, manifestado após ciência plena do orçamento e suas implicações financeiras;IV - Rateio: divisão proporcional dos custos da obra entre os beneficiários diretos, observados critérios técnicos, objetivos e isonômicos.CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DO ORÇAMENTO PRÉVIO OBRIGATÓRIOArt. 3º É obrigatória a elaboração de orçamento prévio detalhado para toda obra de infraestrutura de saneamento cujo custo seja repassado aos usuários, em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).§ 1º O orçamento deverá conter, minimamente:I - Descrição técnica completa da obra;II - Discriminação de todos os custos de materiais, equipamentos e mão de obra;III - Cronograma físico-financeiro de execução;IV - Custo total da obra e custo unitário por economia (imóvel beneficiado);V - Critério técnico de rateio entre os beneficiários;VI - Forma de pagamento, número de parcelas, taxa de juros (se houver) e valor total a pagar com financiamento;VII - Impacto estimado na fatura mensal do usuário.§ 2º O orçamento será elaborado com base em tabelas oficiais de preços (SINAPI, SEINFRA/PR ou equivalente), vedada a inclusão de custos não comprovados ou manifestamente excessivos.§ 3º O orçamento deverá ser disponibilizado publicamente, em linguagem clara e acessível, nos seguintes meios:I - Portal eletrônico da Prefeitura Municipal;II - Portal eletrônico da concessionária;III - Edital fixado em locais de ampla circulação nas áreas beneficiadas;IV - Atendimento presencial nas agências da concessionária.Art. 4º A elaboração do orçamento prévio é condição essencial e precedente à execução da obra, sob pena de nulidade de qualquer cobrança posterior.CAPÍTULO III
DA ANUÊNCIA E DO CONSENTIMENTO INFORMADOArt. 5º Nenhuma cobrança de obra de infraestrutura poderá ser incluída na fatura do usuário sem a sua prévia e expressa anuência, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.078/1990.§ 1º A anuência será formalizada mediante:I - Consulta pública presencial ou eletrônica, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação dos interessados;II - Assembleia pública convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com ampla divulgação;III - Termo de Adesão Individual, enviado ao domicílio do usuário, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta.§ 2º A ausência de manifestação expressa do usuário será interpretada como recusa à adesão, vedada qualquer presunção de concordância tácita.§ 3º O usuário que não anuir expressamente com a obra não poderá ser onerado com qualquer custo decorrente dela, mantendo-se inalterada sua tarifa regular de serviço.Art. 6º É direito do usuário:I - Ter acesso integral ao orçamento e aos estudos técnicos que fundamentam a obra;II - Questionar os critérios de rateio e solicitar revisão fundamentada;III - Recusar a adesão sem qualquer prejuízo à continuidade do serviço essencial de água e esgoto;IV - Requerer esclarecimentos técnicos à concessionária e ao Poder Concedente;V - Participar de audiências e consultas públicas sobre a obra.CAPÍTULO IV
DO RATEIO JUSTO E DA MODICIDADE TARIFÁRIAArt. 7º O rateio dos custos da obra obedecerá aos princípios da isonomia, proporcionalidade e modicidade tarifária, observando-se:I - A capacidade econômica dos usuários;II - O benefício direto e mensurável proporcionado pela obra a cada imóvel;III - A vedação a privilégios ou discriminações injustificadas;IV - A vedação a sobrepreço ou vantagem manifestamente excessiva à concessionária (art. 39, V, do CDC).§ 1º O critério de rateio será submetido à análise técnica do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal, que verificará sua conformidade com parâmetros de mercado.§ 2º Constatado sobrepreço ou rateio injusto, a Prefeitura determinará a correção antes de autorizar qualquer cobrança.§ 3º Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou em situação de vulnerabilidade social comprovada terão direito a condições diferenciadas de pagamento, incluindo subsídios, descontos ou prazos estendidos.CAPÍTULO V
DA VEDAÇÃO AO FINANCIAMENTO OCULTOArt. 8º Quando o custo da obra for parcelado na fatura do usuário, a concessionária cumprirá integralmente as obrigações previstas no art. 52 da Lei Federal nº 8.078/1990, apresentando:I - Valor total da obra e da cota-parte individual;II - Número de parcelas e valor de cada parcela;III - Taxa de juros de mora e encargos incidentes, se houver;IV - Custo Efetivo Total (CET) da operação;V - Soma total a pagar ao final do financiamento.Parágrafo único. A omissão de qualquer das informações previstas neste artigo caracteriza prática abusiva e sujeita a concessionária às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive à restituição em dobro dos valores cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC).CAPÍTULO VI
DA VEDAÇÃO AO CORTE INDEVIDOArt. 9º É expressamente proibido o corte ou a suspensão do fornecimento de água ou coleta de esgoto em razão de inadimplemento exclusivo de parcelas de obras, nos termos dos arts. 22 e 42 da Lei Federal nº 8.078/1990.§ 1º O serviço essencial de saneamento básico não poderá ser interrompido enquanto houver controvérsia judicial ou administrativa sobre a legalidade da cobrança da obra.§ 2º A violação ao disposto neste artigo sujeitará a concessionária:I - À multa diária de 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município), por economia afetada;II - À responsabilização por danos morais e materiais causados ao usuário;III - À apuração de responsabilidade contratual pelo Poder Concedente.CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIALArt. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal, na condição de Poder Concedente:I - Fiscalizar o cumprimento desta Lei pela concessionária;II - Analisar e validar previamente todos os orçamentos de obras cujos custos sejam repassados aos usuários;III - Garantir a realização de consultas públicas e audiências sobre obras relevantes;IV - Aplicar as sanções contratuais cabíveis em caso de descumprimento;V - Publicar, anualmente, relatório de fiscalização das obras executadas e dos custos repassados.Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento e Defesa do Consumidor, de composição paritária entre poder público e sociedade civil, com as seguintes atribuições:I - Acompanhar a execução de obras de saneamento e a formação de preços;II - Receber denúncias e representações de usuários;III - Emitir pareceres técnicos sobre orçamentos e critérios de rateio;IV - Propor medidas de aperfeiçoamento da prestação do serviço;V - Convocar audiências públicas;VI - Requisitar informações e documentos à concessionária e ao Poder Concedente.Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamento próprio, editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.Art. 12. Qualquer cidadão ou entidade representativa poderá requerer ao Conselho a fiscalização de obra ou a análise de cobrança que considere irregular.CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADESArt. 13. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei ou contrato:I - Advertência escrita, no caso de descumprimento de obrigações acessórias de informação;II - Multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFM, conforme a gravidade da infração, por cada obra executada em desconformidade com esta Lei;III - Suspensão do direito de cobrar qualquer valor referente a obras até a regularização da situação;IV - Obrigação de restituir em dobro os valores cobrados irregularmente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;V - Rescisão contratual, em caso de reincidência ou violação grave.Parágrafo único. As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.Art. 14. Os agentes públicos municipais que, por ação ou omissão, contribuírem para a violação desta Lei responderão por improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992.CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 15. A concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para:I - Adequar seus procedimentos internos ao disposto nesta Lei;II - Revisar e regularizar todas as cobranças de obras em curso, providenciando os orçamentos retroativos e submetendo-os à anuência dos usuários;III - Restituir, em dobro, os valores cobrados de obras executadas sem orçamento prévio ou sem anuência válida, nos 12 (doze) meses anteriores à vigência desta Lei.§ 1º A restituição prevista no inciso III será automática, mediante crédito nas faturas subsequentes, independentemente de requerimento do usuário.§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará aplicação imediata das sanções previstas no art. 13.Art. 16. As cobranças de obras realizadas sem orçamento prévio detalhado ou sem anuência formal dos usuários são declaradas nulas de pleno direito, nos termos dos arts. 46 e 51 da Lei Federal nº 8.078/1990.Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei, de iniciativa popular, nasce da legítima preocupação da comunidade de Centenário do Sul/PR com práticas irregulares na cobrança de obras de saneamento básico, que têm onerado indevidamente as famílias e violado direitos fundamentais do consumidor.A análise técnica evidenciou graves vícios de transparência e consentimento:Violação ao direito à informação: obras são executadas e cobradas sem orçamento prévio detalhado, contrariando o art. 40 do Código de Defesa do Consumidor;Vício de consentimento: consumidores são compelidos a pagar sem ter conhecimento prévio do conteúdo e alcance da obrigação, anulando a dívida (art. 46, CDC);Risco de sobrepreço: a ausência de transparência impede a verificação de custos justos e proporcionalais;Coação indevida: ameaça de corte de serviço essencial por dívida questionável fere os arts. 22 e 42 do CDC.A omissão do Poder Concedente em fiscalizar estas práticas compromete a moralidade administrativa e expõe o erário a riscos, pois a multiplicação de ações judiciais individuais resultará em condenações massivas à restituição em dobro.Este Projeto de Lei estabelece um marco regulatório claro, protegendo o consumidor, garantindo a modicidade tarifária e prevenindo danos irreparáveis à coletividade e ao interesse público.A iniciativa popular demonstra a maturidade democrática de nossa comunidade e o compromisso com a defesa dos direitos fundamentais. Conclamamos os nobres Vereadores a acolherem esta proposta, fruto da participação cidadã prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.LISTA DE SUBSCRIÇÃO (Mínimo 5% do eleitorado de Centenário do Sul/PR)ATENÇÃO CIDADÃOS: Esta é a sua oportunidade de transformar indignação em mudança concreta! Assine este Projeto de Lei e proteja sua família de cobranças abusivas. Juntos, construiremos um município mais justo e transparente.Nº Nome Completo CPF Título de Eleitor Assinatura Data 001 Marcos Antônio Pires 057.026.418-39 002 003 ...Local e Data: Centenário do Sul/PR, _____ de _____________ de 2025.COORDENAÇÃO DA INICIATIVA POPULAR:Marcos Antônio Pires
CPF: 057.026.418-39
Telefone: (43) 9 9158-3741
E-mail: [email protected] PÚBLICO
CIDADÃOS DE CENTENÁRIO DO SUL: SUA ASSINATURA VALE OURO!Este não é apenas um documento técnico. É a arma legal que protegerá você e sua família de cobranças abusivas. É o escudo contra o sobrepreço. É a garantia de que ninguém cortará sua água por dívida injusta.Por que assinar?? Porque você merece saber quanto vai pagar antes da obra começar
? Porque ninguém pode te obrigar a pagar sem sua concordância expressa
? Porque sua água não pode ser cortada por dívida questionável
? Porque o dinheiro é seu e você tem direito à transparência totalComo participar:Imprima ou solicite a ficha de subscrição
Assine e colete assinaturas de familiares, vizinhos e amigos
Entregue na Câmara Municipal ou aos organizadores
Acompanhe a tramitação e compareça às audiências públicasJUNTOS SOMOS MAIS FORTES. JUNTOS FAREMOS A LEI QUE O POVO PRECISA!Este documento foi elaborado com rigor técnico-jurídico, fundamentado na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Orgânica Municipal, constituindo instrumento blindado de proteção aos direitos do cidadão-consumidor.
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Esta petição foi criada em 12 dezembro 2025
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