Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular por Orçamentos Públicos SEM Emendas
Para: Presidência da Câmara dos Deputados
Ementa
Propõe alterar o artigo 166 da Constituição Federal para extinguir emendas ao orçamento público, restabelecendo a competência exclusiva do Poder Executivo na execução orçamentária.
Art. 1º O art.166 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, sendo vedada a apresentação de emendas de quaisquer naturezas.
§§ 2º ao 4º Revogados
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§§ 9º ao 20 Revogados
Art. 166-A Revogado
Art. 166-B Ficam extintas as emendas individuais, de bancada e de comissão, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo a execução e alocação dos recursos orçamentários, observadas as diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
REQUERIMENTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados do Congresso Nacional Brasileiro
Nós, brasileiros e brasileiras, abaixo assinados, vimos respeitosamente requerer a Vossa Excelência a inclusão dessa Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular na Pauta de Deliberação do Plenário da Câmara, propondo alteração dos artigos 165 e 166 da Constituição Federal com o objetivo de extinguir as emendas parlamentares ao orçamento público e sua consequente obrigatoriedade de execução.
Esta proposta apresenta-se como instrumento legítimos de participação popular. Ampara-se nos artigos 14 e 61 da Constituição. Está respaldada por mais de 1% do eleitorado nacional distribuído conforme os requisitos constitucionais. E se justifica sob a seguinte compreensão:
a) O Executivo é o poder que melhor dispõe dos meios necessários para executar o orçamento, haja vista dispor da estrutura técnica e administrativa para planejar e implementar as políticas públicas de forma mais eficiente;
b) As emendas parlamentares geralmente são usadas como moeda de troca política, gerando distorções, favorecimentos indevidos e prejudicando as ações do Executivo junto à população;
c) A execução do orçamento pelo Executivo facilita o acompanhamento e a fiscalização dos gastos públicos, reduzindo riscos de corrupção e mau uso dos recursos;
d) Com o orçamento público sob domínio do Executivo, o Legislativo poderá melhor manter sua função de legislar e fiscalizar sem interferir diretamente na execução orçamentária, o que ajuda a preservar o equilíbrio entre os poderes; e
e) A apresentação desta PEC demonstra o desejo da sociedade de que o orçamento público seja não apenas utilizado com técnica e transparência, mas sobretudo voltado ao interesse coletivo, sem interferências de natureza eleitoreira.
Sendo assim, reafirmamos esta PEC como forma de restabelecer a competência exclusiva do Poder Executivo na execução orçamentária, eliminando distorções provocadas por emendas parlamentares, geralmente utilizadas como instrumentos de barganha política, comprometendo a eficiência, a transparência e a equidade na alocação dos recursos públicos.
Clamamos, pois, por um orçamento que reflita prioridades coletivas, e não interesses individuais ou eleitorais. A votação dessa proposta torna-se, portanto, um passo essencial para fortalecer a democracia, o planejamento estatal e o controle social sobre os gastos públicos.
Nestes termos, a partir desta data de 13 de dezembro de 2025, subscrevemo-nos
Cidadãos e cidadãs brasileiros e brasileiras comprometidos com os valores democráticos e em pleno gozo de nossos direitos políticos.