PEDIDO DE INTERVENÇÃO / VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS / CANDIDATOS REVALIDA 2025/2
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PETIÇÃO PÚBLICA E SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA REPÚBLICA E FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO URGENTE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO FISCAL DA LEI PARA O AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA O INEP, VISANDO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO REVALIDA 2025/2, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À NÃO DISCRIMINAÇÃO.
SÍNTESE FÁTICA E DO DIREITO
O presente requerimento é motivado pela constatação de uma grave violação de direitos fundamentais ocorrida no processo de correção da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida 2025/2), organizado e aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação.
A análise técnica dos editais do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida 2025/2 - 1ª Etapa) e do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed 2025) demonstra uma notável paridade de exigências e logística, conforme solicitado.
I. Paridade de Exigências, Banca e Organização
Os dois exames são integralmente organizados e aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o que assegura a identidade da banca examinadora e organizadora.
A paridade de exigências se manifesta no objeto da avaliação: ambos visam aferir o conhecimento, as habilidades e as competências médicas requeridas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do curso de Medicina no Brasil e a adequação do profissional aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). A estrutura das provas é idêntica: uma prova objetiva composta por 100 questões de múltipla escolha, com cinco horas de duração, e elaborada com itens provenientes do mesmo Banco Nacional de Itens da Educação Superior do Inep.
Característica
Revalida 2025/2 (1ª Etapa)
Enamed 2025
Análise Técnica
Órgão Organizador/Executor
INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira)
INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira)
Identidade da Banca: Ambos os exames são de responsabilidade do INEP, o que implica uniformidade na gestão e na definição de diretrizes. A aplicação em ambos os casos é feita por uma Instituição Aplicadora contratada pelo Inep.
Objeto de Avaliação (Paridade de Exigências)
Avaliar conhecimentos, habilidades e competências adequados aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e equivalentes às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do curso de Medicina no Brasil.
Aferir desempenho em relação aos conteúdos programáticos previstos nas DCNs e verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do SUS5.
Paridade de Conteúdo: O foco central de avaliação é idêntico: a formação médica conforme as DCNs brasileiras e o alinhamento com os princípios do SUS.
Estrutura da Prova
Prova objetiva composta por 100 questões de múltipla escolha, com 4 alternativas e uma única resposta correta.
Prova teórica composta por 100 questões de múltipla escolha, com 4 alternativas e uma única resposta correta.
Paridade de Formato: A estrutura da prova objetiva é a mesma.
Fonte dos Itens
Elaborada com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior.
Elaborada com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior.
Identidade da Fonte: Ambas utilizam o mesmo repositório de questões do Inep, reforçando a homogeneidade do nível e do foco da avaliação.
II - Análise Técnica e Jurídica das Divergências nos Gabaritos Definitivos entre o ENAMED e o Revalida 2025/2: Prejuízo aos Examinandos do Revalida e Violação aos Princípios Constitucionais de Isonomia e Legalidade
2.1. Contextualização Factual e Preliminar
Cuida-se de análise técnica e jurídica acerca das discrepâncias observadas nos gabaritos definitivos dos exames ENAMED (Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica) e Revalida 2025/2 (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras), ambos organizados e aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. Os referidos exames foram realizados na mesma data, com identidade plena de questões, conforme comprovado pela comparação dos cadernos de prova (Caderno 2 para ambos), o que configura uma unidade de conteúdo e finalidade avaliativa.
Não obstante a identidade das questões, os gabaritos definitivos revelam divergências graves nas questões 52, 60 e 90, as quais foram anuladas no ENAMED, mas mantidas no Revalida com respostas específicas atribuídas (respectivamente, B, C e B). Tal assimetria gera prejuízo manifesto aos examinados do Revalida, uma vez que, em virtude da anulação no ENAMED, os candidatos daquele exame beneficiam-se da neutralização do item (distribuição de pontos ou exclusão do cômputo), enquanto no Revalida os candidatos são compelidos a responder conforme o gabarito mantido, sob risco de perda de pontuação. Essa disparidade, sem justificativa técnica ou administrativa plausível divulgada pelo INEP, ofende princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), a impessoalidade, a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) e a segurança jurídica, configurando ato administrativo eivado de vício de legalidade e proporcionalidade.
A seguir, procede-se a uma análise acurada de cada questão, com ênfase em sua identidade, possível motivação para anulação no ENAMED e o prejuízo decorrente da manutenção no Revalida, seguida de fundamentação jurídico-persuasiva para a impugnação administrativa ou judicial.
Análise Comparativa dos Cadernos de Provas do ENAMED e REVALIDA
Com base nos documentos fornecidos, os cadernos de prova do ENAMED (associado ao Enade/Sinaes, conforme menção à Portaria Inep nº 359/2025 nas instruções) e do REVALIDA (explicitamente identificado como "Revalida 2025/2") utilizam o mesmo conjunto de questões. As questões são idênticas em teor, estrutura, enunciados, alternativas (A, B, C, D na mesma ordem) e elementos complementares (como tabelas ou referências a imagens/radiografias). A numeração das questões é a mesma em ambos os cadernos (de 1 a 100), o que sugere que os exames compartilham um banco comum de itens, alinhado às Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina e às necessidades do SUS.
O teor das questões foca em casos clínicos reais, abrangendo áreas como ginecologia, pediatria, clínica geral, cirurgia, infectologia e saúde pública, com ênfase em diagnóstico, conduta e manejo na atenção primária e secundária. Ambas as provas avaliam competências médicas equivalentes, mas para públicos distintos: o ENAMED para concluintes de Medicina no Brasil (avaliação de formação e seleção para residências), e o REVALIDA para médicos formados no exterior (revalidação de diplomas).
Os dois cadernos de prova, "CADERNO 2 ENAMED" e "Cadernos Provas Revalida", contêm um bloco substancial de questões idênticas, abrangendo a segunda metade da prova objetiva (da Questão 51 à Questão 100). .
2.2. Análise Técnica das Questões Divergentes
As questões em tela são idênticas em ambos os exames, conforme extração direta dos cadernos de prova. A anulação no ENAMED (totalizando 10 questões anuladas, ou seja, 10% da prova) sugere reconhecimento de falhas técnicas, como ambiguidades, erros conceituais ou ausência de resposta unívoca, possivelmente decorrentes de recursos interpostos pelos candidatos ou revisão interna do INEP. Contudo, a ausência de anulação no Revalida, apesar da identidade, denota tratamento discriminatório, o que reforça a tese de arbitrariedade administrativa.
Questão 52 (ENAMED: Anulada; Revalida: Gabarito B - Acidose Metabólica Hiperclorêmica)
O enunciado descreve um lactente de 4 meses com vômitos, poliúria, fraqueza intensa, febre, desidratação grave, déficit de crescimento e sinais radiológicos de osteopenia e raquitismo resistente à vitamina D. A hipótese diagnóstica principal é acidose tubular renal (ATR) distal tipo 1, caracterizada por incapacidade de acidificação urinária, levando a acidose metabólica hiperclorêmica (opção B).
Tecnicamente, a questão é robusta, alinhada ao conhecimento médico padrão (referências como Nelson Textbook of Pediatrics ou protocolos do Ministério da Saúde). Contudo, a anulação no ENAMED pode decorrer de ambiguidade interpretativa: o raquitismo resistente à vitamina D pode englobar variantes com hipocalemia ou outras alterações eletrolíticas, potencialmente confundindo com alcalose (opções A ou C). Ademais, a descrição clínica pode ser vista como compatível com ATR proximal (tipo 2), que também causa acidose metabólica, mas com hipocitratúria e hipofosfatemia, gerando dúvida sobre a unicidade da resposta.
No Revalida, a manutenção do gabarito B prejudica os examinados que, ante a possível ambiguidade, optaram por outra alternativa, enquanto no ENAMED todos beneficiam-se da neutralização. Essa discrepância viola a isonomia, pois candidatos em exames idênticos são avaliados por critérios díspares, configurando prejuízo irreparável à competitividade e à pontuação final.
Questão 60 (ENAMED: Anulada; Revalida: Gabarito C - Hérnia Femoral Encarcerada)
A questão apresenta paciente feminina de 78 anos com dor e abaulamento progressivo em região inguinal direita, vômitos, diminuição de flatos, antecedentes de neoplasia de mama, diabetes e tabagismo, exame físico com abaulamento não redutível e hiperemia local, sem irritação peritoneal, e exames laboratoriais com creatinina elevada (1,8 mg/dL).
A hipótese mais provável é hérnia femoral encarcerada (opção C), comum em mulheres idosas, com alto risco de estrangulamento. No entanto, a anulação no ENAMED sugere vício técnico: a creatinina elevada pode indicar desidratação ou insuficiência renal pré-existente, confundindo com isquemia mesentérica (opção A) ou neoplasia obstrutiva (opção D); ademais, o BMI de 35 kg/m² e o abaulamento "em região inguinal direita" podem ser interpretados como hérnia inguinal indireta (opção B), gerando multiplicidade de respostas plausíveis. Pesquisas em fontes como UpToDate ou diretrizes da Sociedade Brasileira de Hernias indicam que a distinção entre hérnias inguinais e femorais nem sempre é clara clinicamente, sem exame de imagem.
A manutenção no Revalida, com gabarito C, impõe prejuízo aos candidatos que identificaram a ambiguidade, pois o INEP, ao anular no ENAMED, implicitamente reconhece o defeito, mas nega-o no Revalida, ferindo a moralidade administrativa e o princípio da razoabilidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º), com impacto direto na aprovação.
Questão 90 (ENAMED: Anulada; Revalida: Gabarito B - Doxiciclina)
Enunciado: Médica de 32 anos contratada pelo Programa Mais Médicos para trabalhar em UBS no distrito Yanomami (Amazônia, endêmica para malária), sem morbidades, questiona quimioprofilaxia indicada.
A resposta padrão é doxiciclina (B), conforme guidelines do CDC e Ministério da Saúde para áreas com P. falciparum resistente à cloroquina. Primaquina (C) é para prevenção de recaídas de P. vivax, cloroquina (D) ineficaz na Amazônia, e artesunato (A) é tratamento, não profilaxia.
A anulação no ENAMED pode advir de controvérsia: para residentes de longo prazo em áreas endêmicas, a quimioprofilaxia contínua não é rotineiramente indicada devido a riscos de toxicidade (doxiciclina pode causar fotossensibilidade ou efeitos gastrointestinais), priorizando medidas não farmacológicas (Protocolo de Malária do MS, 2023). Ademais, o Yanomami é área de transmissão intensa, onde profilaxia é controversa para profissionais fixos, gerando dúvida se "nenhuma" seria implícita, ou se a questão ignora contraindicações.
No Revalida, manter B prejudica candidatos cientes dessa nuance, enquanto a anulação no ENAMED equaliza o tratamento. Tal assimetria configura ato administrativo discriminatório, violando o princípio da igualdade e expondo o processo a nulidade por desvio de finalidade.
III. Vícios Administrativos e Prejuízo Irreparável aos candidatos do exame REVALIDA
O quadro fático apresentado — a plena identidade de questões entre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED) e o Revalida 2025/2, ambos aplicados pelo INEP na mesma data, mas com discrepâncias nos gabaritos definitivos — configura uma grave violação de princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública e os direitos dos cidadãos.
A seguir, discorre-se sobre as violações aos princípios da Isonomia, Não Discriminação, Legalidade e Impessoalidade:
3.1. Violação ao Princípio da Isonomia (Igualdade) e Não Discriminação
O Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal) exige que a Administração Pública trate de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. No contexto dos exames, isso significa que:
Identidade de Fato, Igualdade de Correção
Havendo identidade plena de questões (Caderno 02 para ambos) e de conteúdo avaliado (formação médica conforme DCNs e SUS), o tratamento atribuído a essas questões (correção ou anulação) deve ser uniforme.
A anulação de uma questão em um exame e a manutenção de sua validade (com atribuição de gabarito) no outro, como ocorreu nas Questões 52, 60 e 90, introduz uma discriminação injustificada e arbitrária entre candidatos:
• Candidatos do ENAMED que responderam a essas questões foram beneficiados com a anulação e a consequente atribuição de pontuação, independentemente de terem acertado ou errado.
• Candidatos do REVALIDA que responderam às mesmas questões foram penalizados com a perda da pontuação se suas respostas não coincidirem com o gabarito fixado, ou se a questão era passível de anulação por vício (o que foi reconhecido no ENAMED).
A causa da diferença de tratamento não reside na questão em si, mas no público-alvo (diplomados no exterior vs. estudantes brasileiros), criando uma discriminação em razão do status do candidato, o que é vedado pelo princípio da isonomia material. Se a questão era viciada para o ENAMED, ela era viciada para o Revalida, pois o objeto material da avaliação é o mesmo.
3.2. Violação ao Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da CF/88) impõe à Administração Pública (INEP, no caso) o dever de atuar conforme a lei. No âmbito dos concursos e exames públicos, a legalidade se manifesta na vinculação ao edital e na absoluta objetividade do processo avaliativo.
A violação ocorre por dois motivos centrais:
1. Desvio de Finalidade da Correção: O ato administrativo de corrigir provas deve ser guiado pela busca da resposta técnica correta ou pela exclusão da questão viciada. Quando o INEP anula uma questão por reconhecer um vício (como erro, ambiguidade ou mais de uma resposta correta) no ENAMED, mas mantém essa mesma questão como válida no REVALIDA, ele age em desconformidade com o dever legal de imparcialidade e objetividade. O critério da correção não é técnico, mas discricionário e seletivo, o que é incompatível com a legalidade.
2. Quebra da Coerência Administrativa: A Administração está obrigada a seguir a sua própria lógica interna (princípio da coerência). Uma vez que o INEP, como banca única , reconheceu o vício em itens idênticos [Questões 52, 60 e 90: ENAMED Gabarito Definitivo vs. REVALIDA Gabarito Definitivo ], a manutenção da validade no outro exame é um ato contraditório, que fere o dever de autovinculação da Administração.
Tal fato é tão assente, que já virou notícia nos sites oficiais (https://g1.globo.com/educacao/noticia/2025/12/15/tres-questoes-iguais-no-enamed-e-no-revalida-sao-anuladas-pelo-inep-em-um-exame-e-mantidas-no-outro.ghtml:
3.3. Violação ao Princípio da Impessoalidade
O Princípio da Impessoalidade (Art. 37, caput, da CF/88) visa garantir que a Administração Pública atue sempre buscando o interesse público, sem favorecimentos ou perseguições, e com objetividade.
A manifestação mais clara da violação da impessoalidade reside na personalização da correção:
• A correção das Questões 52, 60 e 90 deixou de ser um ato impessoal e objetivo, pautado apenas na validade técnica do item.
• Em vez disso, a validade do item passou a ser determinada pelo grupo de candidatos (a "pessoa" ou o "coletivo") a que pertenciam.
Ao anular para um grupo (ENAMED) e não anular para outro (REVALIDA), em questões comprovadamente idênticas, o INEP demonstra ter utilizado um critério de distinção que não se relaciona com a qualidade da pergunta, mas com a categoria dos examinados. O ato administrativo de correção se tornou, portanto, pessoalizado e tendencioso, ferindo a essência da atuação objetiva e neutra que a lei exige da Administração.
Em suma, a disparidade na correção, diante da unidade de conteúdo e banca, não é meramente um erro administrativo, mas uma quebra da fidúcia pública e uma violação aos pilares constitucionais que garantem a justiça e a imparcialidade nos processos seletivos públicos.
3.4. Discriminação Administrativa e Discriminação de Origem
A discrepância na correção de questões idênticas entre o ENAMED e o Revalida 2025/2, nos termos em que a anulação foi concedida para o primeiro e negada para o segundo (Questões 52, 60 e 90, Caderno 02 ), configura uma clara discriminação administrativa contra os candidatos que cursaram medicina no exterior (candidatos do Revalida).
A violação neste ponto é focada na discriminação de origem (estrangeira do diploma), ferindo princípios constitucionais basilares.
A discriminação administrativa ocorre quando a Administração Pública, através de um ato, estabelece um tratamento desigual sem justificação razoável, baseado em características pessoais ou de status do indivíduo.
3.4.1. Violação ao Princípio da Não Discriminação (Art. 3º, IV e Art. 5º, caput, CF/88)
A Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação. No caso, a anulação seletiva de questões idênticas pelo mesmo órgão (INEP), que reconheceu o vício para um grupo (ENAMED) e o ignorou para outro (Revalida), implica um tratamento diferenciado baseado unicamente na origem do diploma do candidato.
Fato
Consequência
Identidade da Questão: O INEP reconhece a falha técnica nas Questões 52, 60 e 90.
O reconhecimento de que a questão é viciada ou ambígua deve ser universal. Uma questão que não serve para o ENAMED não pode, logicamente, servir para o Revalida.
Anulação Seletiva: O INEP anula as questões para o ENAMED, beneficiando seus candidatos com a pontuação.
O INEP nega o mesmo benefício aos candidatos do Revalida, que são, por definição legal, diplomados em instituições estrangeiras.
Discriminação de Origem: A diferença no tratamento não se deve à diferença no conteúdo da prova, mas sim ao objetivo do candidato (revalidar diploma vs. obter avaliação curricular).
O candidato com diploma estrangeiro é submetido a um padrão de correção mais rigoroso ou menos justo do que o candidato formado no Brasil, o que configura discriminação em razão da origem do seu título.
3.4.2. Violação à Razoabilidade e Proporcionalidade
A atuação administrativa deve ser razoável e proporcional. A anulação seletiva fere a razoabilidade, pois não é racional que um item técnico, cuja validade deveria ser aferida de forma objetiva, mude de status (de "anulável/viciada" para "válida") em função do tipo de exame.
Essa atitude da Administração sugere que o objetivo primário não é a correção justa e técnica, mas sim a manutenção de um percentual de aprovação distinto para os candidatos que buscam a revalidação do diploma, independentemente da justiça intrínseca da prova.
3.4.3. Ilegalidade pela Quebra de Unidade de Critério
O INEP, sendo a única banca e organizadora para ambos os exames, possui o dever de manter a unidade de critério em todos os seus atos. A quebra dessa unidade de critério na correção de questões idênticas, aplicadas no mesmo dia e com base nas mesmas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), não encontra respaldo legal nem fundamento técnico.
Na prática, ao não anular as questões 52, 60 e 90 para o Revalida, o INEP:
1. Reconhece o erro na formulação da questão para um grupo (ENAMED).
2. Transfere o ônus desse erro para o grupo dos candidatos do Revalida, submetendo-os a uma avaliação comprovadamente viciada, em clara afronta à isonomia e à não discriminação.
A conduta administrativa, ao vincular o resultado da correção à origem do diploma do candidato, materializa a discriminação de origem, tornando o processo de revalidação mais oneroso e injusto.
IV. URGÊNCIA E RISCO IMINENTE (Periculum in Mora)
O resultado final da 1ª Etapa do Revalida foi divulgado em 12 de Dezembro de 2025 (ou data próxima), deixando um prazo extremamente exíguo para o ajuizamento de ações judiciais que busquem corrigir tal ilegalidade.
O Recesso Forense, período em que os prazos processuais são suspensos, inicia-se em 20 de Dezembro de 2025. A proximidade entre a divulgação do resultado e o recesso impede a análise jurídica, a reunião de documentos e o protocolo de ações individuais ou coletivas em tempo hábil para garantir a participação dos candidatos na próxima etapa do certame.
V - DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO
Diante da urgência do caso, da inequívoca violação a direitos fundamentais e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos candidatos que, por força da correção inconstitucional, ficaram com pontuação próxima à nota de corte, o que os impede de prosseguir para a 2ª Etapa, a sociedade civil e os examinados do Revalida 2025/2 vêm, por este ato, solicitar a intervenção imediata do Ministério Público Federal:
1. Reconhecimento da Urgência: Que o MPF reconheça o periculum in mora (risco na demora), dadas as violações de isonomia e a coincidência do prazo de litigância com o Recesso Forense.
2. Interposição de Mandado de Segurança Coletivo: Que o MPF, no exercício de suas atribuições como Fiscal da Lei e defensor dos direitos e garantias constitucionais, avalie e promova, com a máxima urgência, o Mandado de Segurança Coletivo contra o INEP.
3. Concessão de Liminar: Que seja solicitada a concessão de medida liminar para:
? Determinar a imediata anulação das Questões 52, 60 e 90 (Caderno 02) no Exame Revalida 2025/2, nos mesmos termos concedidos ao ENAMED 2025;
? Promover o recálculo da pontuação dos candidatos;
? Garantir a aprovação e a manutenção na próxima etapa do certame de todos os examinados cuja nota, após a anulação e recálculo, atinja ou ultrapasse o ponto de corte estabelecido, até o julgamento final do mandamus.
O ajuizamento de uma ação coletiva sob a tutela do MPF é a via mais eficaz e célere para resguardar o direito líquido e certo de uma coletividade de candidatos que foram submetidos a um processo de avaliação inconstitucionalmente desigual.
Nestes termos, pede e espera providências urgentes.
Local e Data: LUZIÂNIA/GO, 15 de Dezembro de 2025.
Candidatos abaixo assinados via petição pública