Proteção do bem-estar animal
Para: População . Organizações. Governo
Dispõe sobre a proibição da condução de animais domésticos em vias públicas durante horários
de pico de calor, visando à proteção do bem-estar animal, e estabelece penalidades
administrativas e sanções legais aos tutores, no âmbito do Município de Niterói.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a condução de animais domésticos, especialmente cães e gatos, em vias
públicas, calçadas, praças, parques ou quaisquer locais expostos ao sol, em horários de pico de
calor, quando tais condições representarem risco à saúde, integridade física ou à vida do
animal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se horários de pico de calor aqueles compreendidos:
I – entre 10h (dez horas) e 17h (dezessete horas); ou
II – quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 30°C (trinta graus Celsius), conforme
dados de órgãos meteorológicos oficiais.
Art. 3º Configura-se como conduta lesiva ao bem-estar animal, equiparada a maus-tratos, a
exposição do animal a condições de calor excessivo capazes de ocasionar hipertermia,
desidratação, queimaduras nas patas, sofrimento físico ou risco de morte.