Abaixo Assinado contra a derrubada de arvores na avenida LJ 02 que divide a QNL/QNJ
Para: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística e Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural); Ouvidoria do Distrito Federal; Instituto Brasília Ambiental; Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
A comunidade de Taguatinga repudia a derrubada de árvores na avenida LJ 02 que divide a QNJ/QNL, não se conformando com a justificativa dada para a depredação e destruição de uma das poucas calçadas na cidade satélite que conserva árvores trazendo bem estar à coletividade.
A população local não compactua com a aniquilação de espaços que trazem benefícios urbanos à sociedade, manifestando sua oposição à arrancada de árvores que foi decidida sob o pretexto de construção de ciclovias que podem ser viabilizadas em outras partes da avenida. A decisão tomada de arrancar e matar arvores ignora a vontade e bem estar dos moradores, que não foram comunicados sobre o acontecimento.
A ação, que foi iniciada sem transparência nenhuma, levará à depreciação do local e proximidades uma vez que resulta na destruíção ambiental e urbanística da cidade, tirando do território benefícios como melhora na qualidade de vida ao reduzir a temperatura (até 8°C a menos), filtrar da poluição do ar, atenuar de ruídos e prevenir de inundações ao absorver águas pluviais. Além disso, valorizam imóveis, proporcionam sombra, servem de habitat para a fauna e promovem saúde física e mental aos moradores. .
O ordenamento territorial de Taguatinga é regido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), que busca equilibrar o desenvolvimento urbano com a conservação ambiental, tendo a conservação como um pilar essencial na gestão do território, sendo as árvores em logradouros públicos consideradas bens de uso comum do povo e parte integrante do patrimônio ambiental e paisagístico da cidade.
A decisão aqui repudiada incorre em conduta descrita Lei 9.605/98 que versa sobre atividades lesivas ao meio ambientes e institui sanções penais e administrativas a quem destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo, plantas de ornamentação de logradouros públicos, conforme seu Art. 49. Pontua-se que as árvores que se busca manter estão enquadradas como plantas de ornamentação de logradouros públicos.
Portanto, a situação deve ser revista do ponto de vista ambiental, urbanístico e legal, para que haja interrupção e cancelamento da obra e conservação das árvores e do espaço que leva bem estar às pessoas que ali circulam.