Petição bebedouros públicos e gratuitos para o Município do Rio de Janeiro
Para: Secretaria Municipal de Infra estrutura, secretário Municipal de Infra estrutura Wanderson Santos, vereadores do Município do Rio de Janeiro
PROPOSTA DE LEI Nº ___/20XX
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação, manutenção e conservação de bebedouros públicos de água potável no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, obrigado a instalar, manter e conservar bebedouros públicos de água potável em logradouros, parques, praças, equipamentos esportivos, áreas de grande circulação de pessoas e nas imediações de unidades de saúde e de ensino da rede pública.
Art. 2º Os bebedouros deverão:
I – Ser acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observadas as normas de acessibilidade;
II – Possuir sistema de filtragem e tratamento que garanta a potabilidade da água, conforme padrões determinados pela vigilância sanitária;
III – Ser de uso gratuito;
IV – Conter dispositivo que permita o consumo direto e o reabastecimento de recipientes;
V – Estar identificados com sinalização visível e informações sobre a qualidade da água.
Art. 3º A instalação dos bebedouros deverá observar critérios de distribuição territorial equitativa, priorizando áreas com maior fluxo de pessoas, menor oferta de estabelecimentos com água disponível e regiões com histórico de altas temperaturas.
Art. 4º Caberá à administração municipal:
I – Elaborar, no prazo de 120 dias, um plano de implantação dos bebedouros, com cronograma físico-financeiro e mapa de pontos de instalação;
II – Garantir a manutenção periódica, higienização e monitoramento da qualidade da água;
III – Divulgar à população a localização dos equipamentos por meio de canais oficiais e aplicativos de acesso público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo da obrigação de cumprir as medidas determinadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A disponibilidade de água potável de acesso livre e gratuito é essencial para a saúde pública, o bem-estar e a dignidade da população, especialmente em uma cidade com clima tropical como o Rio de Janeiro, onde as temperaturas elevadas são frequentes. A instalação de bebedouros públicos promove a hidratação adequada, reduz o consumo de bebidas açucaradas e auxilia populações em situação de vulnerabilidade, como moradores de rua e trabalhadores informais. Além disso, a medida contribui para a redução do uso de plásticos descartáveis, alinhando-se a políticas ambientais sustentáveis. Por tais motivos, torna-se imperiosa a aprovação desta proposta, assegurando à população carioca o direito fundamental à água.