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Solicitação urgente de colação de grau

Para: Reitoria e Coordenação de Nutrição Faculdade Metropolitanas Unidas FMU

À
REITORIA CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – FMU


Com cópia para:
Coordenação do Curso de Nutrição do Centro Universitário FMU

Assunto: Solicitação urgente de agendamento de colação de grau – Turma de Nutrição concluinte em dezembro de 2025

Os estudantes concluintes do curso de graduação em Nutrição do Centro Universitário FMU, com término do período letivo em dezembro de 2025, por meio deste ofício e do abaixo-assinado que o acompanha, vêm, respeitosamente, solicitar o agendamento urgente da colação de grau da referida turma, diante da ausência, até o presente momento, de qualquer data oficialmente divulgada.

Tendo o corpo discente cumprido integralmente a carga horária, os estágios curriculares e as obrigações acadêmicas em dezembro de 2025, causa estranheza e profunda preocupação o silêncio institucional quanto à data da solenidade de Colação de Grau.

A colação de grau constitui ato acadêmico obrigatório e indispensável para a conclusão formal do curso superior, sendo condição necessária para a expedição do diploma e para a comprovação legal da formação acadêmica. A postergação indefinida desse ato tem causado prejuízos concretos, imediatos e generalizados aos formandos, o que nos impede, por força de lei, de exercer da profissão.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, têm validade nacional como prova da formação recebida. Contudo, para que o diploma possa ser emitido e registrado, é imprescindível a realização prévia da colação de grau, ato cuja responsabilidade é exclusiva da instituição de ensino.

Ademais, conforme as normas do Ministério da Educação (MEC) e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa aplicáveis às instituições de ensino superior, espera-se que os atos acadêmicos de conclusão de curso sejam realizados em prazo compatível com o encerramento do período letivo, evitando prejuízos aos egressos.

Ressalte-se que o art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração — direta ou indireta — o dever de observância aos princípios da legalidade, eficiência e finalidade, sendo vedada a omissão administrativa que resulte em prejuízo aos administrados, no caso, aos estudantes regularmente concluintes.

No âmbito profissional, a situação é ainda mais grave. De acordo com a Lei nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, bem como as normas do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), o exercício legal da profissão está condicionado ao registro profissional, o qual exige, de forma expressa, a apresentação de diploma ou certidão de colação de grau, não sendo aceitas declarações substitutivas.

A ausência da colação de grau tem impedido:
1 - A empregabilidade imediata com o ingresso em empregos formais como nutricionistas;
2 - A posse em cargos públicos, mesmo após aprovação em concurso;
3 - O início de programas de residência multiprofissional;
4 - A matrícula e o vínculo em pós-graduações, especializações, mestrados e doutorados;
5 - O empreendedorismo e autonomia através do exercício profissional como autônomos ou em consultório próprio, especialmente para aqueles que não se enquadram nas hipóteses restritas de colação de grau antecipada oferecidas pela instituição.

Ressaltamos que a possibilidade de colação antecipada, embora relevante, não contempla todos os formandos, criando distinções que não eliminam o prejuízo coletivo causado pela inexistência de uma colação regular, ampla e tempestiva.

Importa destacar que diversas instituições de ensino superior realizaram a colação de grau de seus concluintes imediatamente após o encerramento do período letivo, possibilitando a rápida inserção profissional de seus egressos. Em contrapartida, a ausência de posicionamento oficial da FMU até o momento tem gerado insegurança jurídica e acadêmica aos estudantes, com prejuízos sérios, inclusive desclassificação em processos seletivos com prazos exíguos, nos quais a ausência da colação de grau inviabiliza a comprovação formal da conclusão do curso.

Cumpre ainda observar que a própria instituição é impactada negativamente por essa demora, uma vez que retarda a inserção de seus egressos no mercado de trabalho, deixando de fortalecer sua imagem institucional por meio de profissionais formados que levam o nome da FMU e difundem a qualidade do ensino recebido. Manter profissionais qualificados "na fila de espera" por questões burocráticas fere a imagem da FMU perante o mercado e a comunidade acadêmica, desperdiçando a oportunidade de ter seus ex-alunos como vetores de sua excelência no mercado de saúde.

O pleito encontra amparo na legislação vigente, que protege o estudante e o direito ao trabalho:
1 - Da Lei nº 8.234/1991 (Regulamentação da Profissão): O exercício da profissão de Nutricionista é privativo dos portadores de diploma expedido por escolas oficiais. A retenção do ato de colação de grau configura obstáculo ao livre exercício profissional, direito garantido pelo Art. 5º, XIII da Constituição Federal.
2 - Da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96): O Art. 48 estabelece a validade nacional dos diplomas. A instituição de ensino tem o dever de eficiência na expedição de documentos que comprovem a formação do discente.
3 - Do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre aluno e universidade é reconhecidamente relação de consumo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A demora excessiva e a ausência de informação clara e tempestiva configuram falha na prestação do serviço (Art. 14 e Art. 20 do CDC), sujeitando a instituição à reparação de danos.

Diante do exposto, solicitamos, de forma respeitosa e urgente:
O agendamento imediato da colação de grau da turma de Nutrição concluinte em dezembro de 2025;
Tratamento equânime a todos os formandos, sem categorizações que perpetuem prejuízos;
Comunicação institucional clara e transparente quanto aos prazos e procedimentos.

Por fim, ressaltamos que o presente ofício tem caráter preventivo e conciliatório, buscando solução administrativa célere e razoável. A permanência da omissão institucional, contudo, poderá ensejar a adoção de outras medidas cabíveis para resguardar direitos acadêmicos, profissionais e patrimoniais dos estudantes, o que se espera evitar por meio do diálogo e da pronta atuação desta Reitoria.

Atenciosamente,

Representantes dos Estudantes Concluintes
Curso de Graduação em Nutrição – FMU
Turma concluinte em dezembro de 2025

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    Criado em quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

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Esta petição foi criada em 12 janeiro 2026
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