PEDIDO DE REGIME DE URGÊNCIA – PROJETO DE LEI Nº 412/2025
Para: Deputados Estaduais, Entidades ligadas a Cadeia Leiteira e Ademais.
REINTEGRAÇÃO DO NORTE GAÚCHO
Regiões Nordeste, Alto Uruguai, Produção, Celeiro e Missões do RS
CNPJ-10.922.850/0001-09
Registro nº 74, do Livro “A1” folha 53 de 18/06/2009 CRCPJ de Campinas do Sul
ABAIXO-ASSINADO – REGIME DE URGENCIA
PROJETO DE LEI Nº 412/2025
PEDIDO DE REGIME DE URGENCIA – PROJETO DE LEI Nº 412/2025**
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
A Reintegração do Norte Gaúcho, movimento regional de carater suprapartidario,
representativo de produtores rurais, lideranças locais e entidades vinculadas a cadeia
produtiva do leite, vem, respeitosamente, manifestar apoio institucional e requerer a
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA do Projeto de Lei nº 412/2025, de autoria do
Deputado Estadual Paparico Bacchi.
O PL nº 412/2025 dispoe, de forma clara e objetiva, que:
“Fica proibida a reconstituição de leite em pó de origem importada por indústrias,
laticínios ou qualquer pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul
para venda como leite fluido.” (Art. 1º)
A proposiçao estabelece instrumentos normativos eficazes, prevendo penalidades
proporcionais e juridicamente adequadas as infraçoes, incluindo:
? apreensão do lote de leite fluido reconstituído (Art. 2º, I);
? multa de até 300 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do
Sul – UPF-RS (Art. 2º, II);
? suspensão temporária ou definitiva do registro sanitário, apos processo
administrativo com garantia do contraditorio e da ampla defesa (Art. 2º, III).
O Projeto tambem define competência fiscalizatória as autoridades estaduais de
defesa sanitaria animal e vigilancia agropecuaria (Art. 3º) e assegura que os valores
arrecadados com penalidades sejam destinados ao FEAPER, com aplicaçao prioritaria
em açoes de fortalecimento da cadeia produtiva do leite no Estado (Art. 4º).
A Justificativa do PL evidencia que, desde agosto de 2022, com a reduçao da alíquota
de importaçao do leite em po de 11,2% para 4%, instalou-se uma grave distorção
concorrencial, permitindo a importaçao de leite em po a preços inferiores ao custo de
produçao nacional, sua reconstituiçao e comercializaçao como leite fluido, sem
identificação clara de origem, pratica que:
REINTEGRAÇÃO DO NORTE GAÚCHO
Regiões Nordeste, Alto Uruguai, Produção, Celeiro e Missões do RS
CNPJ-10.922.850/0001-09
Registro nº 74, do Livro “A1” folha 53 de 18/06/2009 CRCPJ de Campinas do Sul
? caracteriza concorrência desleal;
? induz o consumidor a erro;
? compromete a viabilidade econômica do produtor gaúcho;
? fragiliza a segurança alimentar e a transparência de mercado.
Tal conduta viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990), especialmente o art. 6º, inciso III, que garante o direito a informaçao
adequada e clara, bem como os arts. 66 e 67, que tipificam como infraçao a oferta de
produtos com informaçoes falsas ou a omissao de dados relevantes quanto a natureza e
origem.
Ademais, a materia encontra pleno amparo constitucional, nos termos do art. 24 da
Constituição Federal, que reconhece a competência concorrente dos Estados para
legislar sobre produção, consumo e defesa do consumidor, legitimando a atuaçao do
Parlamento Gaucho diante da ausencia de regulamentaçao federal específica.
A cadeia leiteira e um dos alicerces econômicos, sociais e territoriais do Rio
Grande do Sul, sustentando milhares de famílias, gerando emprego e renda e promovendo
o desenvolvimento de centenas de municípios, especialmente nas regioes do Norte e
Noroeste do Estado. A postergaçao na apreciaçao de medidas estruturantes agrava a crise
do setor e acelera o abandono da atividade por pequenos e medios produtores.
Diante do exposto, os signatários deste abaixo-assinado, entre Deputados Estaduais
do Rio Grande do Sul e entidades representativas da cadeia produtiva do leite,
REQUEREM:
A adoção do REGIME DE URGÊNCIA na tramitação do Projeto de Lei nº 412/2025,
assegurando sua celere apreciaçao, votaçao e deliberaçao pelo Plenario da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Trata-se de medida necessária, proporcional e de justiça econômica e social,
voltada a proteçao do produtor rural, a transparencia nas relaçoes de consumo e a
preservaçao de um setor essencial ao desenvolvimento do Estado.
Porto Alegre, 12 de Janeiro de 2026.
Vice-presidente da Reintegraçao do Norte Gaucho: Cristian Paulo Miotto Barbosa (Assinado Eletronicamente)