Manifestação formal contra o fechamento das salas do Jardim I e Jardim II da EMEI Profª Rita de Cássia Toledo Mello Salvino Alves
Para: Secretaria Municipal de Educação Prefeitura Municipal Conselho Municipal de Educação Ministério Público
MANIFESTAÇÃO FORMAL COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
(COM VALOR ADMINISTRATIVO E JUDICIAL)
ASSUNTO:
Manifestação formal contrária ao fechamento das salas do Jardim I e Jardim II da
EMEI Profª Rita de Cássia Toledo Mello Salvino Alves
I – DA REPRESENTANTE LEGAL
Nome: Sterphany Kerolaynne Godoi Paixão
Data de nascimento: 02/03/1994
CPF: 423.613.078-55
RG: 50.877.547-4
Telefone: (19) 97153-2248
Na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL dos pais, responsáveis e alunos afetados pelo fechamento das salas do Jardim I e Jardim II, venho, por meio deste documento, formalizar manifestação administrativa com efeitos jurídicos, para fins de prova documental, nos termos da legislação vigente.
II – DOS FATOS
Os pais e responsáveis pelos alunos regularmente matriculados no Jardim I e Jardim II da EMEI Profª Rita de Cássia Toledo Mello Salvino Alves foram surpreendidos com a decisão de fechamento das referidas salas, acarretando a remoção compulsória das crianças para outras unidades escolares, sem a devida análise individual, planejamento adequado ou participação da comunidade escolar.
Trata-se de crianças em fase crucial do desenvolvimento, muitas delas acompanhadas pela mesma instituição desde o berçário, tendo construído vínculos afetivos, emocionais, sociais e pedagógicos com colegas, professores e funcionários.
Entre os alunos atingidos, há crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras que demandam atenção especializada, rotina estruturada, previsibilidade e ambiente seguro, sendo amplamente reconhecido por profissionais da educação e da saúde que mudanças bruscas causam regressões, sofrimento emocional e prejuízos pedagógicos.
III – DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO, EMOCIONAL E SOCIAL
A retirada abrupta dessas crianças do ambiente onde estão adaptadas configura grave prejuízo ao aprendizado, à estabilidade emocional e ao desenvolvimento integral, violando princípios básicos da educação infantil, que prioriza continuidade, vínculo e segurança.
Ademais, destaca-se que os alunos possuíam vagas em período integral, compreendido entre 07h e 16h, e estão sendo direcionados para escolas que oferecem apenas meio período, geralmente até 11h da manhã, o que:
Impede os pais e responsáveis de manterem seus vínculos empregatícios;
Afeta diretamente famílias sem rede de apoio, muitas delas oriundas de outros estados;
Coloca em risco a subsistência familiar, ferindo a dignidade da pessoa humana.
IV – DA VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS
A decisão administrativa de fechamento das salas, da forma como foi conduzida, viola frontalmente dispositivos legais, especialmente:
?? Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90)
Art. 4º: Prioridade absoluta à criança
Art. 53: Direito à educação, visando o pleno desenvolvimento
Art. 54: Dever do Estado em garantir atendimento adequado
?? Constituição Federal
Art. 6º: Educação como direito social
Art. 227: Dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança
A criança deve ser tratada como sujeito de direitos, e não como número estatístico ou variável administrativa.
V – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
A imediata suspensão do fechamento das salas do Jardim I e Jardim II da EMEI Profª Rita de Cássia Toledo Mello Salvino Alves;
A manutenção das crianças na unidade escolar de origem, respeitando vínculos já estabelecidos;
A garantia do período integral, conforme anteriormente assegurado;
Que qualquer alteração futura seja precedida de estudo técnico, diálogo com as famílias e respeito ao melhor interesse da criança;
O registro formal desta manifestação, para fins administrativos, legais e judiciais.
VI – DO VALOR PROBATÓRIO
Este documento constitui manifestação formal coletiva, assinada por representante legal dos interessados, podendo ser utilizado como prova documental em procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações judiciais ou demais medidas cabíveis perante órgãos públicos e o Poder Judiciário.
VII – DO ENCERRAMENTO
Por todo o exposto, espera-se resposta formal e fundamentada dos órgãos competentes, em respeito aos princípios da legalidade, da dignidade humana e da proteção integral à criança.
Educação é direito fundamental.
Criança não é estatística.