Ampliação responsável da atuação do nutricionista na prescrição de vitaminas e minerais por via parenteral
Para: Câmara dos Deputados, Conselho Federal de Nutricionistas CFN
I OBJETIVO
A presente petição pública tem por objetivo solicitar a abertura de estudos técnicos, debates institucionais e análises legislativas acerca da possibilidade de ampliação responsável da atuação do nutricionista na prescrição de vitaminas e minerais por via parenteral (injetável), quando clinicamente indicada, devidamente regulamentada e pautada em critérios rigorosos de segurança, formação e ética profissional.
II DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
O nutricionista é o único profissional da área da saúde cuja formação acadêmica é integralmente dedicada ao estudo científico da alimentação, da dietoterapia, da biodisponibilidade de nutrientes e da correção de deficiências nutricionais, sendo legalmente habilitado para prescrever planos alimentares terapêuticos, suplementação nutricional e estratégias dietéticas individualizadas.
As demais áreas da saúde possuem formações amplas, essenciais e altamente qualificadas em seus respectivos campos de atuação. Contudo, não detêm aprofundamento técnico-científico específico em prescrição dietoterápica e manejo nutricional clínico, uma vez que a Nutrição não constitui o eixo central de suas grades curriculares.
Na formação médica, por exemplo, a Nutrição é abordada de forma introdutória e pontual, considerando que o currículo é majoritariamente dedicado à fisiopatologia, diagnóstico de doenças, farmacologia, procedimentos e emergências clínicas. De maneira semelhante, as graduações em Farmácia, Biomedicina e Enfermagem concentram-se em medicamentos, análises laboratoriais, assistência e procedimentos assistenciais, não contemplando, de forma aprofundada, o raciocínio nutricional clínico aplicado, a prescrição dietoterápica e a avaliação sistemática do consumo alimentar.
Tal estrutura formativa não representa deficiência dessas profissões, mas reflete a lógica da especialização no sistema de saúde, o qual se organiza de forma multiprofissional, reconhecendo que já existe um profissional especificamente habilitado para diagnosticar e tratar deficiências nutricionais: o nutricionista.
III DA REALIDADE ASSISTENCIAL
Na prática clínica, o nutricionista é o profissional que:
- avalia o consumo alimentar habitual;
- identifica deficiências nutricionais específicas;
- prescreve dietoterapia e suplementação oral baseada em evidências científicas;
- acompanha exames laboratoriais e sinais clínicos;
- ajusta condutas quando a resposta terapêutica não é alcançada.
Entretanto, em condições como síndromes de má absorção intestinal, pós-cirurgias bariátricas, doenças gastrointestinais crônicas, uso prolongado de medicamentos que interferem na absorção de micronutrientes e deficiências nutricionais graves documentadas, a dieta e a suplementação oral podem não ser suficientes, mesmo quando corretamente prescritas.
Nessas situações, configura-se um paradoxo assistencial, no qual o profissional que detém o conhecimento técnico-científico sobre qual nutriente está deficiente, por que a via oral falhou e qual a melhor estratégia nutricional não possui autonomia para indicar a via mais eficaz de administração, o que pode atrasar a recuperação clínica, prolongar sintomas, aumentar riscos ao paciente e elevar custos ao sistema de saúde.
IV DO ALCANCE E DOS LIMITES DA PROPOSTA
A presente petição não pleiteia autorização imediata, irrestrita ou sem critérios para a realização de procedimentos invasivos. Propõe-se, de forma responsável:
- a abertura de debate técnico-científico qualificado;
- a análise de evidências nacionais e internacionais;
- a avaliação de modelos regulatórios seguros;
- a definição de critérios rigorosos de formação, capacitação e certificação profissional;
- a construção de protocolos clínicos claros, rastreáveis e auditáveis;
- a integração multiprofissional, com foco absoluto na segurança do paciente.
Defende-se que, quando a dietoterapia e a suplementação oral não alcançam o benefício terapêutico esperado, o profissional especialista em Nutrição Clínica e diagnóstico nutricional possa, dentro de normas claras, responsáveis e fiscalizadas, ter a possibilidade de prescrever a administração de vitaminas e minerais por via parenteral, sempre priorizando a ética, a segurança e o melhor interesse do paciente.
V DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se respeitosamente que:
1. A Câmara dos Deputados avalie a abertura de estudos legislativos, audiências públicas ou comissões temáticas para análise da matéria;
2. O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) promova estudo técnico-científico e posicionamento institucional acerca do tema.
VI DO ENCERRAMENTO
Entende-se que fortalecer a atuação do profissional certo, no momento certo, não fragmenta o cuidado em saúde, mas o torna mais eficiente, resolutivo e centrado no paciente.
Assinam esta petição pública profissionais da saúde, pacientes e cidadãos comprometidos com a evolução responsável da Nutrição Clínica no Brasil.