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PLIP da eutanapsicotropsia

Para: Legislativo federal

O presente PLIP visa autorizar Procedimento Terminal de Cuidado Psicodélico Paliativo, autorizado pelo paciente em estado terminal irreversível, desde que consciente; autorizado por familiares; ou por Diretiva Antecipada de Vontade, da seguinte forma:

"Dispõe sobre a instituição do Procedimento Terminal de Cuidado Psicodélico Paliativo, define seus requisitos, ambiência sonora obrigatória e institui o Dia Nacional do Adeus na Alegria, e dá outras providências.

Art. 1º Fica legalizado em todo o território nacional o Procedimento Terminal de Cuidado Psicodélico Paliativo, anteriormente referido em propostas informais como "eutanapsicotropsia", caracterizado pela administração voluntária de substâncias psicotrópicas de alto espectro sensorial a pacientes em estado terminal irreversível, com o fim único de proporcionar experiência de transição existencial positiva e musicalmente adequada, não se configurando crime algum quando realizadas sob as condições desta Lei.

Parágrafo único. A vontade do paciente será manifestada por:
I – consentimento livre, esclarecido e, de preferência, entusiasmado;
II – diretiva antecipada de vontade, com anexo opcional de playlist;
III – Decisão dos familiares, obrigatoriamente definido em churrasco chamado com finalidade específica de decidir sobre o futuro do familiar, com votação, em caso de incapacidade civil manifesta.
a - Nesta última hipótese, o voto do churrasqueiro-presidente do evento será tido como voto de minerva em caso de empate.

Art. 2º Os espaços autorizados para a prática do Cuidado Psicodélico Paliativo, sejam públicos, privados ou filantrópicos, deverão observar, sob pena de interdição pela ANVISA e imediata descredencialização como "ambiente descolado":
I – sistema de som ambiente de alta fidelidade, com pelo menos dois subwoofers;
II – playlist obrigatória, com no mínimo 70% de sua duração dedicada aos gêneros rock progressivo, psicodélico, ou música eletrônica de vertente transcendental;
III – iluminação opcional estroboscópica ou de laser, salvo em casos de pacientes com histórico de epilepsia, que terão direito a luzes de led pastel e lava lamps.

Art. 3º Fica instituído o Dia Nacional do Adeus na Alegria, a ser celebrado, anualmente, na Quarta-feira de Cinzas.
§ 1º Na data referida, o Poder Público, em todas as suas esferas, fica obrigado a promover eventos de carnaval em continuidade, dedicados aos pacientes terminais que optaram pelo procedimento estabelecido nesta Lei.
§ 2º Os eventos terão caráter de parceria público-privada (PPP), sendo permitida a participação de trios elétricos, escolas de samba e blocos de rua. É obrigatória a presença de um DJ set no local do procedimento, bem como espaço dedicado ao carnarock.

Art. 4º Para o fiel cumprimento do disposto no Art. 3º, o Executivo federal fica autorizado a destinar:
I – recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) não utilizados em campanhas de vacinação;
II – 100% (cem por cento) dos valores oriundos de multas aplicadas em condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico, e receita da venda de bens apreendidos destes crimes, que serão direcionados ao Fundo Nacional de Festividade de Transição Existencial (FUNFANTE).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."
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  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

    Abaixo assinado irônico





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Esta petição foi criada em 04 fevereiro 2026
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