PELA QUEBRA DO CONTRATO RENOVADO DA EDUCACAO EM BELFORD ROXO
Para: SEMED, MINISTÉRIO PUBLICO, PREFEITURA DE BELFORD ROXO
À
Prefeitura Municipal de Belford Roxo – RJ
Secretaria Municipal de Educação
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ
Nós, cidadãos, candidatos aprovados, responsáveis por alunos e munícipes abaixo assinados, vimos por meio deste solicitar providências urgentes quanto à convocação dos aprovados no concurso público vigente da Educação do Município de Belford Roxo, bem como a fiscalização do Ministério Público acerca da manutenção e renovação de contratos temporários em detrimento da nomeação dos concursados.
DOS FATOS
O Município de Belford Roxo realizou concurso público para a área da Educação, o qual permanece vigente, possuindo candidatos aprovados aptos a assumir os cargos.
Entretanto, mesmo havendo carência real de professores na rede municipal, a Prefeitura tem optado pela renovação de contratos temporários, em vez de convocar os aprovados, o que causa:
• Prejuízo à legalidade administrativa
• Precarização do serviço público
• Insegurança jurídica aos profissionais
• Impactos diretos na qualidade da educação pública
Tal prática afronta princípios constitucionais e legislação vigente.
DO FUNDAMENTO LEGAL
A Constituição Federal estabelece:
Art. 37, inciso II – Constituição Federal
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público…”
Ou seja, o concurso é a regra para ingresso no serviço público.
Art. 37, inciso IX – Constituição Federal
Permite contratação temporária apenas em situações excepcionais e temporárias, e não como regra permanente.
Art. 37, caput – Princípios da Administração Pública
A administração deve obedecer aos princípios da:
• Legalidade
• Impessoalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Eficiência
A manutenção de contratos temporários havendo concurso vigente viola diretamente tais princípios.
DA JURISPRUDÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que:
• Havendo concurso vigente e necessidade de pessoal, a administração deve convocar os aprovados.
• Contratações temporárias não podem substituir concursados de forma permanente.
Entendimento consolidado:
Tema 784 do STF
A Administração tem o dever de nomear candidatos aprovados quando houver vagas e necessidade do serviço.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requeremos:
1. A imediata fiscalização do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre as contratações temporárias realizadas pelo Município de Belford Roxo na área da Educação.
2. A realização de auditoria para apuração da real carência de professores na rede municipal.
3. A convocação imediata dos candidatos aprovados no concurso público vigente, conforme a necessidade real do município.
4. A suspensão da renovação de contratos temporários enquanto houver candidatos aprovados aptos à nomeação.
5. Transparência na divulgação do número de vagas reais existentes na rede municipal.
DA IMPORTÂNCIA SOCIAL
A nomeação dos concursados:
• Garante qualidade e continuidade no ensino
• Respeita a Constituição Federal
• Valoriza o mérito e a legalidade
• Combate a precarização do serviço público
Educação pública de qualidade depende de profissionais efetivos e valorizados.
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