ABAIXO ASSINADO CONTRA MUDANÇA DE HORÁRIO NO INTERVALO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM MACATUBA
Para: À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACATUBA
Assunto: Requerimento Coletivo para Restabelecimento de Tempo Adequado de Alimentação Escolar – Dentro das Escolas Municipais.
Nós, pais, mães e responsáveis legais pelos alunos matriculados em todas as Escolas da Rede Municipal de Macatuba, com fundamento no direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal), apresentamos o presente ABAIXO-ASSINADO, com o objetivo de requerer providências imediatas acerca da redução do tempo destinado às refeições escolares — atualmente limitado a 10 (dez) minutos para o lanche e 10 (dez) minutos para o almoço.
A medida, além de potencialmente lesiva ao desenvolvimento infantil, pode configurar afronta a normas constitucionais, legais e infralegais que asseguram a proteção integral da criança e a adequada execução da política pública de alimentação escolar.
I – DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA
A Constituição Federal determina, em seu art. 227, que é dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade, impondo ao Poder Público a adoção de políticas que garantam seu desenvolvimento pleno.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, em seus arts. 4º e 7º, estabelece que a efetivação desses direitos deve ocorrer mediante condições que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social em padrões dignos, sendo responsabilidade direta da Administração Pública promover tais garantias.
A eventual imposição de tempo manifestamente insuficiente para a alimentação pode caracterizar violação ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
II – DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
A alimentação é direito social expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, devendo observar critérios de adequação, segurança e suficiência.
No âmbito escolar, a Lei nº 11.947/2009 (PNAE) determina que a alimentação deve:
Suprir as necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo;
Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial;
Favorecer a aprendizagem e a formação de hábitos alimentares saudáveis.
A Resolução CD/FNDE nº 06/2020 reforça que o ambiente e o tempo destinados às refeições devem respeitar as necessidades fisiológicas e a faixa etária dos estudantes, não podendo a organização administrativa se sobrepor às exigências nutricionais e de saúde.
III – DOS RISCOS À SAÚDE E À SEGURANÇA DAS CRIANÇAS
É amplamente reconhecido pela literatura técnica e por protocolos de alimentação infantil que crianças na primeira infância necessitam de tempo ampliado para mastigação e deglutição segura, em razão do desenvolvimento motor ainda incompleto.
A restrição temporal pode acarretar:
ingestão alimentar insuficiente;
criação de hábitos alimentares prejudiciais;
aumento do risco de engasgamento;
prejuízos ao desenvolvimento físico e cognitivo.
Tal cenário pode, em tese, caracterizar falha na prestação do serviço público educacional, sujeitando a Administração aos princípios da prevenção e da proteção à saúde.
IV – DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Caso a redução do tempo tenha ocorrido sem fundamentação técnica formal, poderá haver vício de motivação e violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que medidas administrativas não podem impor restrições desproporcionais a direitos fundamentais.
Adicionalmente, o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), asseguram o direito de acesso a documentos públicos.
V – DO INTERESSE PÚBLICO E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DE RECURSOS
O desperdício de alimentos decorrente da impossibilidade material de conclusão das refeições contraria o princípio da eficiência administrativa e pode representar inadequada aplicação de recursos públicos vinculados ao PNAE.
Ressalta-se que políticas públicas devem ser executadas com observância ao binômio legalidade–efetividade, especialmente quando direcionadas à primeira infância, público que demanda máxima proteção estatal.
VI – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, os subscritores REQUEREM:
A disponibilização imediata de cópia integral do ato administrativo que determinou a redução do tempo das refeições, incluindo decreto, portaria, parecer técnico, estudo nutricional ou eventual recomendação de órgão de controle, como o Tribunal de Contas;
A comprovação da motivação técnica da medida, com indicação dos profissionais responsáveis;
A revisão urgente da política adotada, restabelecendo período compatível com parâmetros técnicos amplamente aceitos para a educação infantil — preferencialmente entre 20 (vinte) e 30 (trinta) minutos por refeição;
A adoção de providências para garantir que a organização escolar observe o princípio do melhor interesse da criança;
O encaminhamento de resposta formal dentro do prazo legal.
VII – DA CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE (CARÁTER PREVENTIVO)
Registra-se que o presente documento possui natureza preventiva e colaborativa, buscando a solução administrativa da questão. Contudo, diante da relevância do tema e da possível repercussão sobre direitos fundamentais de crianças, não se afasta a possibilidade de encaminhamento do caso aos órgãos de controle e fiscalização, tais como o Ministério Público e o Conselho Tutelar, caso não haja apreciação adequada da demanda.
Certos de que esta Secretaria pautará sua atuação pelos princípios da legalidade, da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, aguardamos providências.
Macatuba/SP, 12 de Fevereiro de 2026.