Inadimplemento contratual, ausência de transparência administrativa e risco à continuidade do serviço público de saúde
Para: Médicos
MANIFESTAÇÃO FORMAL COLETIVA
PARECER TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Assunto: Inadimplemento contratual, ausência de transparência administrativa e risco à
continuidade do serviço público de saúde
À Diretoria da CEMPS
Secretaria Municipal de Saúde de Barra Mansa – RJ
I – DOS FATOS
Os médicos signatários, regularmente contratados como prestadores de serviço para atuação nas
unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) sob gestão da CEMPS no Município de
Barra Mansa/RJ, vêm enfrentando atraso reiterado nas remunerações devidas desde janeiro de
2026.
Até a presente data:
- Não houve quitação dos valores em atraso;
- Não foi apresentada previsão formal de regularização;
- Não foram disponibilizados documentos comprobatórios acerca do alegado bloqueio de contas da
Organização Social;
- Não houve comunicado institucional formal esclarecendo a situação administrativa e financeira.
Registre-se que eventual alegação verbal de bloqueio de contas ou retenção de recursos pelo ente
municipal não foi acompanhada de comprovação documental idônea.
II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Do inadimplemento contratual
Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o devedor que não cumpre a obrigação responde
por perdas e danos, juros e atualização monetária. A relação contratual encontra-se submetida aos
princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421).
2. Da natureza pública da atividade
Trata-se de execução de serviço público essencial, regido pelo art. 196 e art. 37 da Constituição
Federal, pela Lei nº 9.637/1998 (Organizações Sociais) e pela Lei nº 14.133/2021 (execução
contratual e responsabilidade na aplicação de recursos públicos), observando-se o princípio da
continuidade do serviço público.
3. Da responsabilidade da Organização Social
Ainda que haja entrave entre ente público e Organização Social, tal circunstância não exonera a
contratante da obrigação assumida perante os profissionais. O risco da atividade é do contratante,
não do prestador.
4. Da vedação a retaliações
Eventual rescisão contratual ou retaliação decorrente desta manifestação poderá configurar abuso
de direito (art. 187 do Código Civil), violação à boa-fé objetiva e possível infração à liberdade de
manifestação coletiva em contexto de defesa de direitos.
III – DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se:
1. Esclarecimento formal e documentado acerca da real situação financeira;
2. Comprovação documental do alegado bloqueio de contas;
3. Informação formal acerca de eventual repasse realizado pela Prefeitura de Barra Mansa;
4. Cronograma objetivo para regularização integral dos pagamentos;
5. Garantia expressa de inexistência de medidas retaliatórias aos signatários.
Concede-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação formal.
Barra Mansa/RJ, 20 de fevereiro de 2026.