QUEM ESTÁ POR TRÁS DA TELA? USO OBRIGATÓRIO DO CPF PARA CRIAR PERFIL EM REDE SOCIAL.
Para: CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a obrigatoriedade de identificação cadastral de usuários de plataformas digitais, estabelecer idade mínima para criação de perfis e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Esta Lei altera a Marco Civil da Internet para estabelecer mecanismos de identificação cadastral obrigatória de usuários de aplicações de internet que operem no território nacional, observados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 2º
Inclui-se o seguinte artigo à Lei nº 12.965/2014:
“Art. 10-A. As aplicações de internet que permitam criação de perfis ou contas para interação social, envio de mensagens, publicação de conteúdo ou comunicação eletrônica deverão exigir, no momento do cadastro:
I – Número de CPF válido e ativo, para perfis de pessoa natural;
II – Número de CNPJ válido e ativo, para perfis de pessoa jurídica.
§1º A validação deverá ocorrer mediante integração com bases oficiais da Receita Federal do Brasil.
§2º O tratamento dos dados pessoais observará integralmente os princípios previstos na Lei nº 13.709/2018, especialmente:
I – finalidade;
II – necessidade;
III – adequação;
IV – segurança;
V – prevenção;
VI – responsabilização e prestação de contas.
§3º Os dados de identificação não poderão ser tornados públicos, devendo ser utilizados exclusivamente para fins de responsabilização jurídica e atendimento a requisições legais de autoridades competentes.”
Art. 3º
Inclui-se o seguinte artigo à Lei nº 12.965/2014:
“Art. 10-B. Fica vedada a criação de perfis em aplicações de redes sociais por menores de 15 (quinze) anos.
§1º As aplicações deverão implementar mecanismos razoáveis de verificação etária.
§2º O descumprimento sujeita a aplicação às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 12.965/2014.”
Art. 4º
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o provedor de aplicações às sanções previstas no art. 12 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º
A regulamentação e fiscalização competirão de forma conjunta entre todos os ministérios ativos pelo Poder Executivo Federal.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA TÉCNICO-CONSTITUCIONAL.
A presente proposição fundamenta-se nos seguintes dispositivos constitucionais:
– Art. 5º, IV – assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
– Art. 5º, X – garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada;
– Art. 5º, XII – protege o sigilo das comunicações;
– Art. 21, XII, “a” – competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações;
– Art. 22, IV – competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações;
– Art. 227 – dever do Estado de assegurar proteção integral à criança e ao adolescente.
A presente proposta:
– Não torna pública a identidade do usuário;
– Mantém o sigilo dos dados;
– Respeita os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
– Cria instrumento jurídico para responsabilização efetiva;
– Fortalece a investigação de crimes virtuais;
– Protege crianças e adolescentes de exposição precoce a ambientes digitais de alto risco.
Trata-se de medida proporcional, adequada e necessária para enfrentamento de crimes virtuais, discursos de ódio, violência digital, racismo, misoginia e ataques coordenados por meio de perfis falsos.
A proposição equilibra:
– Liberdade de expressão
– Privacidade
– Responsabilização
– Proteção de grupos vulneráveis
Diante da relevância constitucional, social e jurídica da matéria, conclama-se o apoio do povo brasileiro e dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Wellington Netto - Rio Pomba - MG